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Letra (e)
L8666
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
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Lei 8666:
Art. 24 (...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
E
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Licitação Dispensável
CASOS:
- Emergência ou Calamidade Pública;
- Quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de:
- pessoas,
- obras,
- serviços,
- equipamentos
- e outros bens, públicos ou particulares;
- E somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos;
- contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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GABARITO: E
A Lei nº 8.666/93, ao tratar da dispensa de licitação, traz que “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e initerruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos” (art. 24, IV).
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Ampliando o conhecimento:
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A licitação é considerada dispensada quando, apesar de a competição ser viável, o certame não é realizado porque a própria lei o dispensa. Difere da licitação dispensável porque nesta o gestor tem a possibilidade de discricionariamente decidir por realizar ou não o procedimento.
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Fé em Deus.
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Art. 24, IV - Licitação dispensável.
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Atenção para esta parte da redação:
8666/93
Art. 24
"vedada a prorrogação dos respectivos contratos;"
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Esse inciso tem uma redação bem chata. Eu memorizo as palavras chaves:
--> A licitação é dispensada quando:
1) Situação de emergência ou situação de calamidade;
2) A obra deve ser concluída no prazo máximo de 180 dias; ou
3) O serviço deve ser concluído no prazo máximo de 180 dias;
4) É vedada a prorrogação desses contratos.
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Gabarito: E
Lei 8666:
Art. 24 (...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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É dispensável a licitação:
Situação Emergencial/Calamidade Pública:
- urgência de atendimento;
- prejuizo/comprometimento: pessoas, obras, serviços, equipamentos, bens públicos ou particulares;
- obras e serviços concluídos em até 180 dias consecutivos e ininterruptos;
- vedada prorrogar o contrato.
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GABARITO LETRA E.
ART.24
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
#JESUS ELE SALVA
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Bizu:
Licitação dispensada=licitação proibida.
Licitação dispensável=licitação facultativa.
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EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA = PRAZO MÁXIMO PARA A CONCLUSÃO DE SERVIÇO É DE 1 8 0 DIAS, VEDADA PRORROGAÇÃO.
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Prazos de Contratos
*Vedado contrato com prazo Indefinido
- "Vigência dos Respectivos Créditos Orçamentários" (REGRA)
- projetos contemplados no PPA 4 anos
- 180 dias Situações de Emergência e calamidade
- 60 meses + 12 meses "Prestação Contínua"
- 48 meses Informática
- 120 meses casos de "segurança nacional"
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6 MESES
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Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
R: Letra E
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Letra E
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
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Olhei as alternativas e vi q eram so prazo, li o enunciado ate a parte q diz q e dispensa, e ja matei a questão. ? Teta essa.
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Art. 24 IV - Licitação dispensável.
Emergência / Calamidade pública
→ 180 dias - Consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência.
→ VEDADA - Prorrogação.
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▪ A licitação é dispensável:
- emergência ou calamidade pública
- caracterizada urgência de atendimento, podendo ocasionar:
- prejuízo ou comprometer a segurança de: pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares
- somente para bens necessários
- somente para obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, da ocorrência da emergência ou calamidade
- vedada a prorrogação dos respectivos contratos
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GABARITO: LETRA E
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;