SóProvas


ID
1846279
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apesar de ciente do comportamento faltoso de subordinado no exercício do cargo, o superior hierárquico, por indulgência, deixou de responsabilizá-lo. Com aquele comportamento omissivo, em tese, o superior praticou o crime de

Alternativas
Comentários
  • Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

     

    Logo: letra E

  • Peculato- pegar em função do cargo em proveito próprio ou alheio. (admite modalidade culposa)

    Corrupção passiva - pedir ou receber.

    Corrupção ativa - oferecer ou prometer.

    Concussão -exigir.

    Prevaricação -   retarda ou deixar de praticar.

    Extorsão -violência ou grave ameaça.

    Condescendência - deixar de responsabilizar ou não levar ao conhecimento

  • princípio da especiliade, crime específico, Condescendência Criminosa, como citado pelos colegas acima.

    Gab: E

  • GABARITO E

     Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


    bons estudos

  • GABARITO E.

    Condescendência Criminosa

  • VOCÊS SABEM QUE ESSE TIPO DE QUESTÃO NÃO CAI MAIS EM PROVA KKKKKKKKKK

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo

  •  a)    Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

     b)   Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

     

     d)    Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

     e)   Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • E. condescendência criminosa. correta

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:       

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Resolução: ao nos depararmos com o enunciado da questão, algumas informações são de extrema relevância para visualizarmos o crime em análise. A primeira delas diz respeito ao fato do funcionário público estar ciente do comportamento faltoso. Logo em seguida, o superior, por indulgência deixa de responsabilizá-lo. A partir dessas informações, é com 100% de certeza de que estamos diante do crime de condescendência criminosa.

    Gabarito: Letra E.

  • Se tivesse o dolo específico de auferir uma vantagem pessoal poderia ser Prevaricação, como a questão foi omissa no tocante a isso então o correto realmente é Condescência Criminosa.

  • errei por ter pressa

  • GABARITO: E

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • TRATA-SE DE CRIME DE REPRESENTAÇÃO O AGENTE PÚBLICO É OBRIGADO A REPRESENTAR CONTRA QUALQUER TIPO ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    • DEIXAR DE RESPONSABILIZAR O SUBORDINADO (RELAÇÃO DE DESCENDÊNCIA)
    • DEIXAR DE COMUNICAR À AUTORIDADE COMPETENTE (RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA)

     

    CRIME PRÓPRIO (OMISSIVO PRÓPRIO) = DEIXAR DE AGIR

    Bizu: INDULGÊNCIA - CONDESCENDÊNCIA

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''