Art. 30. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I;
c) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
d) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Direta ou Indireta do Município, de que sejam exonerados ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licenciem do exercício do mandato.