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LC 101/2000 - LRF
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes (letra A), atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias (letra D) e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação (letra B), no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
art. 150, CF
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica (letra C), federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g
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Não entendi onde a letra b está errada!
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Cacau fg,
"A concessão de isenções tributárias deve observar diversos requisitos, dados e elementos dentre os quais não necessariamente se encontra: "
O problema está na palavra "necessariamente" do enunciado.
Segundo art. 14 da LC 101/2000, que o Rober Sobrinho já transcreveu no comentário abaixo, não precisa ser necessariamente através de aumento de receita, pois pode ser através da demonstração de que a renúncia foi considerada na receita da lei orçamentária, conforme trecho transcrito novamente abaixo:
"A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição."
Bons estudos.
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Cacau fg, o artigo 14 da LRF prevê que a concessão de benefícios fiscais dos quais decorram renúncia de receitas (e aqui se encaixa a isenção) deverá:
(i) Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
(ii) atender ao disposto na LDO; e
(iii) pelo menos uma das duas condições:
(a) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; OU
(b) adoção de medidas de compensação, por meio do aumento de receita.
Enquanto os itens "i" e "ii" são obrigatórios, no item "iii" há a alternativa pela escolha de "a" ou "b", então não deverá, necessariamente, adotar medidas de compensação por meio do aumento de receitas.
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Doberman alado, a questão da cacau fg continua, pois as alternativas B e D foram tiradas do mesmo inciso"uma das duas"
então naõ teria como marcar um sem marcar o outro, a questão estão errada.