-
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
gab: C
-
exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, não deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
-
Allan, por conta justamente dessa exceção, vejo que a questão é polêmica, pois ela generalizou e conforme a própria lógica do Cespe deveria ser considerada como errada.
-
Gabarito Certo
Regra Geral: A LRF determina, à instituição financeira que emprestar a ente da Federação, a comprovação de atendimento às condições e aos limites da operação de crédito. Se realizada sem a devida comprovação, ocorrerá infração legal, e o empréstimo será considerado nulo.
Exceção: Quando for operação de crédito relativa à dívida mobiliária e operação de crédito externa.
Art. 33, LRF.
-
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm
Lei de Responsabilidade Fiscal
-
ARTIGO 33- A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA que contratar operação de crédito com ente da Federação deverá exigir comporvação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1o A operação realizada com infração do disposto na LC 101 será considerada NULA.
-
Art 33 - A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
→ § 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
Assertiva Correta!
-
Certo
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
-
Não é moleza fazer uma operação de crédito. E para aumentar ainda mais a segurança dessa operação, a LRF estabeleceu que:
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
Agora, se a instituição financeira não exigir essa comprovação, ou seja, caracterizando a realização de uma operação com infração ao disposto na LRF, olha só o que acontece:
Art. 33, § 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
Portanto, a questão está mesmo correta!
Gabarito: Certo