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ID
1848421
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

S, subordinado a T, pratica um ato que desautoriza o seu superior hierárquico na sua presença e na de outros servidores. Ao ser punido, a doutrina indica que o ato punitivo ocorrido teve base na:

Alternativas
Comentários
  • "Ocorria quando a autoridade competente para punir o servidor infrator tomava conhecimento pessoal da infração, por exemplo, quando o subordinado desautoriza o seu superior no ato do recebimento de uma ordem ou quando em sua presença comete falta punível por ele próprio. Em tais casos, a autoridade competente, que presenciou a infração, aplicava a pena pela verdade sabida, de imediato, sem procedimento algum, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a falta" (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Niterói: Impetus, 2013, p. 1122-1123). A punição do servidor por meio da chamada "verdade sabida" não pode mais ser realizada, considerando que viola a garantia do devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa, sendo portanto incompatível com a CF/88.

  • Letra (c)

     

    Verdade sabida - consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.

     

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091013200221356

  • verdade sabida: é o que ainda acontece nos meios Militares - de forma velada claro!

  • Mas se já não é possível a aplicação, qual o porquê de uma questão assim?

  • Pois é, Rafael

  • GABARITO: C

    Pois levando em conta o mandamento capital do direito de defesa consignado na Constituição Cidadã de 1988, é que não mais se adota o critério da verdade sabida como meio sumário à aplicação de penalidades administrativas, sendo esta prática inadmissível no Direito Processual Disciplinar, ainda que, com base naquele instituto, bastava a autoridade competente ter conhecimento ou presenciar uma conduta funcional irregular de servidor para, na qualidade de administrador dos interesses da Administração e da coletividade, aplicar a pena ao infrator, de imediato ou logo após a ocorrência da falta, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que a mesma foi cometida ou presenciada, assim exercendo a prerrogativa a ele conferida de disciplinar seus subordinados, agindo com discricionariedade ao livremente julgar e aplicar a penalidade por conveniência e oportunidade.

    Entende o conceituado administrativista Hely Lopes Meirelles, entretanto, que “esse meio sumário só é admissível para as penalidades cuja imposição não exija processo administrativo disciplinar”, sobretudo quando a pena é menos gravosa, como a suspensão inferior a trinta dias, considerando como verdade sabida, inclusive, a infração de notoriedade irretorquível, ou seja, quando é pública e notória, divulgada pela imprensa ou por outros meios de comunicação de massa, não obstante dever-se assegurar ao acusado a possibilidade de defesa, mas sem necessidade de formalismos.

    Essa doutrina foi utilizada, aliás, nos termos do voto do Ministro Assis Toledo, relator no Recurso Especial nº 62.298-0, de Minas Gerais, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, 5a Turma, em 22/03/1995, cuja ementa enuncia:

    “Administrativo. Servidor. Pena Disciplinar de Suspensão inferior a trinta dias. Desnecessidade de processo preliminar para aplicação de pena de suspensão inferior a trinta dias, nos termos da lei, na hipótese de verdade sabida. Recurso conhecido e provido”. (grifo do original). (RT 716: 317).

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/69059/da-verdade-sabida-em-direito-administrativo

  • Tem que entrar no rol das questões Desatualizadas