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LETRA C CORRETA - Art.16 CPP - O Ministério Público, não poderá requerer a devolução do inquérito a autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindiveis ao oferecimento da denúncia.
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LETRA "A": ERRADA.
CPP:
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
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b) Assim que tomar conhecimento de fato criminoso, a autoridade policial deverá, independentemente de estado de flagrância, apreender todos os objetos que tenham relação com o crime, ainda que situados dentro de domicílio de pessoa investigada, uma vez que tal hipótese, por imposição legal, se caracteriza como exceção à inviolabilidade domiciliar. ERRADA.
Como diria o esquartejador, vamos em partes.
Quanto houver fundadas razões, poderá ser realizada a busca domiciliar pela autoridade policial para, entre outras coisas, apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, etc. (artigo 240 do CPP). Mas, para isso, é necessário mandado judicial, o qual sabemos, só pode ser expedido por autoridade judiciária, que é o Juiz. Senão vejamos:
Art. 241, CPP: Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. (por oportuno, destaco que a primeira parte do respectivo artigo foi tacitamente revogada pelo artigo 5º, XI, da CF).
Essa previsão do CCP decorre da CF, porquanto, no seu artigo 5º, inciso XI, assegura ela a inviolabilidade domiciliar. Assim, como regra, ninguém pode penetrar na casa alheia, sendo as exceções: a) com consentimento do morador; b) em caso de flagrante delito; c) em caso de desastre; d) ainda, para prestar socorro; ou, por fim, e) durante o dia, por determinação judicial. Percebam que nas hipóteses das letras a, b, c, d, diferente da hipótese constante na letra e, pode ser a entrada durante a noite.
Recentemente, o STF firmou a seguinte decisão, no que tange a alinea a (flagrante delito): “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.616 RONDÔNIA)
Logo, de maneira categórica concluímos que a busca domiciliar poderá ser realizada pela polícia: a) com mandado judicial em mãos; ou b) sem autorização judicial, quando estiver atuando em situação de flagrante (exemplo: recebeu a polícia infomrações de um mula, aprendido com drogas, de que o "chefão" possuia em sua residência mais drogas. A polícia se dirige até lá e encontras as substâncias ilícitas, aprendendo-as (percebam, este foi o objeto da busca sem mandado) e, logicamente, prendendo o sujeito em flagrante - caso real objeto do RE alhures citado).
Assim, a questão está errada por dizer que o estado de flagrande é dispensável para se adentrar no domícilio alheio.
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a) Assim que tomar conhecimento de fato criminoso, a autoridade policial deverá apreender todos os objetos que tenham relação com o fato criminoso, ainda que antes da realização de perícia técnica criminal. ERRADA.
Art. 6, CPP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
[...];
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
c) O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências indispensáveis ao oferecimento da denúncia. CORRETA
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
d) Nos crimes de ação penal pública em que houver requisição do Ministério Público para a instauração de inquérito policial, poderá o delegado deixar de instaurar o procedimento investigativo e remeter os autos para o Procurador-Geral de Justiça, que decidirá, definitivamente, a respeito da necessidade da sua instauração. ERRADA
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
A autoridade policial, tendo conhecimento do fato criminoso, tem o dever de instaurar o inquérito policial nos crimes de ação PÚBLICA INCONDICIONADA, por própria imperatividade da Lei, ao dizer "será iniciado...". Por outro lado, se a ação for condicionada à representadação ou privada, somente por manifestação de vontade do ofendido, conforme §§ 4º e 5º deste artigo, poderá fazê-lo.
Frise-se que, nesta última parte, ante a discricionariedade que pertence ao Delegado, poderá ele indeferir a instauração do IP, no caso de solicitações absurdas (ex: se o fato for atípico; se o requerente for incapaz...), e não quando bem quiser, por óbvio. Todavia, deste indeferimento, caberá recurso ao chefe de polícia, conforme § 2º do artigo.
Por outro lado, se tratar-se de requisição do MP ou do Juiz, não poderá o Delegado deixar de atendê-la, sob pena de responder pelo crime de desobediência. Não que o Delegado seja subordinado a estas autoridades, mas é que se trata de vontade da Lei. Pois requisitar significa exigir legalmente. O máximo que poderá fazer o Delegado, antes de instaurar o IP, é oficiar a autoridade requisitante para que foneça maiores informações.
Doutrinas usadas: Tourinho Filho e André Martins Barbosa.
e) Nos inquéritos instaurados para a apuração de crimes de ação penal privada, poderá o delegado, ao final do prazo de 30 dias para a conclusão do inquérito, arquivá-lo se, fundamentadamente, concluir pela inexistência da prática de qualquer ato criminoso.
Seja ação privada ou pública, "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito" (artigo 17 do CPP).
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Ótimos comentários, Marcelo Mendes.
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art.16 o ministério público não poderá requerer a devolução do inquérito á autoridade policial , senão para novas diligências , imprescindíveis ao oerecimento da denúncia.
avente!
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Gab. C
Resumindo sobre IP
→ Escrito/Datilografado
→ Dispensável
→ Não poderá ser arquivado por autoridade policial
→ Inquisitivo (Ausência de contraditório/ampla defesa, delegado manda na porra toda)
→ Sigiloso SALVO, Advogado/Defensor INDEPENDENTEMENTE DE PROCURAÇÃO
Prazo:
10 dias → Réu preso
30 dias → Réu solto
Bizu - ''Delegado CIVIL começa seu expediente 10:30"
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GABARITO C
Crimes de ação penal pública incondicionada - Formas de instauração de inquérito policial
a) De ofício: princípio da obrigatoriedade. Autoridade policial tomou conhecimento do fato nas atividades rotineiras. Peça inaugural é portaria
b) Requisição da autoridade judiciária ou MP
c) Requerimento do ofendido – delegado verifica a procedência das informações (evitar investigação temerária) => Se indeferir = recurso inominado para o chefe de Polícia
d) Notícia de qualquer do povo: “delatio criminis” Ex.: ocorrência policial
e) APF: funciona como peça inaugural
PRAZO PARA TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL
Indiciado preso --> 10 dias
Indiciado solto --> 30 dias
PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
Réu preso --> 5 dias
Réu solto ou afiançado --> 15 dias
bons estudos
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Gabarito: ALTERNATIVA C
A - Assim que tomar conhecimento de fato criminoso, a autoridade policial deverá apreender todos os objetos que tenham relação com o fato criminoso, ainda que antes da realização de perícia técnica criminal. Art. 6º, II do CPP.
B - Assim que tomar conhecimento de fato criminoso, a autoridade policial deverá, independentemente de estado de flagrância, apreender todos os objetos que tenham relação com o crime, ainda que situados dentro de domicílio de pessoa investigada, uma vez que tal hipótese, por imposição legal, se caracteriza como exceção à inviolabilidade domiciliar. Art. 5º, XI da CRFB.
C - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências indispensáveis ao oferecimento da denúncia. Art. 16 do CPP.
D - Nos crimes de ação penal pública em que houver requisição do Ministério Público para a instauração de inquérito policial, poderá o delegado deixar de instaurar o procedimento investigativo e remeter os autos para o Procurador-Geral de Justiça, que decidirá, definitivamente, a respeito da necessidade da sua instauração. Art. 5º, II do CPP.
E - Nos inquéritos instaurados para a apuração de crimes de ação penal privada, poderá o delegado, ao final do prazo de 30 dias para a conclusão do inquérito, arquivá-lo se, fundamentadamente, concluir pela inexistência da prática de qualquer ato criminoso. Art. 17 do CPP.
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LETRA C CORRETA
CPP
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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Gabarito: C
Sobre Inquérito Policial:
É IDOSO: Escrito, Indisponível,oficial, sigiloso, oficioso e dispensável.
O MP não devolve o Inquérito policial para o delegado senão por novas diligências.
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A respeito do inquérito policial, é correto afirmar que: O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências indispensáveis ao oferecimento da denúncia.
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Letra C
Segundo o CPP Art. 16 O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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CPP Art. 16 O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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artigo 16 do CPP==="O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial,senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia".
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- Gabarito: C
- Sobre Inquérito Policial:
- É IDOSO: Escrito, Indisponível,oficial, sigiloso, oficioso e dispensável.
- O MP não devolve o Inquérito policial para o delegado senão por novas diligências.
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Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito
à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao
oferecimento da denúncia.
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Ministério público não pode requer devolução do inquérito, só quando necessário.
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A) Tem que esperar a ser liberado pela perícia
B) Precisa de requisição do MP ou Juiz
C) Certa
D) O delegado nada remete ao PGJ
E) Polícia nao pode arquivar e nem desarquivar inquérito.
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Crimes de ação penal pública incondicionada - Formas de instauração de inquérito policial
a) De ofício: princípio da obrigatoriedade. Autoridade policial tomou conhecimento do fato nas atividades rotineiras. Peça inaugural é portaria
b) Requisição da autoridade judiciária ou MP
c) Requerimento do ofendido – delegado verifica a procedência das informações (evitar investigação temerária) => Se indeferir = recurso inominado para o chefe de Polícia
d) Notícia de qualquer do povo: “delatio criminis” Ex.: ocorrência policial
e) APF: funciona como peça inaugural
PRAZO PARA TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL
Indiciado preso --> 10 dias
Indiciado solto --> 30 dias
PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
Réu preso --> 5 dias
Réu solto ou afiançado --> 15 dias
*Copiei o comentário da colega, Debora oliveira, pra salvar nos meus resumos
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Pare de colocar:
# e o concurso que vai fazer. Você não coloca medo em ninguém.
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Crimes de ação penal pública incondicionada - Formas de instauração de inquérito policial
a) De ofício: princípio da obrigatoriedade. Autoridade policial tomou conhecimento do fato nas atividades rotineiras. Peça inaugural é portaria
b) Requisição da autoridade judiciária ou MP
c) Requerimento do ofendido – delegado verifica a procedência das informações (evitar investigação temerária) => Se indeferir = recurso inominado para o chefe de Polícia
d) Notícia de qualquer do povo: “delatio criminis” Ex.: ocorrência policial
e) APF: funciona como peça inaugural
PRAZO PARA TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL
Indiciado preso --> 10 dias
Indiciado solto --> 30 dias
PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
Réu preso --> 5 dias
Réu solto ou afiançado --> 15 dias
*Copiei o comentário da colega, Debora oliveira, pra salvar nos meus resumos