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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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Gabarito: Letra A.
derrelição (der-re-li-ção)
s. f.
Abandono; desamparo.
Direito Abandono voluntário de coisa móvel com a intenção de não mais a ter para si.
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c) As condições físicas ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas, invalidam os negócios jurídicos que são a elas subordinados (CERTO)
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhe são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
e) No abuso de direito, a aferição da ilicitude do ato independe da demonstração da existência do dolo ou culpa do agente (CERTO).
A teoria do abuso do direito como ato ilícito trata-se do exercício irregular do direito. A pessoa ao exercer um direito excede determinadas limitações legais, lesando outrem. Por isso tem o dever de indenizar. Segundo doutrina majoritária a responsabilidade decorrente de abuso de direito independe de culpa, tem natureza objetiva.
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DERRILIÇÃO é o instituto previsto no art. Art. 1.276. do CC, qual seja:
O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou a do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1º. O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2º. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
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A letra "E" está correta por traduzir o enunciado n. 37 da Jornada de Direito Civil do CJF, verbis:
"37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico."
Bons estudos a todos!
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Derrelição:
Direito Abandono voluntário de coisa móvel com a intenção de não mais a ter para si.
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A
Nulo!
Abraços