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Letra B.
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Com relação ao prazo:
Apelação - Prazo de 15 dias (CPC/73).
O novo CPC unificou os prazos recursais para 15 dias (Art. 1.003), com exceção dos Embargos de declaração que continuou sendo de 05 dias.
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Com relação à contagem do prazo:
Art. 506, CPC/73: O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Insta salientar que tal disposição legal não consta no NCPC.
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art. 506 c/c 508 e 281 do CPC/73:
Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
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De acordo com o Novo CPC/2015:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
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Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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Na ausência da parte que irá interpor o recurso de Apelação o prazo será contado apartir da data de publicação no diário oficial da união.
correto??
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Cabe mencionar que o CPC/15, no art. 318, aboliu a divisão de ritos, não havendo mais que se falar em rito sumário ou ordinário. Agora, fala-se apenas em procedimento comum, salvo disposição em contrário em lei especial.
#força #fé
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Resumindo o comentário dos colegas, no novo CPC, o gabarito da questão continua sendo o "B", pois o prazo de recurso permanece o mesmo (para esse em específico) e o art. 1003 §1º diz que serão considerados intimadas as partes quando houver sido proferida a sentença em audiência. Como o art. 231 é omisso (apesar de se poder fazer analogia com o inciso III), então a alternativa "B" permanece correta sob a lei 13.105.
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Fala galera.
Venho falar pra voces que hoje sou Tjaa através dessa prova.
Nao desistam, pois vale muito a pena.
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Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que:
1 - os advogados;
2 - a sociedade de advogados;
3 - a Advocacia Pública;
4 - a Defensoria Pública; ou
5 - o Ministério Público;
são INTIMADOS DA DECISÃO.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.§ 5o EXCETUADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (5 DIAS), o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 DIAS.
GABARITO -> [B]
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Não entendi que a questão é de 2016 e pelo novo CPC não existe rito sumário. Mas ok, banca que manda né!