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                                GABARITO : LETRA D Grave o mnemônico: FOCO na convalidação    FO - Forma CO - Competência      MANTENHA-SE FIRME! SEU NOME NO D. O.U 
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                                CONVALIDAÇÃO   ---> Correção de vícios sanáveis; ---> Efeitos retroativos; ---> Podem ser convalidados vícios relativos:                                                                      ---> à competência (em razão de pessoa, salvo exclusiva)                                                                      ---> à forma (salvo quando a lei determina que ela é elemento essencial de validade) 
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                                Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :   Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.   Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.   Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos. Referência : MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo . 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 417. 
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                                HIPÓTESES DE CONVALIDAÇÃO:   FORMA DESDE QUE NÃO ESSENCIAL COMPETÊNCIA DESDE QUE NÃO EXCLUSIVA. 
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                                Requisitos da Convalidação: Não causar prejuízo a terceiros; não causar lesão ao interesse público e apresentar um vício sanável.   VÍCIOS SANÁVEIS DO ATO ADMINISTRATIVO Vício de competência, salvo se ela for exclusiva; Vício de forma, salvo de houver alguma formalidade indispensável para a validade desse ato administrativo.