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ID
1853347
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê algumas hipóteses em que ocorrerá a resolução do contrato de trabalho em razão de falta grave cometida pelo trabalhador. Assim, na terminologia legal, são motivos que constituem a justa causa para extinção do contrato de trabalho pelo empregador, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar

    Única que nao possui previsão é a alternativa "E"

    bons estudos
  • Gabarito E


    Constituem justa causa, conforme art.482, CLT:

    a) Alínea h - Ato de indisciplina

    b) Alínea b - Incontinência de conduta

    c) Alínea e - Desídia no desempenho das respectivas funções

    d) Alínea g - Violação de segredo da empresa


    :0)

  • Lembrando que:

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    Portanto, é hipótese que enseja rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta do empregador.


  • Gabarito: E

    recusa em realizar serviços defesos(proibidos) por lei ou alheios ao contrato.

  • Isso é importante:

    LIVRO DIREITO DO TRABALHO, Ricardo Resende.

    Ato voluntário motivado (para alguns, resolução contratual)
    - Dispensa do empregado por justa causa
    - Rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) CASO DA NOSSA QUESTÃO.
    - Culpa recíproca

     

    Ato voluntário imotivado (para alguns, resilição contratual)

    - Dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador (inclusive extinção antecipada do contrato por prazo determinado)
    - Pedido de demissão por iniciativa do empregado (inclusive extinção antecipada do contrato por prazo determinado)
    - Distrato (?) : O distrato consiste na ruptura contratual por mútuo acordo entre as partes, isto é, na ruptura bilateral do contrato. É figura comum no Direito Civil.

     

     

    GABARITO ''E''

  • fácil a questão, defeso = proibido, os que errarem é por não conhecer os sinônimos

  • GABARITO ITEM E

     

    DEFESO--> PROIBIDO--> VEDADO

     

    LOGO, NÃO É JUSTA CAUSA EU RECUSAR ALGO ILEGAL,VEDADO.

     

    CLT

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (ITEM B)

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;(ITEM C)

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;(ITEM D)

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;(ITEM A)

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

     

     

    PS:O EXAMINADOR FOI TÃO PREGUIÇOSO QUE SÓ TIROU O ITEM A DA ORDEM kkk

  • Alternativa e: 

     

    "Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato."

     

    Sendo assim, constituindo-se falta grave do empregador as condutas acima, por conclusão lógica, entende-se ser legítima a recusa do empregado em praticá-las. 

  • Essa questão ai até os famosos aventureiros acertam apenas com base no bom senso.

  • LETRA E .MUITO FÁCIL.

  • Reforma Trabalhista:

     

    Incluiu-se mais uma possibilidade de justa causa:

     

    "m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado."

  • Ou seja, art. 482 o EMPREGADOR demite o empregado, ele que dá a rescisão contratual; o art. 483 caberá ao EMPREGADO pleitear a rescisão contratual, visto ser o patrão que pisou na bola.

    GAB LETRA E ( na dúvida da frase meio truncada da FCC, vá de eliminação também)

  • JUSTA CAUSA

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

  • Por que não cai assim na minha prova, ARNALDO?

  • Gab - E

     

    Lembrar que Defeso =  proibido

  • A gente não tem que desejar que a prova tenha questões fáceis. Ela tem que ter questões difíceis que saibamos responder, feito a minoria.

  • As formas de terminação contratual são:

    a) Resilição (o pedido de demissão, o distrato que está previsto no artigo 484 - A da CLT e a dispensa sem justa causa);

    b) Resolução (Justa Causa - artigo 482 da CLT, Despedida Indireta - artigo 483 da CLT e Culpa Recíproca prevista no artigo 484 da CLT);

    c) Rescisão (Nulidade).

    A questão abordou os tipos legais (artigo 482 da CLT) que se praticados pelo empregado, ensejarão a dispensa por justa causa, que é uma hipótese de resolução do contrato de trabalho.

    As hipóteses das letras a, b, c e d constituem tipos legais regulamentados pelo artigo 482 da CLT que ao serem praticados pelo empregado fundamentam a dispensa por justa causa.

    A letra "A" menciona o ato de indisciplina que é o descumprimento de ordens genéricas do empregador e está contido no artigo 482, h, da CLT. Podemos citar como exemplo, o caso do empregado que fuma no estabelecimento do empregador, descumprindo ordens afixadas nos quadros da empresa de proibição de fumar no ambiente de trabalho.

    A letra "B" menciona a incontinência de conduta que está prevista no artigo 482, b da CLT e caracteriza-se pela vida irregular do empregado, ou seja, conduta incompatível com o cargo ocupado,

    A letra "C" menciona a desídia no desempenho das funções caracteriza-se pela prática de faltas leves, como por exemplo as faltas praticadas nas modalidades de culpa como imprudência, negligência ou imperícia.

    A letra "D" menciona a violação de segredo da empresa que está contido no artigo 482, g da CLT.

    Por fim, a letra "E" que é o gabarito da questão, não sendo hipótese prevista no artigo 482 da CLT, menciona a recusa do empregado em realizar serviços defesos por lei ou alheios ao contrato que não são hipóteses de dispensa por justa causa. Ressalta-se ambos fazem parte do direito de resistência do empregado às ordens do empregador que sejam ilícitas e alheias ao contrato.

    Observem o artigo 482 da CLT:

    Artigo 482 da CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

    O gabarito da questão é a letra E. 
  • Entre as condutas mencionadas, apenas a prevista na letra E não corresponde a uma hipótese de justa causa. Na verdade, é uma pegadinha: se forem exigidos serviços superiores defesos por lei ou alheios ao contrato, caberá rescisão indireta, pois é falta grave cometida pelo empregador.

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    As condutas previstas nas demais alternativas correspondem a hipóteses de justa causa, previstas no artigo 482 da CLT.

    Gabarito: E