A questão trata do bem de
família.
A)
Maurício não pode dispor de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio,
constituindo bem de família voluntário a Alessandro; o estatuto privatista
limita tal percentual a 30% (trinta por cento)
Código Civil:
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar,
mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para
instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio
líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a
impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Maurício não pode dispor de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio,
constituindo bem de família voluntário a Alessandro; o estatuto privatista
limita tal percentual a 30% (trinta por cento).
Na
verdade, o Código Civil limita à 1/3, o que em porcentagem corresponde à 33,33%,
porém, 30%, que a alternativa trouxe, está dentro do 1/3 previsto pela lei.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Maurício poderá dispor por testamento da metade de seu patrimônio com a
finalidade de constituir bem de família para seu filho Alessandro, uma vez que
se encontra resguardada a legítima com tal percentual admitindo a legislação
civilista, inclusive, sua instituição por escritura privada
Código Civil:
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar,
mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para
instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio
líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a
impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
O bem de família pode ser constituído por no máximo um terço do patrimônio
líquido existente ao tempo da instituição. Devendo ser feito por escritura
pública ou testamento.
Incorreta
letra “B”.
C) o bem de família legal ou obrigatório abrange a residência com tudo o que
lhe guarnece, incluindo obras de arte e adornos suntuosos, os quais são
impenhoráveis
Lei nº
8.009/90:
Art.
1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais
ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei.
Parágrafo
único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a
construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os
equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa,
desde que quitados.
Art.
2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e
adornos suntuosos.
O bem de
família legal ou obrigatório abrange a residência com tudo o que lhe guarnece, excluindo
obras de arte e adornos suntuosos, os quais são penhoráveis.
Incorreta
letra “C”.
D) no tocante ao bem de família instituído pela Lei nº 8.009 de 29 de março de
1990, existindo dois imóveis que servem de moradia para o proprietário, a
impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de maior valor
Lei nº
8.009/90:
Art.
5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se
residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para
moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou
entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência,
a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido
registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do
Código Civil.
No
tocante ao bem de família instituído pela Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990,
existindo dois imóveis que servem de moradia para o proprietário, a
impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor, salvo se outro
tiver sido registrado para esse fim.
Incorreta
letra “D”.
E) tratando-se da impenhorabilidade do bem de família legal, esta é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista,
podendo inclusive ser oposta ao credor de pensão alimentícia
Lei nº
8.009/90:
Art.
3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
III –
pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do
seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal,
observadas as hipóteses em que ambos responderão pela
dívida;
(Redação
dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
Tratando-se
da impenhorabilidade do bem de família legal, esta é oponível em qualquer
processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista, não podendo
ser oposta ao credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos,
sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou
conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.