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a) CORRETA: Cabe esclarecer apenas que o recurso Protesto por novo Júri foi extirpado de nosso ordenamento jurídico por força da lei nº 11.689/2008.
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Qual o erro da letra "B"?
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primeiramente a questão encontra-se desatualizada, já que o protesto por novo júri foi revogado pela lei 11689/08.
Com relaçao a pergunta da colega abaixo o assistente de acusação não pode recorrer pelos seguintes motivos:
1 - Pressupostos subjetivos dos recursos: interesse e legitimidade para recorrer (tem legitimidade para recorrer as mesmas pessoas que tem legitimidade para estar em Juízo)
2 - Estabelece o artigo 271 do CPP que " ao assistente será permitido (...) arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio nos casos dos arts. 584, § 1° e 598".
Desta forma, entendo que o assistente só poderá recorrer da impronúncia; e nos demais casos em que caiba apelação. Nestes casos, ver súmula 210 do STF.
Portanto, o assistente, p. ex, não poderá interpor RESE.
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Obrigada Rephinha, fui dar uma pesquisada para enteder melhor.
O erro da letra B
• O PODER DE RECORRER DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
Este poder é limitado, o art. 271. do CPP estabelece os casos em o assistente do MP poderá recorrer e arrazoar os processos, inclusive, os interpostos pelo Promotor.
Eis os casos:
- Da sentença de impronúncia.
- Da decisão que decretar a prescrição, ou por outro modo, julgar extinta a punibilidade.
- No caso da inércia do MP em apelar nos crimes do Tribunal do júri.
- Ainda tem a súmula 210 do STF que ratifica as hipóteses do art. 271 e ainda esclarece da possibilidade do assistente recorrer extraordinariamente, ressalto, recorrer extraordinariamente somente nesse casos do art. 271 do CPP.
P.S: A pessoa tem que fazer quase que uma investigação no vade mecum para visualizar bem as possibilidades do Assistente recorrer, pois o art 271 remete as hipóteses p/ outros artigos. Aff!
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Só para lembrar, após a Lei 11.689/2008 não é mais cabível recurso em sentido estrito da decisão de impronúncia. Agora, cabe apelação.
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Ve, o erro da letra B diz respeito não só pelos motivos abaixo transcritos por nossos colegas, mas principalmente devido ao assistente, com uma sentença condenatória, já ter alcançado o seu objetivo e garantido a ação civil ex delicto. Destarte, o mesmo não possuiria mais o interesse de agir para pleitear o aumento da pena.
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Segundo os ensinamentos de Fernando da Costa Tourinho Filho, não obstante o artigo 271 restrinja o direito de recorrer do assistente, limitando-o às hipóteses previstas no artigo 584, parágrafo 1°, e 598 do CPP, o certo é que ele pode interpor embargos declaratórios, recurso extraordinário (respeitadas as súmulas 208 e 210 do STF), recurso especial e, sem dúvida, a correição. (Manual de Processo Penal. Editora Saraiva. 11ª Edição. 2009. Página 857)
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Letra e - Assertiva Errada - A aplicação do princípio da fungibilidade no processo penal depende da inexistência de erro grosseiro.
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA DO JÚRI. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCRETIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1 - Interposta apelação no lugar de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, não se tratando de hipótese de erro grosseiro ou má-fé do recorrente e se o recurso foi interposto no prazo legal.
(...)
(HC 117.118/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 03/08/2009)
CRIMINAL. HC CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, em virtude da previsão legal de recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento.
2. Não se pode transmutar a impetração como se agravo fosse, em função dos requisitos de admissibilidade próprios.
3. Impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, por se tratar de erro grosseiro.
4. Ordem não-conhecida.
(HC 114.409/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008)
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Çetra b - Assertiva Errada - Conforme se abserva no julgado abaixo, o assistente de acusação só pode interpor recurso nos casos previstos taxativamente no art. 271 do CPP: apelação e RESE (impronúncia e extinção de punbilidade). Ocorre que esse poder de interposição recursal só pode ser exercido se o MP não ajuizar o referido recurso. Com isso, verifica-se que o poder de inerposição recursal tem natureza subsidiária, pois só pode ser levado a cabo em caso de omissão do Parquet. A expressão "independentemente do recurso do órgão do MP" torna a firmativa incorreta.
"Criminal. Recurso especial. Correição parcial. Assistente da acusação. Ilegitimidade. Recurso provido.
I. O rol do art. 271 do CPP é taxativo, de forma que o assistente da acusação exerce os poderes estritamente dentro dos limites conferidos por este dispositivo legal.
II. Os poderes para interpor e arrazoar os recursos restringem-se aos previstos nos dispositivos legais referidos na Lei Adjetiva Penal, quais sejam, recurso em sentido estrito e recurso de apelação, de maneira que a correição parcial encontra-se fora de suas atribuições legais.
III. Ilegitimidade do assistente da acusação para interposição de correição parcial.
IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator." (REsp-604.379, Ministro Gilson Dipp, DJ de 6.3.06.)
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Letra D - Assertiva Errada. Mesmo sendo cabível a interposição de carta testemunhável, pode ser interposto habeas corpus. Segue julgado do STJ sobre o tema:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 121, CAPUT, § 2º, INCISOS I E IV, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO DE WRIT PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREVISÃO LEGAL DA CARTA TESTEMUNHÁVEL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - Se a controvérsia veiculada na exordial não foi apreciada em segundo grau de jurisdição, dela não se conhece sob pena de supressão de instância.
II - Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, no caso em tela, é admissível a utilização do mandamus na espécie, dada a possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente (Precedentes).
Habeas corpus não-conhecido.
Writ concedido de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao e.
Tribunal a quo, para que este examine seu mérito como entender de direito.
(HC 67.035/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/05/2008)
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Sempre saudável lembrar o entendimento de Ada Pelegrine que diz que o assistente da acusação não tem interesse recursal somente pelo aspecto patrimonial, mas também por querer que justiça seja feita, e sendo assim, é possível que ele recorra para aumentar a pena imposta ao condenado ou de alguma decisão proferida na fase da execução penal.
Apesar do brilhante posicionamento, a professora Ada é vencida na doutrina, e o entendimento é que o interesse recursal do assistente é tão somente patrimonial e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
1- impronúncia (apelação)
2- pela prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade (Rese)
3- Absolvição (apelação)
Por absolvição eu creio que será aquela proferida em sentença absolutória própria, a absolvição sumária do procedimento comum ordinário e a absolvição sumária que pode ocorrer no final da primeira fase do Tribunal do Júri.
Agora é que vem a questão, que eu, particularmente, nunca vi ninguém levantar. Todos sabemos que atualmente o juiz criminal, ao proferir condenação, tem que fixar um valor, ainda que mínimo, a título de dano material, para a reparação do dano causado pelo crime. Assim sendo, o assistente poderá recorrer de toda e qualquer justificava de absolvição ou ele só terá interesse recursal diante daquelas absolvições que o impeçam de propor a ação reparatória na seara cível?????
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A meu ver o erro da letra B) está em dizer que independe da manifestação do MP o recurso do assistente. Vejam alguns julgados do STJ:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 168, § 1º, III, DO CP.APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE.O assistente de acusação tem legitimidade para, na inércia doMinistério Público, interpor recurso de apelação (Precedentes do STJe do Pretório Excelso).Recurso provido.
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.SILÊNCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.- O assistente de acusação tem legitimidade para, no silêncio doMinistério Público, interpor recurso em sentido estrito contrasentença de pronúncia, objetivando o reconhecimento de causa dequalificação do homicídio.- Precedente do STF (HC 71453/GO, Rel. Min. Paulo Brossard).- Recurso conhecido e provido.
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Em relação à letra B, prevalece o entendimento atual de que o papel do assistente de acusação não se restringe ao interesse particular quanto à formação de título executivo para promoção da ação civil ex delito. O entendimento moderno é que o assistente de acusação também representa o interesse público no sentido de reprimir a criminalidade e promover a paz social, possuíndo, portanto, interesse em recorrer da sentença condenatória para agravar a pena do réu. STF - RTJ 127/940 e STJ - HC 99857/ SP, 6a turma, Rel Min. Maria Thereza de Assis Moura)