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CERTO!
O impedimento gera a presunção absoluta de incapacidade, Razão pela qual o agente público fica proibido de atuar no processo, devendo obrigatoriamente comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de ser responsabilizado.
Já a suspeição gera a presunção relativa de incapacidade, razão pela qual o vício fica sanado se não for argüido pelo interessado no momento oportuno. O artigo 20 também dispõe expõe expressamente sobre quem poderá argüir a suspeição:
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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Resposta : Certo
A alegação de suspeição é tratada pela lei como uma faculdade do interessado. Se não for alegada tempestivamente , ocorre a preclusão
do direito de invocá-la.
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Errei a questão porque não sabia que com a preclusão o defeito é SANADO. Na minha concepção, ele continua existindo, somente não podendo mais ser alegado... e, para mim, isso não é a mesma coisa que ser sanado!
Será que alguém pode me ajudar nessa?
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A suspeição gera presunção relativa de "incapacidade" (...)? Creio que o termo correto seria incompetência, afinal, no Direito brasileiro, "capacidade", no rigor da técnica, é instituto do Direito Civil e, como todos sabem, não se confunde com a noção de competência/incompetência, esta sim, mais afeta ao Direito Público, mormente ao Direito Administrativo e ao Direito Processual. Sem dúvida haverá recursos, com provável anulação do item ou, a depender do humor do examinador, quiçá a alteração do gabarito definitivo para Errado, em razão de tão gritante atecnia.
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Segue comentário da Professora Lidiane Coutinho, do EVP:
a) Impedimento - O servidor ou autoridade está impedido de atuar no processo se:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja ligando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro (art. 18);
b) A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar (art. 19), sendo que a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares (art. 18, parágrafo único);
c) Suspeição - Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau (art. 20);
d) O indeferimento da alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
- A diferença entre os dois institutos é que:
o impedimento conduz a presunção absoluta de incapacidade para a prática do ato por parte do servidor ou autoridade, enquanto que a suspeição gera uma presunção relativa de incapacidade por parte do servidor ou autoridade, o que significa que se interessado não a alegar no momento oportuno o vício restará sanado.
Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=1391
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Concordo com o Thiago, mas o gabarito preliminar foi MANTIDO, neste particular! =(
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PRa mim, os comentários estão certo sim, pois trata-se de incapacidade de estar em juizo..
a pessoa é incapaz e não incompetente...
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Tem que se tomar cuidado nas 2 definições do título VII da lei 9784/99 a punição e a suspeição. De acordo com a lei o servidor impedido que não comunicar o fato à autoridade competente abstendo-se de atuar comete falta grave, diferentemente , pode-se alegar suspeição no seguinte caso ( e não haverá punição se o fato não for comunicado, fica mesmo a critério do interessado a alegação):
-Servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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O impedimento gera a presunção absoluta de incapacidade, Razão pela qual o agente público fica proibido de atuar no processo, devendo obrigatoriamente comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de ser responsabilizado. O art. 18 da Lei prevê expressamente aqueles que estão impedidos de atuar no processo.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Já a suspeição gera a presunção relativa de incapacidade, razão pela qual o vício fica sanado se não for argüido pelo interessado no momento oportuno. O artigo 20 também dispõe expõe expressamente sobre quem poderá argüir a suspeição:
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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A resposta está no Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União (CGU)
Por fim, não se pode deixar de se mencionar a lapidar lição sobre a aplicação das normas de impedimento e suspeição previstas nas Leis nº 8.112/90 e 9.784.99, que se encontra prevista no Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União (CGU), que assim dispõe:
Impedimento deriva de uma situação objetiva e gera presunção absoluta de incapacidade:
A Lei nº 8.112, de 11/12/90, elenca apenas duas hipóteses de impedimento para o integrante de comissão: a primeira, referente a ele próprio, por não ser estável; e a segunda, referente ao acusado, por ser seu cônjuge, parente ou afim de até 3º grau.
Já a suspeição deriva de uma situação subjetiva e gera uma presunção relativa de incapacidade. Ao contrário do impedimento, não há obrigatoriedade de sua manifestação à autoridade instauradora. Assim, o vício fica sanado se não for argüido pelo acusado ou pelo próprio membro suspeito.
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/19790/breve-analise-sobre-as-hipoteses-de-impedimento-e-suspeicao-nos-processos-administrativos-disciplinares
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É só pensar no Diaz Toffoli, ex-advogado do PT, julgando o mensalão
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IMPEDIMENTO: PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE INCAPACIDADE. (DEVER DO SERVIDOR - SOB PENA DE FALTA GRAVE)
SUSPEIÇÃO: PRESUNÇÃO RELATIVA DE INCAPACIDADE. (DIREITO DO INTERESSADO - FACULDADE)
GABARITO CERTO
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Correto.
Breve distinção entre impedimento e suspeição:
IMPEDIMENTOS têm natureza objetiva(provam-se mediante fatos),ao passo que as SUSPEIÇÕES têm natureza subjetiva(ocorrem mediante indícios).Os impedimentos decorrem da influência dos princípios da impessoalidade e moralidade.A autoridade impedida tem o dever de se declarar"impedida" de ofício.
Enquanto que,verificada a hipótese de suspeição(relacionada a amizade ou inimizade) a autoridade ou servidor "PODE" se declarar suspeito,mas não tem essa obrigação,caso que,se o interessado ou o próprio membro suspeito,não alegar suspeição no momento oportuno,o vício restará sanado.
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Questão boa para revisar.
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CRITÉRIO SUBJETIVO
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Olá Pessoal.
Há de se esclarecer que o que se está a aplicar aqui é o preceito consubstanciado no art. 138 §1º, do CPC 73, que regia a questão à época, tendo sido reafirmado pelo 148 §1º do novo código.
Ou seja, OPEROU-SE A PRECLUSÃO TEMPORAL pela parte de poder alegar vício processual, sendo que o CPC é aplicável subsidiariamente, nesse caso, por não haver norma específica sobre o assunto.
Bons Estudos.
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Como decorrência do princípio da segurança jurídica, houve a positivação do instituto da convalidação (art. 55). A convalidação, também conhecida como sanatória, é a correção do vício existente no ato administrativo como forma
de manter esse ato produzindo seus regulares efeitos e aproveitando os já produzidos (efeito ex tunc).
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
O art. 55 da Lei n. 9.784/1999 trouxe três requisitos para a possibilidade de convalidação dos atos administrativos:
a) não acarretar lesão ao interesse público;
b) não acarretar prejuízo a terceiros;
c) apresentar vício sanável.
A doutrina tem entendido que os vícios sanáveis, passíveis de convalidação, são os vícios de competência, salvo competência exclusiva, e forma, salvo quando a forma não for essencial à validade do ato administrativo.
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Com relação ao processo administrativo no âmbito da administração federal, julgue os itens que se seguem. A suspeição gera presunção relativa de incapacidade, mas o defeito é sanado se o interessado não a alegar no momento oportuno.
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Não sabia que se tratava parcialidade e capacidade como sinônimos. Foi o que me pegou nessa questão.