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Eu errei a questão por considerar que essa "possivel" prorrogação não se encaixava no conceito de Obrigação Presente
Ao meu ver só se tornaria PNC caso se concretizasse a prorrogação por mais 36 meses,
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CPC 26
73. Se a entidade tiver a expectativa, e tiver poder discricionário, para refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou a substituição (roll over) da obrigação não depender somente da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante.
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Eu também fui para o lado da provisão Milton Resende
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Gabarito “A”
NBC TG26 (R3) diz:
"73. Se a entidade tiver a expectativa, e tiver poder discricionário, para refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou substituição (roll over) da obrigação não depender somente da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)"
Por: Fernando de Sousa Leal
Meu grupo de estudo de Contabilidade Geral
https://www.facebook.com/groups/603992823104104/?fref=ts
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NBC TG26 (R3) diz:
"73. Se a entidade tiver a expectativa, e tiver poder discricionário, para refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou substituição (roll over) da obrigação não depender somente da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)"
Comentário esclarecedor do colega Fábio.
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Se o poder de "jogar o vencimento pra frente" estiver nas mãos da empresa --> PASSIVO NÃO CIRCULANTE
Se o poder de "jogar o vencimento pra frente" estiver nas mãos da financeira que empresta da grana --> PASSIVO CIRCULANTE
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Pessoal, evitem utilizar o "copia e cola". Tem explicar o enunciado e as alternativas com as tuas próprias palavras.
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Explicação da questão nesse vídeo
https://www.youtube.com/watch?v=PY0zqC-KOjA
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Se a entidade tem um empréstimo de curto prazo, mas há grande possibilidade de que (de modo unilateral) ela possa prorrogar a obrigação por um período maior e seja muito provável que ela faça, então a dívida deve ser classificada no passivo não circulante. Porém, se tiver de existir um aval do banco ou se depender do aceite do credor, então a classificação fica no passivo circulante.
GABARITO: LETRA ''A''
Prof. Júlio Cardozo
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Resposta: alternativa A.
Comentário do professor Gabriel Rabelo no YouTube:
https://youtu.be/PY0zqC-KOjA