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O recurso pode ser tanto para o Chefe de Polícia quanto para o Juiz; logo, alternativa (B).
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Gabarito B
Art. 5º § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Erradas:
Letra A
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Letra C
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
Letra D
Art. 5º § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Letra E
o IPL é dispensável se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal,
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gente , pelo amor, alguem ajuda nas respostas ai C, D e E , infelizmente eu nao entendi a explicação do colega
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Mariana,
c) Nos crimes persequíveis por ação penal pública incondicionada, o indiciamento formal do acusado é condição de procedibilidade para a instauração de processo criminal.
R: Alternativa totalmente contraditória, se a ação penal pública é INCONDICIONADA, ela INDEPENDE de qualquer condição, Ex: Nos crimes de furto, o IP poderá ser feito de ofício pela autoridade policial, INDEPENDENTEMENTE de requerimento da parte.
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d) Nos crimes persequíveis por ação penal privada, não caberá instauração de inquérito policial.
R: Nos casos de ação penal privada, vai haver um REQUERIMENTO da parte à autoridade policial p/ que seja instaurado um IP
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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e) Nos crimes hediondos persequíveis por ação penal pública incondicionada, o inquérito policial será indispensável para o oferecimento de denúncia.
R: O I.P. tem como característica a DISPENSABILIDADE
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Ficou mais facil com sua explicação . Obrigada Sergio
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GABARITO B
Crimes de ação penal pública incondicionada - Formas de instauração de inquérito policial
a) De ofício: princípio da obrigatoriedade. Autoridade policial tomou conhecimento do fato nas atividades rotineiras. Peça inaugural é portaria
b) Requisição da autoridade judiciária ou MP
c) Requerimento do ofendido – delegado verifica a procedência das informações (evitar investigação temerária) => Se indeferir = recurso inominado para o chefe de Polícia
d) Notícia de qualquer do povo: “delatio criminis” Ex.: ocorrência policial
e) APF: funciona como peça inaugural
bons estudos
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Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
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ACHO QUE HOUVE CONFUSÃO EM ALGUNS COMENTÁRIOS:
A) errado O Ministério Público poderá SIM requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
B) correto, pois esta é a exata previsão do art. 5º, §2º do CPP:
Art. 5º (...) § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá
recurso para o chefe de Polícia.
C) errrado, pois nem mesmo o IP é necessário para o ajuizamento da ação penal, o indiciamento também NÃO é necessário.
D) errado pois épossível a instauração de IP nos crimes de ação penal privada, conforme art. 5º, §5º do CPP
E) errado pois o IP é dispensável para o oferecimento de denúncia, ainda que se trate de crime hediondo
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art. 5, §2 do CPP: "Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia"
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Quanto as formas de Indiciamento:
Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
Exemplo: Antes da morte da vítima foram constatadas 20 mensagens com ameaça de morte.
Indiciamento material: O ato deve ser fundamentado
Para indiciar o remetente precisa fundamentar com as razões encontradas.
Indiciamento coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Só para complementar: Chefe de Polícia, geralmente será o Delegado Geral ou Secretário de Segurança Pública.
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LETRA B CORRETA
CPP
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1 O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
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Em relação a letra a, a incorreção do item não se justifica no Art. 16 do CPP:
Art. 16 O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
O item fala em determinar o retorno dos autos, enquanto o art. 16 em requerer a devolução do inquérito....
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É o que diz o CPP:
Art. 5º, § 2º: “Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.”
LETRA A: errado, pois o MP poderá determinar o retorno dos autos, se houver novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
“Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia”.
LETRA C: errado. Na prática, o MP pode oferecer a denúncia independentemente de inquérito e de indiciamento.
LETRA D: errado. Nos crimes de ação penal privada também caberá a instauração de IP.
Art. 5º, § 5º: “Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.”
LETRA E: errado. O IP não é indispensável ao oferecimento da denúncia. O MP pode deflagrar a ação penal mesmo sem IP, se entender que há a presença dos requisitos legais.
Gabarito: letra B.
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Quanto ao inquérito policial,é correto afirmar que:
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.
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Letra B
Segundo o art. , , do Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia
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IP --> Ação pública incondicionada
# A Requerimento da vítima ou de seu representante legal
ATENÇÃO!
O Delegado não está obrigado a instaurar o IP.
Deve preencher alguns requisitos: (art. 5°, §1° do CPP):
§ A narração do fato, com todas as circunstâncias;
§ A individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
§ A nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
Art. 5° §2° - Caso seja indeferido o requerimento, caberá recurso para o Chefe de Polícia.
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artigo 5, parágrafo segundo do CPP==="Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia".
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Questão correta
Letra B - O chefe de polícia pode requerer recurso contra o indeferimento do despacho de abertura do inquérito policial.
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>Nos crimes persequíveis por ação penal pública incondicionada, o indiciamento formal do acusado é condição de procedibilidade para a instauração de processo criminal.
>Nos crimes persequíveis por ação penal privada, não caberá instauração de inquérito policial
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GABARITO ITEM B DE BOLA PRA FRENTE
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GABARITO: B
(Art. 5º, §2º do CPP)
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Art.5, §2 - CPP - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
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Quem dera se a letra A fosse verdadeira!!!
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Alguém salva o infante nesse "PERSEQUÍVEL"