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Gabrito letra C
Erro da III. - Lei 11.419/2006
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
(...)
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
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(I) Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
(II) Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
(III) Art. 4º, § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
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I. As citações, inclusive da Fazenda pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando, observando-se, ainda, demais formalidades exigidas pela Lei Federal n° 11.419/2006.
II. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
III. Considera-se como data da publicação o segundo dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
CALMA, TUDO É EXPERIENCIA!
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Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, EXCETUADAS AS DOS DIREITOS PROCESSUAIS CRIMINAL E INFRACIONAL, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
ART. 12. A CONSERVAÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO PODERÁ SER EFETUADA TOTAL OU PARCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO.
Art. 4o § 3O CONSIDERA-SE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
Resposta C
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PARA NÃO ERRAR MAIS !
Lei 11.419: VIDE Q618045 Q641966
Data-DISP. INF (DJE) ----> Data-PUBL. (1º dia ÚTIL SEGUINTE) -----> Data-INÍCIO-CONTAGEM (1º dia ÚTIL SEGUINTE)
Disponibiliza ------------------> Pública ------------------> TEM INÍCIO
Dia ÚTIL seguinte Dia útil seguinte
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.
Criado o Diário da Justiça Eletrônico pelos Tribunais, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
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Gab: C
1º Disponibilização
2º primeiro dia útil seguinte ao da disponib. > Publicação
3º primeiro dia útil seguinte ao da public. > início da contagem do prazo
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II. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
como é bom refazer as questoes.
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como fica correta
III - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
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Cuidado para não confundir estes dois dispostivos da Lei 11.419/06:
Art. 1º, §1º - Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
Art. 6º - Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
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PRA QUEM ESTIVER EM BUSCA DE MAIS QUESTÕES SOBRE A REFERIDA LEI, BASTA APLICAR O SEGUINTE FILTRO:
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CPC DE 1973/ ASSUNTO: PROCESSO ELETRÔNICO.
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Gabarito C
I - Certa
II - Certa
III - Errada - O certo seria no "primeiro dia útil"
Vamos na fé !
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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O erro aqui está na assertiva III, já que se considera como data da publicação o dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
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O erro da III, é falar em segundo dia útil, quando na verdade é o primeiro dia útil.
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Agora eu entendo o que Jesus quis dizer com: Tem olhos, mas não veem...
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lembrando que a citação no mundo penal (comum e infracional) é sempre na pessoa do acusado, conforme
CPP 351. Por isso, não pode ocorrer via eletrônica.
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KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
TEM OLHOS MAS NÃO VEEM
LITERALMENTE
seguinte e segundo é sacanagem p o cérebro cansado
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no item III, eu li PRIMEIRO dia útil seguinte... Acho que está na hora do descanso mesmo.
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Vamos analisar as assertivas:
I) CORRETA. As citações realizadas por meio eletrônico (inclusive as da Fazenda Pública) são consideradas válidas se os autos forem disponibilizados de forma integral ao citando.
Essa regra não se aplica as citações do Direito Processual Criminal e Infracional.
Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
II) CORRETA. Isso aí: os autos poderão ser conservados de forma total ou parcialmente por meio eletrônico:
Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
III) INCORRETA. Considera-se como data da publicação o PRIMEIRO dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Resposta: C