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6.2.2. LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Instituída pela CF, a LDO é o instrumento norteador da
elaboração da LOA na medida em que dispõe, para cada exercício financeiro
sobre:
- as prioridades e metas da Administração Pública Federal;
- a estrutura e organização dos orçamentos;
- as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da
União e suas alterações;
- a dívida pública federal;
- as despesas da
União com pessoal e encargos sociais;
- a política de
aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
- as alterações na
legislação tributária da União; e
- a fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os
serviços com indícios de irregularidades graves.
A LRF atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de outras
matérias, tais como:
- estabelecimento de metas fiscais;
- fixação de critérios para limitação de empenho e
movimentação financeira;
- publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes
geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares;
- avaliação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e
projeções de longo prazo dos benefícios da LOAS;
- margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza
continuada; e
- avaliação dos riscos fiscais.
Fonte: MTO/2016 , págs. 87 e 88.
gab: C
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I. As diretrizes, os objetivos e as metas da Administração pública. Art 165 § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
II. A fixação de percentual máximo de endividamento para cada mandato presidencial.
III. As alterações na legislação tributária. Art 165 § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
IV. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento. Art 165 § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
V. As despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 55. O relatório de Gestão Fiscal conterá: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
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Alguém sabe a fundamentação do item V (As despesas com pessoal e encargos sociais.)?
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Daniel:
CF - Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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V. As despesas com pessoal e encargos sociais. > achei que seria LOA, alguém explica?
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Alan,
o comentário do colega Satoshi Yamassaki responde a seu questionamento. Entretanto, errei essa questão pq fiquei na dúvida, pois apesar de já ter lido o dispositivo do artigo abaixo, ele deixa claro que a LDO CONTERÁ AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA para a concessão de despesas com pessoal e encargos sociais, E NÃO QUE A LDO DISPÕE SOBRE AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS.
Interpretei como errado, pois na minha concepção só a LOA trata de previsão receitas e fixação de despesas. Mas, a FCC considerou a afirmativa V correta. É aprender a interpretar o que a banca quer...não podemos brigar com a questão. : /
CF - Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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Bem específico, thanks ;)
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Alguém poderia informar qual fonte que a LDO deve conter: As despesas com pessoal e encargos sociais.
Satoshi Yamassaki essa sua informação em nenhum momento fala que as depesa com pessoal e encargos sociais estão na LDO.
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ESQUEMA PARA LDO
LDO: PR O DI DIV DES AA FIS
- PRioridades e metas da Administração Pública Federal;
- Organização dos orçamentos;
- DIretrizes para execução dos orçamentos da União e suas alterações;
- DIvida pública federal;
- DESpesas da União com pessoal e encargos sociais;
- Aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
- Alterações na legislação tributária da União; e
- FIScalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves.
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GABARITO OFICIAL: C
No entanto, vejamos o comentário do professor Deusvaldo Carvalho (https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14007/deusvaldo-carvalho/resolucao-de-questoes-de-concursos-da-fcc-2016-afo-ppa-ldo-e-l):
"Resolução
Conforme a CF/88:
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Letra B."
Segue também comentário do professor Vinícius Nascimento (https://www.ricardoalexandre.com.br/file/sefazgo/pdf/SEFAZ-GO-orcamento-publico-00.pdf):
"...I. Errado. Quem estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública é o PPA.
II. Errado. O percentual máximo de endividamento é estabelecido mediante Resolução do Senado Federal.
III. Certo.
IV. Certo.
V. Errado. As despesas com pessoal são fixadas na LOA e não na LDO.
Gabarito: letra B".
Não sei se houve mudança de gabarito. Mas, em vista do exposto, salvo melhor juízo, estou com a consciência limpíssima de que a B é a alternativa correta.
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Gab C
CF, art.169, §1º, I e II
Resuminho: quando falar em despesa com pessoal/concessão vantagem ou aumento de remuneração:
Só poderão ser feitas:
I - prévia dotação
II- autorização específica na LDO
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A questão trata da LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS (LDO), conforme o Manual Técnico do Orçamento Federal (MTO). A
banca trata do Orçamento da União.
De acordo com o item 6.2.2 – Lei de
Diretrizes Orçamentárias, do MTO:
“Instituída pela CF, a LDO é o
instrumento norteador da elaboração da LOA na medida em que dispõe, para cada
exercício financeiro sobre:
- as prioridades e metas da
Administração Pública Federal;
- a estrutura e organização dos
orçamentos;
- as diretrizes para elaboração e
execução dos orçamentos da União e suas alterações;
- a dívida pública federal;
- as despesas da União com pessoal e
encargos sociais;
- a política de aplicação dos recursos
das agências financeiras oficiais de fomento;
- as alterações na legislação
tributária da União; e
- a fiscalização pelo Poder Legislativo
sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves.
A LRF atribuiu à LDO a responsabilidade
de tratar de outras matérias, tais como:
- fiscais metas de estabelecimento;
- fixação de critérios para limitação
de empenho e movimentação financeira;
- publicação da avaliação financeira e
atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis
e militares;
- avaliação financeira do Fundo de
Amparo ao Trabalhador e projeções de longo prazo dos benefícios da LOAS;
- margem de expansão das despesas
obrigatórias de natureza continuada; e
- avaliação dos riscos fiscais".
Observe que o comando da questão
menciona exatamente o conteúdo do MTO (sublinhado acima). Então, está
utilizando esse manual como base para a resolução da questão. Portanto,
as afirmativas III, IV e V estão corretas. Como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura
do MTO.
O item I trata do Plano Plurianual
(PPA) e o item II não há previsão para nenhum instrumento de planejamento.
Gabarito do Professor: Letra C.