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ERRADO! A lei 8.666/92 prevê a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, podendo ser requerida após 2 anos de sua aplicação.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...)
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
(...) § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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A declaração de inidoneidade para contratar e licitar com a administração pública , assim como a suspensão para licitar e contratar constituem sanções em virtude de falhas graves praticadas pelo contratado . A declaração de inindoneidade impede a participação em licitações em curso e celebração de futuros contratos ; gera efeitos para toda a Aministração pública ( proibiçao com relação a todos os órgãos e entidades de todos os entes da federação ) , ao contrário da suspensão que é somente para o órgão ou entidade licitante ; e somente depois de 2 anos é que as empresas podem solicitar a reabilitação , ou seja , voltar a poder licitar e celebrar contratos com a administração pública . Perceba-se que não há um prazo máximo para a reabilitação , mas um prazo mínimo , ou seja pode ser que a empresa fica permanete inidônea .
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A declaração de inidoneidade impede o punido de contratar e licitar com todos os órgãos da Administração Pública em qualquer de suas esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), por se tratar de norma geral por força de determinação constitucional. A tipificação encontra-se no inc. IV do art. 87 da Lei 8.666/93, alcança a União, os Estados e os Municípios, por força do inc. XXVII do art. 22 c/c inc. XXI do art. 37 da Constituição de 1988. No caso da reabilitação, vejamos o Art. 87 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções;
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§ 3º - A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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Frase chave - Que não admite reabilitação, haja visto que ao liquidar sua situação com a empresa pública contratante é possivel sim a reabilitação e poder participar de novos certames.
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IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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O item está ERRADO.
Se não coubesse
reabilitação, a penalidade teria natureza perpétua, o que é vedado pela
Constituição Federal.
Conforme o inc. IV do art. 87 da Lei de Licitações, cabe reabilitação da penalidade de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública perante a própria autoridade que aplicou a penalidade depois de 2 (dois)
anos.
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Errado.
Comentário:
A questão está errada. Nos termos do art. 87, IV da Lei 8.666/1933, a empresa declarada inidônea para licitar com a
Administração poderá ser reabilitada após dois anos da aplicação dessa sanção, sempre que o contratado ressarcir a
Administração pelos prejuízos resultantes.
Vejamos:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo
da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Gabarito: Errado
Prof. Erick Alves
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Comentário:
A questão está errada. Nos termos do art. 87, IV da Lei 8.666/1933, a empresa declarada inidônea para licitar com a Administração poderá ser reabilitada após dois anos da aplicação dessa sanção, sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. Vejamos:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Gabarito: Errado
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GAB:: ERRADO.
ADMITI-SE REABILITAÇÃO APOS 2 ANOS DA SANÇÃO
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REABILITA APÓS 02 ANOS
IV do art. 87 da Lei 8666/93, cabe reabilitação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública perante a própria autoridade que aplicou a penalidade depois de 2 (dois) anos.