-
Letra (a)
I - Certo - Ato administrativo nulo é aquele que apresenta vícios
insanáveis no que se refere a legitimidade, e relativo aos dos
requisitos de validade. Estes vícios são aqueles que não podem ser
corrigidos posteriormente – convalidados. (Âmbito jurídico)
II - Certo - Quanto à competência: o vício no elemento competência
admite convalidação, salvo em se tratando de competência exclusiva.
Quanto à forma: se não for essencial à validade do ato, admite
convalidação, se for essencial, não admite;
L9784 - Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
III - Anulação - ex-tunc / Revogação - ex-nunc
IV - Certo - L9784 - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
-
A título de complementação:
Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
-
Ato nulo não pode ser convalidado
Vícios que podem ser convalidados nos atos, lembrar de FOCO - Forma e Competência
Anulação - ex tunc
Revogação - ex nunc
-
Alternativa correta: A
I-
CORRETO. Atos
nulos (nulidade absoluta): são os que a lei assim declare ou aqueles sobre
os quais a convalidação seja racionalmente impossível, pois se o conteúdo fosse
repetido, seria repetida a ilegalidade, a
nulidade absoluta é grave, devendo o ato ser anulado, salvo se
já tiver operado o prazo decadencial para tanto.
II-
CORRETO.
A convalidação será chamada de ratificação nas hipóteses em que há vício de incompetência, não podendo
incidir nos casos em que essa for outorgada com exclusividade ou em razão da
matéria (por isso consta na alternativa: “ em determinadas hipóteses...”).
III-
INCORRETO.
No que concerne aos efeitos da invalidação, como o ato nulo já
nasce com a sanção de nulidade, a declaração se dá retroativamente, ou seja,
com efeito ex tunc. Invalidam-se as consequências passadas, presentes e
futuras do ato, já que, do ato ilegal, não nascem direitos. A anulação importa
no desfazimento do vínculo e no retorno das partes ao estado anterior. Tal
regra é atenuada em face de terceiros de boa-fé.
IV-
CORRETO.
O sujeito ativo da invalidação pode ser tanto o administrador público como o
juiz. A Administração Pública, poderá
invalidar de ofício ou a requerimento (portanto, independe de
provocação quando feita de ofício). Já o Poder Judiciário, só poderá invalidar
um ato por provocação ou no bojo de uma lide.
Obs.: Só os “grifos e negritos” são meus (haha), o
conteúdo é todo do autor!
Bons estudos! \o/
Fonte: GARCIA, Wander. Direito Administrativo. In.:
GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão p/ Concursos Jurídicos. 4ª ed.
Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2016. p. p. 543-544.
-
Meu amigos, alguém pode me ajudar? rs Sempre fico em dúvida.Quando se fala em anulação trata-se de NUlidade ou ANUlabilidade?
-
Renan Silva,
Nulo (nasce com vício insanável): acarreta nulidade
Anulável (nasce com vício sanável e pode ser convalidado): acarreta anulabilidade
As letras iniciais podem ajudar.
Até
-
Renan Silva,
- Atos Nulos = nulidade absoluta = já nascem eivados de vício insanáveis = já nascem mortos
- Atos anuláveis = nulidade relativa ou anulabilidade = vício sanável = podem ser convalidados
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
-
obs: quanto ao elemento da competência: é sempre vinculado, tendo em vista que suas hipoteses vem descritas na LEI. Podem ser CONVALIDADOS vícios na forma (desde que a lei não imponha forma determinada) e na competência desde que referentes ao SUJEITO, não podendo ser convalidados vícios na competência relativos a MATÉRIA E QUANDO FOR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
-
BISU:
EX TUNC (retroage): bate na testa e volta pra trás
EX NUNC (não retroage, prospectivo): bate na nuca e vai pra frente
-
A anulação opera efeitos " ex tunc", retroagindo à época em que
o mesmo fora praticado, invalidando os efeitos passados, presentes
ou futuros do ato anulado.
-
Gente,
Muitos estão justificando o item I como se ele fosse referente à convalidação, quando na realidade fala em REVOGAÇÃO.
Acredito que a justificativa para esse item é a de que o ato nulo não comporta revogação e sim anulação.
Se eu estiver enganada, por favor me corrijam.
-
Justificativas:
I. O ato administrativo nulo não comporta revogação. (Certa) - Apenas os atos discricionários comportam revogação, por motivo de oportunidade e conveniência. Cabe lembrar que na revogação o ato é legal.
II. O ato administrativo com vício de competência poderá, em determinadas hipóteses, ser convalidado. (Certa) - Vícios de forma e de competência são passíveis de convalidação.
III. Em regra, a anulação do ato administrativo ocorre com efeito ex nunc. (Errada)
- Anulação: opera efeitos ex tunc (efeitos retroativos).
- Revogação: opera efeitos ex nunc (não retroagem).
IV. A anulação do ato administrativo, quando feita pela Administração pública, independe de provocação do interessado. (Certa)
A administração pode revogar ou anular os seus atos de ofício (autotutela). Porém, o poder judiciário apenas poderá anular mediante provocação.
-
Corretíssima Ana Novaes.
-
A) certa:ato administrativo nulo é ilícito, e revogação só opera com atos lícitos que se tornaram inconvenientes ou inoportunos.
B) certa:O Vício na competência (desde que não seja competência exclusiva) aceita convalidação.
C) errada: a anulação tem efeitos ex tunc (corrige tudo desde a origem).
D) certa: A Administração Pública pode corrigir seus atos sem a necessidade de um impulso inicial de terceiros (de oficio) ou com a provação de terceiros.
-
Mnemocivo ''CFFOM"
admite convalidação - C ----------- vinculado
admite convalidação - F(forma) - vinculado
F ----------- vinculado
O ------------ discricionário
M ------------ discricionário
-
Resposta letra A.
I – Certa, pois ato nulo é eivado de vício insanável, não há que se falar em revogação.
II – Certa, a competência é, quando não exclusiva, passível de convalidação.
III – Errada, a anulação do ato é sempre com efeito “ex-tunc” – retroativo.
IV – Certa, a administração pode anular/revogar seu próprio ato sem a necessidade de provocação – princípio da autotutela.
-
III. Em regra, a anulação do ato administrativo ocorre com efeito ex nunc. (ERRADA)
- A regra é que possui efeitos EX TUNC (retroagem). Salvo quando o ato for ampliativo e os terceiros agirem de boa-fé.
Exemplo: restituição dos valores recebidos por servidor público recém empossado que, posteriormente têm o seu concurso invalidado e o ato de nomeação é anulado, os efeitos da anulação devem ser EX NUNC (não podem retroagir), ou seja este servidor não terá que devolver os valores recebidos por seu trabalho, pois este servidor agiu de boa-fé e com presunção de legitimidade.
-
I. o ato administrativo perfeito e eficaz comporta revogação, com eficácia EX NUNC (futuro, não retroativo, proativo).
* o ato revocatório é ato secundário, concreto e discricionário.
II. o ato administrativo com vício de competência poderá, em DETERMINADAS HIPÓTESES, ser convalidado.
* o ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva e secundária
IMPORTANTE: Lei 9.784, art. 55: "os atos que apresentarem defeitos sanáveis PODERÃO ser convalidados pela própria Administração.",
ou seja, para a Lei do Processo Administrativo o instituto da convalidação é uma faculdade.
III. EM REGRA, a anulação do ato administrativo ocorre com efeito EX TUNC (retroativo, passado, pretérito).
* o ato anulatório é secundário, constitutivo e vinculado.
IV. A anulação do ato administrativo, quando feita pela Administração pública, independe de provocação do interessado.
-
Seja excelente.
Estude incansavelmente.
Parabéns aos que doam os seus conhecimentos jurídicos aos estudantes do QC. Todos vocês vão lograr êxito nas provas.
Para quem tem fé em Deus: "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória" (Provérbios 21).
-
GAB ''A''
-ANULAÇÃO --> EX TUNC
-CONVALIDAÇÃO --> EX TUNC
X
-REVOGAÇÃO --> EX NUNC
*SÚMULA QUE SEMPRE TA NA TUA PROVA:
Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
-
DICA de um colega do QC que não me recordo do nome:
Elementos do ato administrativo que podem ser convalidados: FOrma e COmpetência (exceto se se tratar de competência exclusiva).
Então, para lembrar e memorizar: "FOCO na CONVALIDAÇÃO"
-
III - errada, pois a anulaçãoocorre com efeitos ex Tunc
-
Letra A
I. Certo. O ato administrativo nulo é aquele que apresenta vícios relacionados com a validade. Tais atos devem ser anulados, não sendo passíveis de revogação.
II. Certo. A convalidação ocorre quando há vício nos elementos forma ou competência. Nesse último caso, a convalidação apenas é possível quando não se tratar de competência exclusiva ou quando for relacionada com a pessoa, e não com a matéria.
III. Errado. A anulação possui, como regra, efeitos ex tunc.
IV. Certo. Como decorrência da autotutela, a Administração Pública pode anular seus próprios atos de ofício, sem a necessidade de provocação.
-
A anulação ocorre com efeitos retroativos (ex tunc)
-
Fiquei analisando o "em regra" e tomei na jabiraca