Gabarito errado?
rt. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
Sim, o gabarito está errado.
A LEF, em seu art. 8º, é clara quanto ao prazo: 5 dias. O correto é a letra B, como aduz o art. inciso I do mesmo dispositivo.
Letra A errada, por conta do prazo.
Letra C errada, pois esses vícios são sanáveis pelo próprio juízo deprecado, ex vi do art. 20, par. único da LEF.
Letra D errada, o prazo prescricional não correrá enquanto houver a suspensão da execução, como aduz o art. 40 da LEF.
Letra E errada, tendo em vista que após o decurso de 1 ano de suspensão, consideram-se como arquivados os autos, começando automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente,' independentemente de despacho', considerando o art. 40, § 4º da LEF e a Súmula 314 do STJ. Vejam esse julgado:
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão da execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis do devedor, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, de modo que o arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um ano. Ressalte-se que a eventual inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. (AgRg no REsp 1.298.131/MS, DJe 09.08.12)
Abçs.