SóProvas


ID
1846312
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, com relação à Lei 11.343/06, Código de Processo Penal e a Constituição Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • “Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.”

     

    “Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)”

  • Alternativa "A": ERRADA.

     

    "O Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda, por não estar expressamente previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.072/90". STJ - HABEAS CORPUS HC 294935 SP 2014/0117692-3 (STJ), Data de publicação: 26/02/2015.

  • R:(B)

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a ausência do laudo toxicológico definitivo não pode ser suprida pela juntada do laudo provisório, impondo-se a absolvição do réu da imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por ausência de comprovação da materialidade delitiva.

  • Letra B

    STJ

    REsp 1641349 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2016/0315468-9

    Relator(a)

    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    09/03/2017

     

    A jurisprudência deste Superior Tribunal exige o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga definitivo para a comprovação da materialidade do tráfico, isto é, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe a absolvição pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois incerta a materialidade do delito.

  • Renato Brasileiro (2015):

     

    Se, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e ulterior oferecimento de denúncia, basta a realização do exame preliminar, a materialidade dos crimes de drogas deve ser comprovada por exame definitivo, chamado de exame toxicológico. Nos termos do art. 159 do CPP, este exame definitivo deve ser feito por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame deverá ser realizado por 2 (dois) peritos não oficiais, sendo permitida a participação do perito que participou do exame preliminar. 

  • O STJ em julgados recentes, tem firmado entendimento no sentido de que pode ser comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas com base em laudo preliminar. Drogas de fácil constatação (maconha e cocaína, por exemplo), desde que, o laudo preliminar seja assinado por perito oficial. 

  •  Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    A súmula 361 do STF perdeu seu efeito após alteração sofrida pelo Art. 159

    Segue súmula sem efeito  "Súmula 361 - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão".

  • Segundo a lei de tóxicos 11.343/2006:

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

     

    nevergiveup!

  • O laudo para constação da materialidade pode ser firmado por perito ofcial nos termos do artigo 50 §1º.

    Contudo, não se trata de laudo definitivo, não é? A questão pergunta sobre isso.

    Logo abaixo no § 2º há permissão para o mesmo perito oficial participar do laudo definitivo, ou seja, não fica claro se ele sozinho pode firmar o laudo definitivo ou somente participar.

    Fiquei na dúvida, mas esta questão, por exclusão das demais opções, não parece gerar dúvidas em relação ao que o examinador pretendia.

  • a. os crimes de tráfico de entorpecente (artigo 33) e associação para o tráfico (artigo 35) são assemelhados aos hediondos.  (tranfico de entorpecentes sera considerado equiparado a hediondo por força do Art.5º XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. associação para o trafico não, conforme jurisprudencia do STJ: vide abaixo)

    -----------------------------------------

    "O delito de associação não é considerado hediondo" (STJ, HC-25683-RJ, 6ª Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, RT 827/565)"

    "O crime de associação para o tráfico de entorpecentes não é equiparado a hediondo, uma vez que tal delito tem tipificação própria e é autônomo em relação ao de tráfico de entorpecentes." (STJ, HC 14.321-RJ, 5ª Turma, Relator Ministro Félix Fisher, RT 790/577)"

    "Esse delito não está entre os especificados na Lei nº 8.072/90, art. 2º, caput." (STF, HC 79.998-1-RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Nelson Jobim RT 782/524)"

    ----------------------------------------------

    b.a materialidade do delito exige a prova por meio de laudo definitivo, que pode ser firmado por apenas um perito oficial. (gabarito, art 50 lei 11.343)

     

    c. a conduta de trazer consigo substância entorpecente para o fim exclusivo de uso não configura infração penal, tratando-se de mera infração administrativa. (configura infração penal apesar das penas previstas serem de medidas educativas, art 28 lei 11.343)

     

    d. eventual denúncia anônima não permite que a autoridade policial adote medidas informais buscando conferir a veracidade dos fatos nela denunciados. (permite)

     

    e. o condenado pelo crime de tráfico de entorpecente jamais poderá obter o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (tema bastante controverso na doutrina e na jurisprudência pátria é a possibilidade (ou não) da substituição da pena privativa de liberdade, pela restritiva de direitos, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecente. Decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da proibição literal da progressão de regime nos crimes hediondos e assemelhados, prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº. 8.072/90. )

     

     

     

  • Processo

    AgRg no AREsp 1203950 / AL
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2017/0293584-6

    Relator(a)

    Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    07/08/2018

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 14/08/2018

     

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionalíssimos, admite a possibilidade de condenação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1083449/MG, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017, grifei). 2. No caso, mostra-se irrepreensível a conclusão da Corte local que considerou o laudo de constatação de e-STJ fls. 10 com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, por ter sido assinado por dois peritos oficiais, que lograram constatar a natureza e a quantidade da droga apreendida. 3. Agravo regimental desprovido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

  • Associação para o tráfico de drogas NÃO É EQUIPARADO A HEDIONDO, anotem isso pois toda questão traz uma alternativa dessas.

  • Todas estão erradas. O laudo que comprova a materialidade do delito (artigo 50, parágrafo 1°) não é o definitivo, que é citado no parágrafo posterior. Erro crasso.

  • A meu ver, todas as alternativas estão erradas, visto que "a materialidade do delito exige a prova por meio de laudo definitivo, que pode ser firmado por apenas um perito oficial"

    De acordo com a lei, art. 50 §1º, o laudo pode ser firmado por PERITO ou PESSOA IDÔNEA.

    Questão super passível de recurso.

  • LETRA B DUBIA, pois já havia feito outra questão e anotei o seguinte:

    Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante, e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (não é preciso o laudo definitivo da substancia, pois já é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga)


    E agora??

  • Acredito que está questão seja passível de recurso, pois o artigo 50, § 1º dispõem:

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    PERITO OFICIAL ou PESSOA IDÔNEA...

  • De fato, o laudo que é tratado na questão é o preliminar.

  • § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Então, esse laudo, que a lei se refere, é o DEFINITIVO?

  • os crimes de tráfico de entorpecente (artigo 33) e associação para o tráfico (artigo 35) são assemelhados aos hediondos.

    OBSERVAÇÃO:

    O crime de trafico privilegiado e associação para o trafico não tem natureza hedionda.

    TRAFICO PRIVILEGIADO

    pena reduzida 1/6 a 2/3

    réu primário

    bons antecedentes

    não se dedique às atividades criminosas

    nem integre organização criminosa.   

    ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO 

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    *crime de concurso necessário/crime plurissubjetivo

  • a conduta de trazer consigo substância entorpecente para o fim exclusivo de uso não configura infração penal, tratando-se de mera infração administrativa.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • o condenado pelo crime de tráfico de entorpecente jamais poderá obter o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

    OBSERVAÇÃO:

    No caso de trafico privilegiado é possível a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

  • Acredito que atualmente essa questão se encontra sem gabarito, pois, embora à época tenha sido corretamente apontada a alternativa "B", pois há julgado que afirma que basta Laudo de constatação para servir como prova da materialidade do delito, vejam:

    Um homem foi denunciado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.3434/2006). Em primeira instância, foi absolvido pela falta de laudo toxicológico definitivo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, reformou a sentença e condenou o homem. Representado pela Defensoria Pública estadual, o homem recorreu alegando que o laudo definitivo seria imprescindível para comprovar a materialidade do crime. Ao julgar o recurso, o ministro Néfi Cordeiro, relator, afirmou que o laudo definitivo pode ser dispensável. "Em que pese a ausência de laudo toxicológico definitivo, a materialidade pode ser comprovada, no caso dos autos, por outros meios de prova, como o laudo preliminar, depoimento das testemunhas e interrogatório do acusado", afirmou o ministro.

    Portanto, materialidade do crime de tráfico pode ser comprovada mesmo sem laudo toxicológico quando houver laudo preliminar, assinado por perito criminal, corroborado em outras provas. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/crime-trafico-comprovado-laudo.pdf

    BONS ESTUDOS!!!

  • Não sou professor mais tem alguma coisa estranha nessa questão.

    > a materialidade do delito exige a prova por meio de laudo definitivo, que pode ser firmado por apenas um perito oficial.

    APENAS, a lei não restringe quantidade.

    CONFERE LÁ SE TIVE DUVIDA, ART. 50 § 1º, LEI Nº 11.343/06.

  • Bom, vou de encontro ao gabarito da questão e ao encontro do colega Marcos Paulo Andreico, onde aduz que não há alternativa para a assertiva.

    A bem da verdade, de acordo com a lei de drogas, não há menção sobre a possibilidade do laudo definitivo ser firmado por apenas um perito oficial. Na melhor das hipóteses a questão restringe a letra da lei. Na pior, exorbita. Errando nas duas!

    Observe:

    Lei 11.343/06

    Art. 50.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    (fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm)

    Caso eu esteja errado, por favor, aceito opiniões contrárias.

    Bons estudos! Fé.

  • Talvez o caminho correto seja a gente encontrar explicação para o gabarito apontado como correto, afinal somos nós que temos que nos adequar ao perfil da banca, e não o contrário.

    Assim, acredito que a alternativa correta é a B, pois, no geral, a jurisprudência se inclina no sentido de ser obrigatória a apresentação do laudo definitivo, vedando, assim, a condenação do agente com lastro, apenas, no laudo de constatação.

    A alternativa não restringe que esse laudo DEVERÁ ser elaborado por APENAS um perito oficial, pelo contrário, ela indica que o laudo PODERÁ ser firmado por apenas um perito oficial, tendo em vista que também poderá ser elaborado por duas pessoas idôneas.

  • A questão encontra-se DESATUALIZADA, não havendo gabarito para tal.

    Anteriormente para que fosse proferido sentença penal condenatória exigia-se que entre as provas apresentadas o laudo fosse o definitivo. Contudo, o atual entendimento do STJ, em situações excepcionais, admite-se a comprovação da materialidade por meio do laudo provisório (preliminar), desde que permita elevado grau de certeza e elaborado por perito oficial.

  • O GABARITO DADO COMO CORRETO NÃO CORRESPONDE AO EXPRESSO NO ARTIGO 50 PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº 11.343/2006 DEVENDO CONSTAR COMO DESATUALIZADA

  • Acredito que a questão está incorreta, passiva de anulação.

    Pois no Art. 50 da lei de drogas diz o seguinte: " Art.50, §1° - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea."

    Ou seja não e apenas por Perito como diz a assertiva marcada como certa.