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ID
1848442
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maurício é um bem-sucedido empresário no setor da construção civil. Visando proteger seu único filho Alessandro, jovem rapaz aventureiro e amante da boa-vida, Maurício resolve gravar como bem de família metade de seu patrimônio, consistente em uma extraordinária mansão em Angra dos Reis, uma maravilhosa residência de montanha em Itaipava e uma fazenda em Uberaba, Minas Gerais. Realizada a cotação imobiliária, constata-se que o imóvel mais valioso é o localizado no município de Angra dos Reis, o qual, inclusive, possui como objeto decorativo um quadro raro de Picasso, cujo valor estimado supera todos os demais bens de Maurício. Com fundamento nas inovações trazidas pelo Novo Código Civil, é correto afirmar sobre o instituto do bem de família:

Alternativas
Comentários
  • Resposta - letra "A"

    CC, Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante ESCRITURA PÚBLICA ou TESTAMENTO, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse UM TERÇO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Bons estudos!

  • Dúvida quanto a Letra "A"

     

    Previsão legal pertinente: Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

     

    Letra "A": Maurício não pode dispor de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio, constituindo bem de família voluntário a Alessandro; o estatuto privatista limita tal percentual a 30% (trinta por cento)

     

    Problema: 30% não é igual a 1/3 (33,33%).

     

    Logo: Gabarito incorreto.

     

    Obs.: Se eu estiver errado, se tiver algum outro detalhe que mude a resposta, por favor mandem uma mensagem. Valeu!!!

  • Pois, é. 30% não corresponde um terço. Só pode ter havido um erro de cáuculo por parte do examinador.

  • Desde quando um terço é equivalente a 30%??

  • Nota zero em matemática para o examinador.
  • Trinta por cento não é igual a um terço. Isso é indiscutível.

     

    Tem gente confundindo a "obra do mestre Picasso" com a "pica de aço do mestre de obra"...

  • Com relação à letra E:

     

    Antigamente, as opções abaixo também eram exceções à impenhorabilidade, mas não são mais:
    --> em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; 
    --> pelo credor de pensão alimentícia.

     

    Lei 8.009/90.
     

  • Sobre a letra D:


    Lei 8.009/90


    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.


    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

  • O artigo diz para NÃO ULTRAPASSAR 1/3. Ou seja, até 1/3. 30% está dentro do limite. Correta a alternativa.
  • A questão trata do bem de família.


    A) Maurício não pode dispor de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio, constituindo bem de família voluntário a Alessandro; o estatuto privatista limita tal percentual a 30% (trinta por cento)



    Código Civil:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Maurício não pode dispor de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio, constituindo bem de família voluntário a Alessandro; o estatuto privatista limita tal percentual a 30% (trinta por cento).

    Na verdade, o Código Civil limita à 1/3, o que em porcentagem corresponde à 33,33%, porém, 30%, que a alternativa trouxe, está dentro do 1/3 previsto pela lei.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Maurício poderá dispor por testamento da metade de seu patrimônio com a finalidade de constituir bem de família para seu filho Alessandro, uma vez que se encontra resguardada a legítima com tal percentual admitindo a legislação civilista, inclusive, sua instituição por escritura privada



    Código Civil:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    O bem de família pode ser constituído por no máximo um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. Devendo ser feito por escritura pública ou testamento.

     

    Incorreta letra “B”.


    C) o bem de família legal ou obrigatório abrange a residência com tudo o que lhe guarnece, incluindo obras de arte e adornos suntuosos, os quais são impenhoráveis

    Lei nº 8.009/90:

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    O bem de família legal ou obrigatório abrange a residência com tudo o que lhe guarnece, excluindo obras de arte e adornos suntuosos, os quais são penhoráveis.

     

    Incorreta letra “C”.


    D) no tocante ao bem de família instituído pela Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990, existindo dois imóveis que servem de moradia para o proprietário, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de maior valor 

    Lei nº 8.009/90:

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

    No tocante ao bem de família instituído pela Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990, existindo dois imóveis que servem de moradia para o proprietário, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para esse fim.

    Incorreta letra “D”.


    E) tratando-se da impenhorabilidade do bem de família legal, esta é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista, podendo inclusive ser oposta ao credor de pensão alimentícia 

    Lei nº 8.009/90:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                  (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    Tratando-se da impenhorabilidade do bem de família legal, esta é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista, não podendo ser oposta ao credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A questão tem por objetivo avaliar o conhecimento sobre o máximo de parcela do patrimônio que pode ser reservado para a instituiçao do bem de família (Art. 1.711 do Código Civil). O emprego na alternativa "a" da palavra dispor, tal com lançada, é equivocado. Dispor e destinar não são sinônimos. A primeira significa deixar de possuir algo. E isso não ocorre quando se institui o bem de família.

    Outro erro é matemático. Um terço não é o mesmo que trinta por cento. Logo, se o gabarito tem a alternativa "a" como correta, é nulo pelo critério matemático, por si só.

  • Nem notei o 1/3 ser 33,33%, já veio logo na cabeça 30%, acho que o examinador não gosta de matemática, assim como eu.

  • É lamentável...