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GABARITO : LETRA D
Grave o mnemônico: FOCO na convalidação
FO - Forma
CO - Competência
MANTENHA-SE FIRME! SEU NOME NO D. O.U
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CONVALIDAÇÃO
---> Correção de vícios sanáveis;
---> Efeitos retroativos;
---> Podem ser convalidados vícios relativos:
---> à competência (em razão de pessoa, salvo exclusiva)
---> à forma (salvo quando a lei determina que ela é elemento essencial de validade)
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Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.
Referência :
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo . 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 417.
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HIPÓTESES DE CONVALIDAÇÃO:
FORMA DESDE QUE NÃO ESSENCIAL
COMPETÊNCIA DESDE QUE NÃO EXCLUSIVA.
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Requisitos da Convalidação:
Não causar prejuízo a terceiros; não causar lesão ao interesse público e apresentar um vício sanável.
VÍCIOS SANÁVEIS DO ATO ADMINISTRATIVO
Vício de competência, salvo se ela for exclusiva;
Vício de forma, salvo de houver alguma formalidade indispensável para a validade desse ato administrativo.