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ID
1847659
Banca
UECE-CEV
Órgão
DER-CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Cadastro Ambiental Rural – CAR – é um registro eletrônico, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do Brasil.

Atente ao que se diz a seguir sobre o CAR.

I. O CAR é uma base de dados que se aplica ao controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e formações vegetais nativas do Brasil.

II. Nem todas as propriedades rurais brasileiras precisam ser cadastradas no Sistema Eletrônico do CAR (SiCAR). Somente aquelas que têm mais de 100 ha e uso associado à agroindústria devem ser cadastradas.

III. O CAR não tem relação com questões fundiárias. É apenas um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área.

Está correto o que se afirma somente em 

Alternativas
Comentários
  • I- Correto.

    Cadastro Ambiental Rural (CAR)

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    Criado pela Lei 12.651/12, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, formando base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais. Confira os dados por estado no Boletim Informativo do CAR.   Fonte: http://www.mma.gov.br/mma-em-numeros/cadastro-ambiental-rural.

    II- Incorreto.

    Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    § 3o  A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.

    III- Correto. Artigo 29,caput.

    Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

  • A justificartiva do item III consta no art. 29, §2º da Lei 12.651-2012

    Art. 29 (...)

    § 2o  O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.

    Bons estudos!

  • Em outras palavras, o CAR não é um documento de comprovação fundiária. Mas um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área, cuja responsabilidade de manutenção é do proprietário /possuidor do imóvel rural.