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Licença - Ato vinculado
Homologação de certame licitatório - Ato vinculadoAdjudicação do objeto de certame licitatório. - Ato vinculadoNão se revoga ato vinculado.
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Essa questão não esta com classificação errada?
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LETRA B CORRETA
NÃO podem ser REVOGADOS : MACETE : VC PODE DA?
V - Vinculados
C- Consumados
PO - Procedimentos Administrativos
D- Declaratórios
E- Enunciativos
DA - Direitos Adquiridos
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Atenção: A jurisprudência do STF admite que, em casos excepcionais, a licença para construir (ato vinculado), poderá ser revogada (e não anulada ou cassada) por conveniência da Administração, desde que a obra não tenha se iniciado.
Em casos excepcionais, não é regra, então gabarito letra "B"
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E a concessão de uso é um ato administrativo desde quando?
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Licença
Homologação
Admissão
Visto
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ATOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS
São atos administrativos vinculados e por isso não admitem revogação. Ademais, são atos negociais.
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NÃO podem ser REVOGADOS : MACETE : VC PODE DA?
V - Vinculados
C- Consumados
PO - Procedimentos Administrativos
D- Declaratórios
E- Enunciativos
DA - Direitos Adquiridos
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Primeiramente, ATO VINCULADO É IRREVOGÁVEL por decorrer de expressa previsão legal.
A) Licença de obras. ATO VINCULADO
B) Concessão de uso. ATO DISCRICIONÁRIO (OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO)
C) Homologação de certame licitatório. ATO VINCULADO
D) Adjudicação do objeto de certame licitatório. A DOUTRINA DIZ QUE ADJUDICAR O OBJETO DA LICITAÇÃO TEM FORÇA VINCULANTE.
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Ibam dto adm atos *anotar*
NÃO podem ser REVOGADOS: "VC PrODE DA, mas não pode revogá"
Vinculados
Consumados
PrOcedimentos Administrativos
Declaratórios
Enunciativos
Direitos Adquiridos
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Antes da assinatura do contrato é possível haver revogação do procedimento licitatório por conveniencia e oportunidade. Nesse sentido, letra C e D também estão certas, pois a revogação da licitação por superveniente desinteresse público levaria ao desfazimento de tais atos enunciados.
"Já a revogação do procedimento licitatório pode ocorrer a qualquer tempo do procedimento, a partir da fase externa, até a convocação da empresa para assinar o contrato, quando então gera a presunção de direito.
Se trata de uma prerrogativa, ou um “poder” da Administração, de revogar algo que não é mais vantajoso, que não seja conveniente.
Podemos encontrar fundamento para a revogação e para a anulação na Súmula n. 473 do STF (Supremo Tribunal Federal):
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Além dessa, também no art. 49 da Lei 8.666/93:
“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”
Portanto, para revogar um procedimento licitatório, basta que o órgão comprove que não é mais de interesse público, de forma devidamente justificada."
fonte: https://www.rcc.com.br/blog/para-se-dar-a-revogacao-do-procedimento-licitatorio-deve-haver-o-que/