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Sobre associações, importante saber:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; (LETRA D CORRETA)
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter
suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trânsito em julgado;
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Letra (d)
Complementando o colega:
CF.88, Art. 5º
XVII - é plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal
em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
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XVIII – a criação de associações e, na forma da Lei, a de
cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em
seu funcionamento. (Não é necessário o associado pedir autorização
para o Estado em fins de participar da associação ou mesmo de criar associação
e a partir do momento em que se cria essa associação o poder público não pode interferir
nela)
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Gab. (D)
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A banca FCC tem problemas com a língua portuguesa! Sempre separando o sujeito do predicado por vírgula. Fez isso no enunciado da questão)! Digo isso porque, na prova de procurador do município de SLZ, aplicada em 2016, a única questão anulada foi uma de constitucional (o motivo da anulação: a banca fez uma lambança com a pontuação!).
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CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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CFRB/88
Art. 8º É livre a ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
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As easy as a pie!
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Direto da coleção "Clássicos da FCC": questão sobre direito de associação. As clássicas não pegam ninguém.
Vida longa e próspera, C.H.
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Sobre o direito de associação do estrangeiro:
Lei 6815 (Estatuto do Estrangeiro)
Art. 108. É lícito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participarem de reunião comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significação patriótica.
Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo, se constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, somente poderão funcionar mediante autorização do Ministro da Justiça.
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Letra (D)
Art. 5º, Constituição Federal:
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas INDEPENDEM de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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A FCC TEM TARA POR ASSOCIAÇÃO, IMINENTE PERIGO e DIREITO À REUNIÃO...
VIDE Q764242 Q762963
A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Q762903 DIREITO A REUNIÃO
EXIGE O CARÁTER TELEOLÓGICO = FINALÍSTICO DA REUNIÃO
♦ Pluralidade de participantes: a reunião é considerada forma de ação coletiva.
♦ Tempo: toda reunião deve ter duração limitada, em virtude de seu caráter temporário e episódico.
♦ Finalidade (elemento teleológico, cobrado pela banca): a reunião pressupõe a organização de um encontro com propósito determinado, finalidade lícita, pacífica e sem armas.
♦ Lugar: a reunião deverá ser realizada em local delimitado, em área certa, mesmo que seja um percurso móvel, desde que predeterminada.
DIRITO DE REUNIÃO sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Não é um direito social coletivo.
Art. 245. CÓDIGO ELEITORAL. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.
§ 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.
DICA PARA FIXAR ESSES TIPOS DE EXERCÍCIOS DECOREBA:
ABRE o SITE DO PLANALTO a CRFB; aperte CTRL + F. Clica na tela e escreva a palvra chave: "associação". Transcreva para o seu resumo. Com isso, você ganha agilidade nos estudos e monta um excelente material de estudo !
OBS.: A BANCA VUNESP é a campeã em RECORTA e COLA...
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Esse artigo não cai, despenca!!
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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GABARITO LETRA D
CF
Art. 5º XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas INDEPENDEM de autorização, sendo VEDADA a interferência estatal em seu funcionamento;
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU
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De 30 questões do art. 5º da FCC, 22, até o momento, são sobre associação.
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Acho que o examinador eh presidente de alguma associação. Vah gostar de repetir essa pergunta. Cai tantas vezes que penso ser pegadinha do malandro!
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Resumo de uma colega aqui do Qc que me ajudou! (grifo meu)
Associações
1° - Somente para fins LÍCITOS, sendo vedada a paramilitar;
2° - É vedada a interferência estatal em seu funcionamento, sendo dispensada autorização para sua criação;
3° - Ninguém pode ser obrigado a associar-se ou permanecer associado;
4° - Paralisação compulsória, independentemente da vontade dos sócios.
--> Para que tenham suas atividades suspenSas: Só por deciSão judicial Simples
--> Para serem DissolviDas: Só por decisão judicial transitaDa em julgaDo
5° - Podem, desde que EXPRESSAMENTE autorizadas, representar seus associados:
--> Judicial e Extrajudicialmente.
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independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
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E que repita mais e mais questões, pra quem tá aí reclamando...é melhor pra gente uai jkkkkkkkkkkkkkkkk
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AH TA, cria lá essa associação pra vc ver o processo por captação de clientes que a OAB te põe.
brincadeiras a parte, temos que estudar pairando em 2 mundos: o real e o do concurso.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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Inicialmente,
é importante mencionar que os direitos mencionados na questão encontram-se no
artigo 5º, CF/88, em seu Título II, no capítulo que versa sobre direitos
individuais e coletivos.
Em regra, as normas que
consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de
eficácia e aplicabilidade imediata.
Os direitos de liberdade de reunião
e de associação têm conexões lógico-genéticas com o direito de liberdade de
expressão e com a assunção de uma perspectiva democrática de Estado. Nesse
sentido STF Ag-Rg.AI nº134.449/SP, DJ 21.09.1990 e STF nº666/230.
A
liberdade de associação destina-se ao atendimento das mais diversas
finalidades. A associação com outros indivíduos expande a potencialidade de
autoexpressão, propicia o desenvolvimento da personalidade, a busca de
realização de metas em conjunto, etc.
Segundo a Constituição (art.5, XVII
ao XIX), há dois requisitos a serem cumpridos: 1) ninguém é obrigado a ser
associado, mas se associado não pode ser compelido a permanecer associado; 2)
toda associação tem que ter fins lícitos, sendo vedadas as associações de
caráter militar.
Destarte, é garantido ao indivíduo
constituir uma associação, ingressar em uma já existente, abandoná-las ou não
se associar, auto-organização e desenvolvimento a partir da concordância de
seus sócios.
Realizado um breve introito, e
voltando à análise específica da questão, é interessante relembrar que o artigo
5º, XVIII, CF/88 estipula que a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Logo, a assertiva correta é a letra
D.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D