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ID
185293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da interceptação das comunicações telefônicas, com base na legislação pertinente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

     


  • a) A interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz a requerimento da autoridade policial ou do MP, não podendo ser determinada de ofício.

    Lei 9296/96 Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.


    b) No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, não há necessidade de sua transcrição, bastando a juntada de CDs com o conteúdo da comunicação.

    Lei 9296/96 Art. 6º § 1º No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.



    c) Deferido o pedido, os procedimentos de interceptação telefônica poderão ser conduzidos pela autoridade policial ou pelo MP, dando-se ciência, em todos os casos, à corregedoria-geral de polícia.

    Lei 9296/96 Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.


    d) Excepcionalmente, o pedido de interceptação de comunicação telefônica poderá ser feito verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo. [correto]

    Lei 9296/96 Art. 4º § 1º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.



    e) Ainda que a gravação não interesse à prova, não se admite a sua inutilização, devendo toda a gravação permanecer arquivada, ao final, junto com os autos principais.

    Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.


    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.


    Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103847/escuta-telefonica-lei-9296-96>. Acesso em 9 dez 2011

  • O juiz pode determinar a interceptação de ofício, em razão do princípio da busca da verdade real (conforme comentado por Guilherme Nucci em seu livro "Leis Penais e Processuais Penais comentadas, 5ª ed.)
  • Para uma prova de 1ª fase a resposta seria a letra "d", no entanto para uma Prova discursiva, caberia discussão a respeito dos poderes do juiz na fase investigatória, já que nessa fase ele só pode agir quando for provocado. Para a maioria da doutrina, o artigo 3º é incostitucional no ponto em que autoriza o Juiz de Ofício decretar interceptação na fase das investigações, pois viola o sistema acusatório, o Princípio da Imparcialidade e a Inércia da Jurisdição. Por tal motivo, a Procuradoria da República propôs a ADI 3450, requerendo que o STF declare a inconstitucionalidade do artigo 3º nesse ponto.
  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Há grande polêmica a respeito da possibilidade ou não de o Juiz realizar, de ofício, a interceptação telefônica

    Abraços

  • ART. 03

     1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Que os Ursinhos Carinhosos da Aprovação e Nomeação derramem amor sobre todos nós!

  • Atenção:

    A Captação Ambiental, alteração promovida pelo PAC, não pode ser decretada de ofício pelo Juiz.

  • Essa previsão do pedido verbal cai demaaaaais

  • Gaba: D

    Quanto a interceptação telefônica de ofício, há ressalvas.

    A Lei 9.296/96 diz expressamente ser possível. No entanto, há ADI (nº 3.450 - pendente de julgamento) com o objetivo de que seja declarado inconstitucional, sem redução de texto, no sentido de excluir a expressão "de ofício" do Art. 3º, da referida lei. A determinação de interceptação ex officio fere o sistema acusatório e macula a imparcialidade do julgador. Outrossim, a Lei Anticrime proibiu a decretação de ofício pelo juiz de prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Obs.: Note que essa questão cobrou a literalidade do Art. 3º, sendo permitido, portanto, a interceptação de ofício pelo juiz.

    Bons estudos!!

  • Quanto à assertiva "a"...

    Certo que a questão se refere a certame público realizado em 2008.

    Contudo, cuidem para o fato de que, com a aprovação e vigência do Pacote Anticrime, a assertiva "a" estaria correta, diante do que dispõe, enquanto postulado fundamental de interpretação e aplicação do direito processual penal, o art. 3º-A do Código de Processo Penal:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Bons estudos!