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ALTERNATIVA D - TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: É a adotada pelo CP.
Determina que para que o partícipe seja punido deve praticar ao menos um fato típico e antijurídico, porém, no exemplo, a conduta praticada somente por Gildo, dirigir o carro, quando analisada isoladamente, não se configura um fato típico e antijurídico, não podendo ele ser punido simplesmente por essa conduta.
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Letra A : ERRADA
A competência para processar e julgar crime em iate em alto-mar brasileiro é da justiça estadual.
Letra B : ERRADA
Caso de extraterritorialidade condicionada. Para ser julgado no Brasil depende da presença das condições do parágrafo segundo do art. 7o, CP.
Letra C: ERRADA
Não há conflito aparente de normas, pois as leis protegem bens jurídicos diversos.
PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA. ART. 55 DA LEI9.605/98. ART. 2º DA LEI 8.176/91. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.NÃO-INCIDÊNCIA. OBJETIVIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. DENÚNCIA.RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. "O art. 2º da Lei 8.176/91 descreve o crime de usurpação, comomodalidade de delito contra o patrimônio público, consistente emproduzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, semautorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelotítulo autorizativo. Já o art. 55 da Lei 9.605/98 descreve delitocontra o meio-ambiente, consubstanciado na extração de recursosminerais sem a competente autorização, permissão concessão oulicença, ou em desacordo com a obtida" (HC 35.559/SP).2. As Leis 8.176/91 e 9.605/98 possuem objetividades jurídicasdistintas, razão pela qual não incide o princípio da especialidade.3. Recurso provido para que seja recebida a denúncia em relação aocrime do art. 2º da Lei 8.176/91.(STJ. RESP 930781/DF. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. DJ 28.09.2009).
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Letra D: ERRADA
Não sei, com certeza, onde está o erro. Segundo a teoria da acessoriedade limitada, a participação só é punida se o autor praticar uma conduta típica e ilícita. Ela é aplicada no Brasil (doutrina majoritária), mas não sei se é correto afirmar que o CP adotou essa teoria. Será esse o erro? Ou será que o erro está na afirmação de que é válida a condenação de Gildo em júri posterior? Já li que o partícipe pode ser condenado ainda que o autor seja absolvido por negativa de autoria, pois aquele poderia ter auxiliado outro autor. Continuariam presentes a tipicidade e a ilicitude. Não sei...alguém pra esclarecer as dúvidas???rs
Letra E: CERTA
A primeira parte está correta, mas há controvérsias quanto à segunda. É possível participação por omissão, contudo, Rogério Greco afirma que se o partícipe for garantidor (tem o dever jurídico de impedir o resultado), responderá ele como autor.
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D) "Nessa situação hipotética, é válida a condenação de Gildo em júri posterior, tendo em vista que o CP adotou, quanto ao concurso de agentes, a teoria da acessoriedade limitada"--> O Código Penal não adotou expressamente nenhuma teoria sobre a acessoridade da conduta.
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Na letra B temos um caso de extraterritoriedade, porém a questão se torna falsa, por afirma que INDEPENDENTEMENTE dela ser resolvida no exterior. art. 7º do CP, inciso II, letra C, diz ...quando em territorio estrangeiro ai não sejam julgados.
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Item "A": Acredito que o equívoco no referido item está em o crime ser cometido em IATE, não em NAVIO. A CF, art. 109, IX dispõe:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
Sendo assim, se o crime tivesse sido cometido dentro de navio ou aeronave, a competência seria da Justiça Federal. A competência territorial seria a do local onde primeito atracou o navio, no Brasil, ou, quando deixar o território brasileiro, do último porto onde esteve (art. 89 do CPP)
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Especificamente a questão D: Considero Errada.
motivo : Pela conduta de Jair , ouve enquadramento no Art.14 , II – Diz-se o crime: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso em tela, Jair disparou 10 tiros em direção a Eduardo. Por circunstâncias alheias à vontade dos agente, consistente no erro de pontaria de Jair, Eduardo não faleceu. Jair foi absolvido pelo júri, tendo os jurados decidido, por maioria, que ele não produziu os disparos mencionados na denúncia. Se Jair não produziu os disparos , o mesmo não cometeu um fato típico e antijurídico que seria a tentativa de homicídio. E o nosso código penal brasileiro adotou a teoria da acessoriedade limitada que diz que em relação à participação existe praticamente consenso de que vale a teoria da acessoriedade limitada, que significa o seguinte: a conduta do partícipe é acessória. A conduta do autor é principal. O partícipe só pode ser punido se a conduta principal for típica e antijurídica. Se o autor principal for absolvido (no caso o autor principal é o Jair), não existe crime para ele. Se não existe crime para ele não existe também para o partícipe (no caso o partícipe é Gildo).
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A regra é que todos os co-autores iniciem, juntos, a empreitada criminosa. Pode, no entanto, acontecer que alguém ou mesmo que um grupo de pessoas, já tenha começado a percorrer o iter criminis, quando outra adere a sua conduta à sua conduta, passando a praticar a infração.
Quem adere à conduta criminosa, após o início do iter criminis, considerar-se-á co-autor sucessivo. Ou seja, haverá co-autoria sucessiva, se antes do encerramento, alguém aderir sucessivamente (deve ocorrer até a consumação); se o crime estiver consumado, não se fala mais em co-autoria sucessiva, pois adesão posterior ao delito consumado não gera concurso de agentes.
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Pessoal,
embarcação é conceito amplo que abrange navios, iates, barcos etc.
Data venia, o comentário do amigo foi muito infeliz.
O erro da alternativa A se encontra na competência. Pelo fato de se tratar de crime de homicídio, a competência será do Tribunal do Júri.
Vale enfatizar que a questão também está com um redação incoerente: "dentro de iate em alto-mar brasileiro". Ora, alto-mar não é território brasileiro.
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Muita atenção com a alternativa A - INCORRETA.
Segundo a jurisprudência pacífica, navio é somente aquele que tem capacidade para viajens transnacionais, ou seja, pequenos e médios barcos, que não conseguem ultrapassar as fronteiras marítimas não são considerados navios para efeitos de competência criminal da justiça federal.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
CC43404 /SP
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. ART.
109, INCISO IX, DA CF/88. CRIME COMETIDO A BORDO DE NAVIO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A expressão "a bordo de navio", constante do art. 109, inciso IX,
da CF/88, significa interior de embarcação de grande porte.
2. Realizando-se uma interpretação teleológica da locução, tem-se
que a norma visa abranger as hipóteses em que tripulantes e
passageiros, pelo potencial marítimo do navio, possam ser deslocados
para águas territoriais internacionais.
3. Se à vitima não é implementado este potencial de deslocamento
internacional, inexistindo o efetivo ingresso no navio, resta
afastada a competência da Justiça Federal.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, suscitante.
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Esta questão deveria ser no mínimo anulada. Pois, como disse a colega Vanessa, a alternativa E está incorreta na sua parte final. Se o agente tem o dever jurídico de impedir o resultado e nada faz, ele deverá responder pela infração penal a título de autoria e não de participação.
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LETRA E !
Essa questão está correta, mas, esse entendimento de que se admite omissão em participação é adotada pela doutrina minoritária (2ªcorrente).
Entretanto essa doutrina é adotada por poucos doutrinadores.
Que Deus nos Abençoe !
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e) Coopera-se por omissão mediante um comportamento negativo que infrinja um dever jurídico. Se o emitente possuir o dever jurídico de impedir o evento, violando a obrigação, concorre para a sua produção, tornando-se partícipe, na forma de cumplicidade, porquanto o cúmplice está na posição de garantidor (Pierangelli).
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Gabarito: E (divergência)
No que se refere à aplicação da lei penal no espaço e ao concurso de agentes, assinale a opção correta.
a)De acordo com o CP, aplica-se a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de embarcações brasileiras de propriedade privada que se encontrem em altomar. Desse modo, considerando-se que a CF prevê que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios, a competência para processar e julgar crime de homicídio praticado dentro de iate em altomar brasileiro é da justiça federal brasileira, conforme entendimento dos tribunais superiores. (os crimes havidos dentro de navios e aeronaves civis, consumados ou tentados, dolosos ou culposos, serão apreciados pela justiça Federal. Quanto às aeronaves não são irrelevantes o tamanho ou autonomia. Quanto a navio, este deve ter aptidão para realizar viagens internacionais e possuir grande porte. Estão fora da competência da Justiça Federal as canoas, lanchas, botes, iates etc. As infrações penais ocorridas em embarcações de pequeno porte serão apreciadas pela Justiça Estadual)
b)Considerando que uma aeronave privada brasileira estivesse sobrevoando território estrangeiro quando uma passageira praticou crime de aborto no seu interior, nessa situação, segundo o princípio da representação ou da bandeira, a competência para processar e julgar o feito seria da justiça brasileira, independentemente de o feito ser ou não julgado no território estrangeiro. (nos termos do princípio da representação ou da bandeira, a lei penal de determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro, desde que aí não venham a ser julgados)
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c)De acordo com o STJ, há conflito aparente de normas (crime de usurpação versus crime contra o meio ambiente) na conduta do agente que explora matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, e esse conflito resolve-se pelo critério da sucessividade, pelo qual lex posterior derrogat priori, devendo o agente responder unicamente pelo crime contra o meio ambiente definido pela Lei n.º 9.605/1998. (EMENTA: PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ART. 2º DA LEI N. 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. DISTINÇÃO DE OBJETIVOS QUANTO À TUTELA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. Uma vez tutelados bens jurídicos diversos não há que se falar no denominado conflito de leis penais no tempo, não sendo hipótese, portanto, de derrogação. O art. 2º da Lei n. 8.176/91 cuida de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas por título autorizativo. O art. 55 da Lei n. 9.605/98, por sua vez, descreve crime contra o meio ambiente)
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d)Considere a seguinte situação hipotética. Gildo e Jair foram denunciados pelo MP. Segundo a inicial acusatória, Gildo teria sido partícipe do crime, pois teria dirigido veículo em fuga, enquanto Jair desferia dez disparos de arma de fogo em direção a Eduardo. Por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, consistente no erro de pontaria de Jair, Eduardo não faleceu. Entretanto, Jair foi absolvido pelo júri, tendo os jurados decidido, por maioria, que ele não produziu os disparos mencionados na denúncia. Nessa situação hipotética, é válida a condenação de Gildo em júri posterior, tendo em vista que o CP adotou, quanto ao concurso de agentes, a teoria da acessoriedade limitada. (não é válida a condenação de Gildo, pois a teoria da acessoriedade limitada dispõe que o partícipe somente será punido se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita. Tendo os jurados considerado que Jair não havia produzido os disparos e, dessa forma, não praticado o delito, não há que se falar em participação)
e)Segundo a teoria monista ou unitária, adotada pelo CP, todos os coautores e partícipes respondem por um único crime, na medida de sua culpabilidade. Entre as modalidades de participação, a doutrina reconhece a possibilidade da participação por omissão, desde que o partícipe tenha o dever jurídico de impedir o resultado da conduta. (a participação moral é impossível de ser realizada por omissão. A participação material pode concretizar-se numa inação do partícipe, que com sua omissão contribui para a ocorrência da infração penal. Se o omitente for garante, e sua omissão for dolosa, será ele responsabilizado como autor, e não como partícipe)
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GOMES, Luiz Flávio. Legítima defesa e participação: teoria da acessoriedade limitada. Disponível em http://www.lfg.com.br 22 setembro. 2009
Assista aos comentários do prof. Luiz Flávio. Clique Aqui
Decisão da Quinta Turma do STJ: ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. EXTENSÃO. O paciente e os corréus foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, ambos do CP, porque, em concurso e previamente ajustados, ceifaram a vida da vítima. O autor do homicídio foi absolvido pelo Conselho de Sentença em razão do reconhecimento de ter agido sob a excludente de ilicitude do art. 23, II, do CP (legítima defesa), decisão transitada em julgado. O impetrante alega a impossibilidade de condenação do partícipe ante a inexistência de crime. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para anular o julgamento do paciente, estendendo-lhe os efeitos da decisão absolutória proferida em favor do autor material do ilícito, ao argumento de que, entendendo o Tribunal do Júri, ainda que erroneamente, que o autor material do crime não cometeu qualquer ato ilícito, o que ocorre quando reconhecida alguma excludente de ilicitude, no caso, a legítima defesa, não pode persistir a condenação contra o mero partícipe, pois a participação, tal como definida no art. 29 do CP, pressupõe a existência de conduta antijurídica. A participação penalmente reprovável há de pressupor a existência de um crime, sem o qual descabe cogitar punir a conduta acessória. Precedentes citados do STF: HC 69.741-DF, DJ 19/2/1993; do STJ: RHC 13.056-RJ, DJe 22/9/2008, e RHC 14.097-MG, DJ 1º/8/2005. HC 129.078-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/8/2009.
Comentários: em relação à participação existe praticamente consenso de que vale a teoria da acessoriedade limitada, que significa o seguinte: a conduta do partícipe é acessória. A conduta do autor é principal. O partícipe só pode ser punido se a conduta principal for típica e antijurídica. A legítima defesa é excludente da antijuridicidade. Se o autor principal for absolvido por legítima defesa, não existe crime para ele. Se não existe crime para ele não existe também para o partícipe. Correta a decisão do STJ (ora em destaque). Nesse mesmo sentido confira o seguinte julgado do STF
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LETRA E: CERTA
Apenas complementando o que os demais disseram, pondero que a alternativa E foi um tanto maldosa ao afirmar que "Entre as modalidades de participação, a doutrina reconhece a possibilidade da participação por omissão, desde que o partícipe tenha o dever jurídico de impedir o resultado da conduta".
Realmente, a doutrina reconhece essa possibilidade. É bom que frise tratar-se de doutrina MINORITÁRIA . Mas, de qualquer sorte, repito: a possibilidade existe.
É preciso estar atento à maldade do examinador.
LETRA A: ERRADA
Creio, s.m.j., que iate esteja abrangido pelo conceito de navio.
Segundo o STJ: "A expressão 'a bordo de navio' significa interior de embarcação de grande porte. [...] Realizando-se uma interpretação teleológica da locução, tem-se que a norma visa abranger as hipóteses em que tripulantes e passageiros, pelo potencial marítimo do navio, possam ser deslocados para águas territoriais internacionais."
Por certo, pode-se realizar viagens por águas internacionais em um iate.
Entretanto, acredito que o que macula a questão seja mesmo a expressão "alto-mar brasileiro". Como sabido, em alto-mar não há soberania de qualquer país. Daí não se poder falar em "alto-mar brasileiro".
Resumindo, há, pelo menos, duas chances de erro nessa questão.
Ainda que não dirimida a dúvida quanto a iate ser ou não navio, persiste o erro quanto ao uso da expressão "alto-mar brasileiro".
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Com relação a letra E
É possível segundo a Doutrina a coautoria por omissão desde que o agente tenha o dever jurídico de impedir o resultado. Vale lembrar que a coautoria pode ser chamada de participação em sentido amplo.(Participação omissiva em crime comissivo)
A participação por omissão não se confunde com o crime omissivo puro em que o agente não adere a nenhum conduta, ele simplesmente comete o crime.
A participação por omissão em crime omissivo não é possível pois neste caso cada agente que se omite comete um crime diferente.
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EM RELAÇÃO AO ITEM "B"...
b) Considerando que uma aeronave privada brasileira estivesse sobrevoando território estrangeiro quando uma passageira praticou crime de aborto no seu interior, nessa situação, segundo o princípio da representação ou da bandeira, a competência para processar e julgar o feito seria da justiça brasileira, independentemente de o feito ser ou não julgado no território estrangeiro. O princípio da representação corrobora para evitar situações de impunidade, quando a lei penal de algum país não for aplicada ao brasileiro que cometeu determinado crime, aplicando a lei penal brasileira, conforme o art 7°, II, c, CP, em decorrência deste princípio. Já o princípio da bandeira tem outra caracteristica no Direito Penal, conforme o dispositivo do art. 5°, § 1°, 2° p., do CP, para situações de aeronaves privadas brasileiras sobrevoando áreas internacionais, isto é, nem área brasileira, nem área de outros países. Obs. Se o crime for julgado no estrangeuiro não é caso de impunidade, não ensejando a aplicação do princípio da representação. Ver. parte final da alínea "c", inc. II. do art. 7°, CP.
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MARQUEI O ITEM "A" COMO CORRETO E O RACIOCÍNIO É SIMPLES.
DE FATO, COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS A BORDO DE NAVIOS (...).
NO CASO EM TELA, O JUIZ NATURAL PARA JULGAR O RESPONSÁVEL PELO HOMICÍDIO É O JÚRI FEDERAL.
ASSIM SENDO, DEVERÁ SER CRIADO UM TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL - COM A MESMA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA JUSTIÇA ESTADUAL - MAS QUE NESSA HIPÓTESE É AFETO À JUSTIÇA FEDERAL.
DESSE MODO, OS JUÍZES FEDERAIS RESPONSÁVEIS PELO JULGAMENTO DO HOMICÍDIO EM COMENTO SERÃO OS JURADOS DO TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL E ESTES ÓRGÃO, COMO O PRÓPRIO NOME SUGERE, COMPORÃO A JUSTIÇA FEDERAL.
LOGO, A JUSTIÇA FEDERAL (POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL) TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR ESSE DELITO.
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Com relação à opção "E", gabaritada como correta, se o partícipe tivesse o dever jurídico de impedir o resultado da conduta, isto é, se cumprisse a ele o dever de garante, não deveria ser-lhe imputada a qualidade de coautor???
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Alternativa E: um exemplo simples para elucidar. É o caso do auxílio material/cumplicidade por meio da omissão no caso em que o partícipe tem o dever genérico de agir, por exemplo no caso do criado que deixa a porta do armazém aberta propositadamente para facilita a ação do autor do furto.
O problema da questão é que encasquetamos sempre, na questão do garante, o exemplo da mãe que não socorre filho de tenra idade, deixando-o falecer. Nesta hipótese, o pai que se omite também não age como partícipe, mas sim como próprio coautor.
Mas há outras hipóteses de garante, como o vigia que, sem se importar com ladrão que pula a cerca da empresa, nada faz. Aqui o vigia não praticou o núcleo do tipo, mas sua conduta concorreu para a consumação do crime.
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Tipicidade X ilicitude: adotamos a ratio cognoscendi e não a ratio essendi; o que é fácil é errado e o que começa com cog é certo.
Abraços
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GABARITO -E
O professor Cleber Masson cita um exemplo:
o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.
A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.°, do Código Penal.
Bons estudos!