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CERTO!
Serviços Públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás, etc.
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Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
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Obs.:
O art. 10 citado por Diego C.A. é da Lei 7783/1989, que trata sobre o direito de greve.
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Segue classificação, adotada pelo Supremo Tribunal Federal em alguns julgados (RE 89.876, Rel. Min. Moreira Alves):
1) Serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania. São indelegáveis e só podem ser remunerados por taxa. De regra só podem ser cobrados por sua efetiva utilização. Exemplo típico é o serviço judiciário.
2) Serviços públicos essenciais ao interesse público. São serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa, que incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço, desde que, nesta última hipótese, haja lei que defina o serviço como de utilização compulsória. Exemplo típico é o serviço de coleta domiciliar de lixo.
3) Serviços públicos não essenciais. São, de regra, delegáveis e podem ser remunerados por preço público. Exemplos são o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás etc.
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Apenas para esclarecer o termo "preço público":
"A expressão 'preço público' é genericamente empregada para designar os pagamentos de natureza não tributária destinados a remunerar ou a ressarcir o poder público - ou, se for o caso, os seus delegatários - pelo uso de bens públicos por particulares, pela exploração econômica privada de bens e recursos pertencentes ao Estado, ou pela prestação de determinados serviços públicos.
Não é raro serem tratados como sinônimos os termos “tarifa” e “preço público”. (…) tarifa é, especificamente, o nome dado ao preço público que representa a contraprestação pecuniária de um serviço público, pago diretamente pelo usuário ao respectivo prestador."
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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eu cai no "preço público"
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Preço público é o mesmo que tarifa, e que estão totalmente relacionados a prestação de serviços não essenciais pelo particular.
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ITEM – CORRETO - Segundo o professor HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição. P. 288)
“Serviços "uti singuli" ou individuais: são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. Esses serviços, desde que implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo que devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.(6)” (Grifamos)
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TAXA - Tributo cobrado diretamente pelo poder público pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.
TARIFA (PREÇO PÚBLICO) - Remuneração cobrada por concessionaria/permissionária pela utilização efetiva de serviço público concedido.
PREÇO (PRIVADO) - Remuneração correspondente à contraprestação paga por uma das partes contratantes a outra(s) pelo cumprimento de obrigação de dar ou fazer, quer nos contratos privados quer nos contratos administrativos.
PREÇO SEMIPRIVADO (OU QUASE PRIVADO) - Remuneração paga pela concessionária ao poder concedente pela outorga da concessão.
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Taxa = lei; preço público = contrato.