-
errada
É competência concorrente
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
-
Na boa, esse CESPE é de enlouquecer com as suas interpretações...
a questão estaria errada se fosse "é de competencia APENAS dos estados membros e do DF"...
agora, hora eles analisam questoes "incompletas" como corretas, hora analisam como erradas...Comofas hein?
-
Certíssima Carol. É a situação típica da Cespe se comportando como FCC. E o contrário também acontece! Só nos resta estudar e ter muita fé.
-
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
-
Outras competências dos Municípios:
(Art. 30 CF)
I - Legislar sobre asssuntos de interesse local
II - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual,
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII- Prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população
VIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
IX- Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
-
Pelo principio da predominância do interesse, aos municípios cabe a prestação de servilços de interesses LOCAIS, aos estados-membros os REGIONAIS, e à União os NACIONAIS.
Vejam que como a questão fala em "patrimônio históricocultural local " a competêcnia é realmente dos municipios.
Ademais, isso é letra pura da CF/88, não tem como pestanejar.
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal(interesse nacional) e estadual(interesse regional).
-
Disciplina modificada para Direito Constitucional - Organização do Estado - Competência.
-
Silvana, eu resolvi me baseando no art. 30.
Art. 30. Compete aos Municípios:
...
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
...
-
Então fica assim:
patrimônio histórico: concorrente
patrimônio cultural: concorrente
patrimônio histórico-cultural: município.
É mole?
Valeu
-
Diz o art. 23 III da CF que fala sobre competencia comum (União, Estados, D.F. e Municipios): " proteger os documentos, as obras e outros bens de valor historico, artistico e cultural, ...."
Assim, entendo que "patrimonio historicocultural local" não é APENAS, mas TAMBEM competencia de Estados e D.F., o que torna a questão incompleta, mas CERTA.
-
Galera, para resolvermos de uma vez esse problema é só atentar para o substantivo "local", sempre que falar em competências locais será do município
-
LOCAL!!!
com uma ressalva:
A exploração direta ou por concessão do serviço de gás canalizado LOCAL é competência adiministrativa ESTADUAL.
Para não confudir!!!!!!!
-
Galera, a minha contribuição!
Além da dica já indicada pelos colegas acima, referente a questão local, regional e nacional, que ajudam muito, também auxilia o seguinte raciocínio:
Observem que na CF existem conpetências administrativas e legislativas:
Art. 21 - competência administrativa da União (não delegável)
Art. 22 - competência legislativa da União (delegável)
Art. 23- competência administrativa comum
Art. 24 - Competência legislativa concorrente.
Art. 25 - Competência Lesgislativa e adminstrativas residuais dos estados.
Art. 30 - Competência Lesgislativa e Adminstrativas dos municípios.
Com base nisso, vejam que além da palavra "local", a questão não traz assuntos legislativos, mas administrativos, identificados no início por " serviço de promoção...."
Sendo assim, de posse dos conhecimentos sobre as a divisão das competências, descobre-se facilmente que se trata de competência adminstrativa municipal.
Portanto, exclui-se facilmente das competências Estaduais e da União, restando-se a a competência adminstrativa dos municípios.
O serviço de promoção da proteção do patrimônio históricocultural local é de competência dos estados-membros e do Distrito Federal.
Abraços!
-
Comentário do profº Fabiano Pereira do Ponto dos Concursos: O art. 23 da CF/1988 dispõe que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”. Todavia, perceba que no texto da assertiva consta a expressão “local”, o que atrai a competência dos municípios. Se estivéssemos diante de patrimônio históricocultural regional, aí sim a competência seria outorgada aos Estados. Assertiva incorreta.
-
Local=> município
-
MOLE, Â MOLE, GALERA!!!
Â
Â
Em toda a CF, só há uma matéria de interesse LOCAL que é de competência dos Estados: gás canalizado (art. 25, § 2º).
Fora isso, falou em competência seja lá do que for que seja LOCAL, falou em competência dos MUNICÃPIOS.
Â
Â
* GABARITO: ERRADO.
Â
Abçs.
-
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
-
Quando a questão mencionar local, lembre-se sempre que será de competência dos municípios.
-
Gabarito:"Errado"
CF, art. 30. Compete aos Municípios: IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
-
O art. 23 da CF/1988 dispõe que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”. Todavia, perceba que no texto da assertiva consta a expressão “local”, o que atrai a competência dos municípios. Se estivéssemos diante de patrimônio históricocultural, regional, aí sim a competência seria outorgada aos Estados.