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(C)
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
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* ALTERNATIVA CERTA: "c".
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* EMBASAMENTO LEGAL (CPP, art. 295):
a) § 4º: "O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum".
b) incisos II e III: Serão sujeitos à prisão especial os senadores da República, os deputados federais ( são os "membros do Parlamento Nacional"), os deputados estaduais (são os "membros das Assembleias Legislativas dos Estados"), os vereadores, os prefeitos municipais e os seus respectivos secretários ( AQUI ESTÁ O ERRO: estes são secretários do "Prefeito do Distrito Federal", hoje Governador do DF, tendo em vista que não há mais a figura do Prefeito no DF).
c) §§ 1º e 3º, respectivamente: "A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum." + "A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana".
d) caput: "Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando
sujeitos a prisão antes de condenação definitiva [...]".
e) § 2º: "Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do
mesmo estabelecimento".
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Até a próxima!
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Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
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Se for ver ao pé da letra, a C também está errada:
ART. 295:
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
Ou seja, há uma diferença bem grande entre "poderá" e "deverá".
E AGORA, QUEM PODERÁ NOS DEFENDER?
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PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL -- CELA ESPECIAL
SECRETÁRIO DOS GOVERNADORES DOS ESTADOS/TERRITÓRIOS -- CELA ESPECIAL
PREFEITO MUNICIPAL - CELA ESPECIAL
SECRETÁRIOS DO PREFEITO MUNICIPAL - SEM cela especial
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Amigo Geralt,
falou em deverá ser diferente da prisão comum e PODERÁ .... então não há dúvida aqui amigo!
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Prisão especial: Forma cautelar do cumprimento de prisão antes do trânsito em julgado para alguns privilegiados
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A) INCORRETA
Art. 295 - § 4 O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
B) INCORRETA
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva.
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
C) CORRETA
Art. 295 - § 3 A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
D) INCORRETA
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
E) INCORRETA
Art. 295 - § 2 Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
CPP.
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A respeito da prisão especial, é correto afirmar que: A cela especial deverá ser diversa da prisão comum e poderá consistir em alojamento coletivo, desde que respeitados os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
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Há um grave erro na letra C (gabarito da questão). Em nenhum momento a lei cita que a cela especial DEVERÁ ser diversa da prisão comum, uma vez que caso não haja estabelecimento distinto para o recolhimento à prisão, esta se fará em CELA DISTINTA, no mesmo estabelecimento.
Fonte: Estratégia Concursos
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Só falta ter direito a um todi com bolacha