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Gabarito Letra E
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
a)
ato de improbidade;
b)
incontinência de conduta ou mau procedimento;
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando
constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao serviço;
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena;
e)
desídia no desempenho das respectivas funções;
f)
embriaguez habitual ou em serviço;
g)
violação de segredo da empresa;
h)
ato de indisciplina ou de insubordinação;
i)
abandono de emprego;
j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
k)
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l)
prática constante de jogos de azar
Única que nao possui previsão é a alternativa "E"
bons estudos
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Gabarito E
Constituem
justa causa, conforme art.482, CLT:
a) Alínea h
- Ato de indisciplina
b) Alínea b
- Incontinência de conduta
c) Alínea e
- Desídia no desempenho das respectivas funções
d) Alínea g
- Violação de segredo da empresa
:0)
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Lembrando que:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato;
Portanto, é hipótese que enseja rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta do empregador.
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Gabarito: E
recusa em realizar serviços defesos(proibidos) por lei ou alheios ao contrato.
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Isso é importante:
LIVRO DIREITO DO TRABALHO, Ricardo Resende.
Ato voluntário motivado (para alguns, resolução contratual)
- Dispensa do empregado por justa causa
- Rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) CASO DA NOSSA QUESTÃO.
- Culpa recíproca
Ato voluntário imotivado (para alguns, resilição contratual)
- Dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador (inclusive extinção antecipada do contrato por prazo determinado)
- Pedido de demissão por iniciativa do empregado (inclusive extinção antecipada do contrato por prazo determinado)
- Distrato (?) : O distrato consiste na ruptura contratual por mútuo acordo entre as partes, isto é, na ruptura bilateral do contrato. É figura comum no Direito Civil.
GABARITO ''E''
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fácil a questão, defeso = proibido, os que errarem é por não conhecer os sinônimos
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GABARITO ITEM E
DEFESO--> PROIBIDO--> VEDADO
LOGO, NÃO É JUSTA CAUSA EU RECUSAR ALGO ILEGAL,VEDADO.
CLT
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (ITEM B)
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;(ITEM C)
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;(ITEM D)
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;(ITEM A)
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
PS:O EXAMINADOR FOI TÃO PREGUIÇOSO QUE SÓ TIROU O ITEM A DA ORDEM kkk
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Alternativa e:
"Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato."
Sendo assim, constituindo-se falta grave do empregador as condutas acima, por conclusão lógica, entende-se ser legítima a recusa do empregado em praticá-las.
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Essa questão ai até os famosos aventureiros acertam apenas com base no bom senso.
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LETRA E .MUITO FÁCIL.
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Reforma Trabalhista:
Incluiu-se mais uma possibilidade de justa causa:
"m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado."
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Ou seja, art. 482 o EMPREGADOR demite o empregado, ele que dá a rescisão contratual; o art. 483 caberá ao EMPREGADO pleitear a rescisão contratual, visto ser o patrão que pisou na bola.
GAB LETRA E ( na dúvida da frase meio truncada da FCC, vá de eliminação também)
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JUSTA CAUSA
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
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Por que não cai assim na minha prova, ARNALDO?
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Gab - E
Lembrar que Defeso = proibido
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A gente não tem que desejar que a prova tenha questões fáceis. Ela tem que ter questões difíceis que saibamos responder, feito a minoria.
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As formas de terminação contratual são:
a) Resilição (o pedido de demissão, o distrato que está previsto no artigo 484 - A da CLT e a dispensa sem justa causa);
b) Resolução (Justa Causa - artigo 482 da CLT, Despedida Indireta - artigo 483 da CLT e Culpa Recíproca prevista no artigo 484 da CLT);
c) Rescisão (Nulidade).
A questão abordou os tipos legais (artigo 482 da CLT) que se praticados pelo empregado, ensejarão a dispensa por justa causa, que é uma hipótese de resolução do contrato de trabalho.
As hipóteses das letras a, b, c e d constituem tipos legais regulamentados pelo artigo 482 da CLT que ao serem praticados pelo empregado fundamentam a dispensa por justa causa.
A letra "A" menciona o ato de indisciplina que é o descumprimento de ordens genéricas do empregador e está contido no artigo 482, h, da CLT. Podemos citar como exemplo, o caso do empregado que fuma no estabelecimento do empregador, descumprindo ordens afixadas nos quadros da empresa de proibição de fumar no ambiente de trabalho.
A letra "B" menciona a incontinência de conduta que está prevista no artigo 482, b da CLT e caracteriza-se pela vida irregular do empregado, ou seja, conduta incompatível com o cargo ocupado,
A letra "C" menciona a desídia no desempenho das funções caracteriza-se pela prática de faltas leves, como por exemplo as faltas praticadas nas modalidades de culpa como imprudência, negligência ou imperícia.
A letra "D" menciona a violação de segredo da empresa que está contido no artigo 482, g da CLT.
Por fim, a letra "E" que é o gabarito da questão, não sendo hipótese prevista no artigo 482 da CLT, menciona a recusa do empregado em realizar serviços defesos por lei ou alheios ao contrato que não são hipóteses de dispensa por justa causa. Ressalta-se ambos fazem parte do direito de resistência do empregado às ordens do empregador que sejam ilícitas e alheias ao contrato.
Observem o artigo 482 da CLT:
Artigo 482 da CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
O gabarito da questão é a letra E.
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Entre as condutas mencionadas, apenas a prevista na letra E não corresponde a uma hipótese de justa causa. Na verdade, é uma pegadinha: se forem exigidos serviços superiores defesos por lei ou alheios ao contrato, caberá rescisão indireta, pois é falta grave cometida pelo empregador.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
As condutas previstas nas demais alternativas correspondem a hipóteses de justa causa, previstas no artigo 482 da CLT.
Gabarito: E