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RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997
ANEXO 1
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Serviços de utilidade
- produção de energia termoelétrica
- transmissão de energia elétrica
- estações de tratamento de água
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos )
- tratamento/ disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas;
- dragagem e derrocamentos em corpos d’água
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
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A lei tambem da exemplo de 2 sistemas de energia...pontencia de X a Y e de Z a B...nao lembro a lei mas sei..
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Complementando,
Conama 237/97
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente
Mesmo atividades de pequeno potencial de impacto ambiental deverão ser licenciados, mas poderão seguir procedimentos simplificados.
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Quando a atividade ou empreendimento for de pequeno impacto ambiental, deverá ser feito um licenciamento ambiental simplificado.
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Transmissão de energia >230 KV = EIA/RIMA
Transmissão de energia <230 KV = Simplificado
Se tem impacto, precisa de alguma licença.