Art. 3º É vedado aos profissionais de Enfermagem a execução de prescrição médica fora da validade. § 1º - Para efeitos do caput deste artigo, consideram-se válidas as seguintes prescrições médicas: I - Nos serviços hospitalares, prescrições pelo período de 24 horas; II - Nos demais serviços, as receitas e prescrições com a indicação do tipo de medicamento, procedimentos, doses e período de tratamento definidos pelo médico; III - Protocolos de quimioterapia, com quantidade de doses e período de tratamento definidos pelo médico. Art. 4º Findada a validade da prescrição médica, os profissionais de Enfermagem poderão adotar as seguintes providências: I - Em caso de prescrições médicas hospitalares com mais de 24 horas ou protocolos de quimioterapia finalizados, informar ao médico plantonista, ou médico supervisor/coordenador da clinica/unidade ou responsável pelo corpo clínico da instituição para tomar providências cabíveis; II - Nos serviços ambulatoriais, orientar o paciente para retornar a consulta médica; III - Nos serviços de atendimento domiciliar, informar ao médico de sobreaviso, ou médico supervisor/coordenador do atendimento ou responsável pelo corpo clínico da instituição para tomar providências cabíveis. § 1º - Em todos os casos descritos nos incisos deste artigo, os profissionais de Enfermagem deverão relatar por escrito o fato ocorrido, bem como as providências adotadas.
§ 2º Os profissionais de Enfermagem que forem compelidos a executar prescrição médica fora da validade deverão abster-se de fazê la e denunciar o fato e os envolvidos ao COREN da sua jurisdição, que deverá, na tutela do interesse público, tomar as providências cabíveis.
Fonte: RESOLUÇÃO Nº 487, DE 25 DE AGOSTO DE 2015