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GABARITO D
MORALIDADE
Nesse sentido,
Hely Lopes Meirelles declara que “o agente administrativo, como ser
humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem
do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento
ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o
ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, 2012, pág.
90).
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Não há impedimento legal à contratação, decorrente de procedimento licitatório, de parentes próximos de servidores ou agentes políticos, devendo, nessa hipótese, acautelar-se o gestor quanto à demonstração nos autos da observância dos princípios da moralidade, isonomia, impessoalidade e da maior competitividade possível, entre outros.
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Nesse caso, o princípio da isonomia também não estaria correto?
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Impedimento para concorrer na licitação? Nesse caso o princípio é Avaliador Chapado...
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Fonte Manual de Dirito Administrativo - Matheus Carvalho - 2017
A realização de procedimentos licitatórios para a celebração de contratos como poder público tem como uma de suas finalidades garantir a ISONOMIA nas contratações estatais, vedando-se qualquer critério que enseje uma quebra de igualdade entre os licitantes como forma de beneficiar um em detrimento dos demais. Nesse sentido, o Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou a definir que:
Ement" PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO (LEI 1.533 /51, ART. 1° ). CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁT!CO.PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LlCITAÇÃO. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DOS LICITANTES. ILEGALIDADE (LEI 8.666 /93, ART 30 , § 6°). PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES. L O julgamento da alegada violação do art. 1° da Lei 1.533 i51 - para se verificar a existência ou não de direito líquido e certo amparado por ação mandamental -, bem como a análise da necessidade de perícia técnica e, consequentemente, da ocorrência de cerceamento de defesa, pressupõem, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula 7 STJ). 2. No ordenamento jurídico em vigor, a contratação de obras, serviços, compras e alienações, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, está subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa {CF/88, art. 37, XXI; Lei 8.666 /93, arts. 1°, 2° e 3°). 3. A Lei 8.666 193, na seção que trata da habilitação dos licitantes interessados, veda exigências relativas à propriedade e localização prévia de instalações, máquinas, equipamentos e pessoal técnico (art. 30, § 6°). O fundamento dessa vedação repousa nos princípios da isonomia e da impessoalidade. 4. A restrição editalícia (exigência de disponibilidade de usina de asfalto localizada no raio de até 80 km do centro geométrico da obra) é manifestamente ilegal porque frustra o caráter competitivo do certame, ou seja. restringe a disputa às empresas situadas nas mediações da obra. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. STJ -RECURSO ESPECIAL REsp 622717
RJ 2004/0008148-1 (STJ). Data de publicação: 05/10/2006.
Desta forma, acredito que seja letra B.
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Vedação à participação de parentes no processo licitatório
O presente estudo visa analisar a relação de parentesco no processo licitatório, com relação aos licitantes que são parentes de gestores públicos, abordando a questão da legalidade, moralidade e isonomia na participação do certame, e sua vedação ou não. A moralidade pública, é o que motivou esse trabalho, a fim de resguardar o interesse público, evitar e dificultar fraude à licitação, por conluio entre o licitante e o gestor.
Lei 8.666/93, artigo 9º, trouxe algumas exceções, alguns impedimentos ao particular em participar do procedimento licitatório, visando evitar ofensas aos princípios da moralidade e igualdade.
[...]
Em suma, sempre que houver possibilidade de influência sobre a conduta futura de licitante, estará presente uma espécie de “suspeição”, provocando a incidência da vedação contida no dispositivo[art. 9º, §3º,L. 8.666/93]. A questão será enfrentada segundo o princípio da moralidade. É desnecessário um elemento exaustivo por parte da Lei. O risco de comprometimento da moralidade será suficiente para aplicação da regra”. (JUSTEN FILHO, 2009)
Fonte:https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/vedacao-a-participacao-de-parentes-no-processo-licitatorio/
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GABARITO: LETRA D
ACRESCENTANDO:
(MARINELLA, 2005, p. 37): o Princípio da Moralidade dita que administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador.