SóProvas


ID
1853575
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a prescrição e decadência, nos termos estabelecidos pelo Código Civil é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta: "D".


    Art. 201, CC - Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.


  • Código Civil de 2002


    LETRA A - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


    LETRA B - Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;


    LETRA C - Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.


    LETRA D - Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. 


    LETRA E - Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. 

  • A SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO SÓ APROVEITA AOS CREDORES SOLIDÁRIOS SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL

  • Ficar esperto com a Interrupção, que aí sim aproveitam aos outros credores solidários...

  • Numa exegese a contrario sensu do art. 201 do Código Civil, a prof. Marila Helena Diniz ensina que: "se a obrigação for divisível, a prescrição não se suspenderá para todos os coobrigados, ante o fato de ser um benefício personalíssimo. Se vários forem os co-interessados, ainda que solidários, ocorrendo em relação a um deles uma causa suspensiva de prescrição, esta aproveitará apenas a ele, não alcançando os outros, para os quais correrá a prescrição sem qualquer solução de continuidade". ( a autora citada em CC comentado. p.221).

  • Os comentários dos colegas são suficientes para esclarecer a questão. Todavia, gostaria de alertá-los para um detalhe (muito fácil de cair)...

    Muito cuidado com os artigos 201 e 204, §1º, ambos do Código Civil (CC).

     

    Vejam com atenção o que diz o artigo 201 do CC: "Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivísivel". O dispositivo fala de SUSPENSÃO em relação aos credores SOLIDÁRIOS. Traduzindo... os credores solidários não aproveitarão a suspensão da prescrição pela "benesse" aproveitada por outros credores, em regra.

     

    Agora leiam o artigo 204, §1º do CC: "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Aqui o dispositivo fala de INTERRUPÇÃO em relação ao credores ou devedores solidários. 

     

    Em síntese, na interrupção da prescrição os credores solidários aproveitam a interrupção pelos outros credores, diferente do que ocorre na suspensão da prescrição (regra). 
     

     

     

  • aproveitando os comentários

     

    credores solidários: SUSPENSÃO da prescrição só aproveita os outros se a obrigação for indivisível. Já a INTERRUPÇÃO aproveitará sempre os outros credores solidários.

  • Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • a) a interrupção, conforme expressa disposição no art. 202 caput ocorrerá somente uma vez;

    b) a prescrição, conforme expressa disposição no art. 198 inc. II não corre contra os ausentes no território nacional;

    c) a pessoas jurídicas tem direito de regresso contra o causador (inércia) da prescrição art. 195

    d) a suspensão da prescrição para um dos devedores solidários, somente aproveitará aos demais se obrigação for indivisível.

    e) a prescrição interrompida prejudica tanto o devedor principal como o fiador.

  • Aproveitando os comentários:

     

    credores/devedores solidários: SUSPENSÃO da prescrição só aproveita os outros CREDORES (apenas; devedor, não) se a obrigação for indivisível.

                                      Já a INTERRUPÇÃO "aproveitará" sempre os outros credores/devedores solidários.

                                      OBS: mas tomem cuidado com a interrupção no caso do herdeiro do devedor solidário pois, nesse caso, a interrupção só se aplicará aos demais devedores/herdeiros se se tratar de obrigação/direito indivisível (art. 204,§2º).

  • Com fé , chegaremos lá!

  • GABARITO: LETRA D.

     

    CC: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Alguém poderia me explicar de uma forma prática o que seria o tal devedor ou credor solidári e me dar um exemplo de suspensão?

    agradeço muito se alguém puder ajudar

    Não aprendi ainda o assunto por não saber onde se aplica.

  • Fui salvo pelo "sempre" da D

     

  • Dayvson Barbosa,

     

     

    Devedor solidário:

    - O devedor solidário é o devedor que assume a dívida caso o devedor principal não a pague ou consiga pagá-la. Essa solidariedade não se presume, vem da lei ou da vontade das partes. Exemplo: Se vc (dayvson barbosa) for "devedor solidário" de alguém, caso essa pessoa não honre com a dívida, você responde pelo valor dessa dívida.

     

     Prescrição

     

    Interrupção x Suspensão

     

    - Interrupção: É quando um prazo para de correr por causa de uma ação. Se o prazo voltar a correr começará a ser contado do início, começa a ser contado do zero.

     

    - Suspensão: No presente caso, o prazo fica suspenso, até o saneamento do que causou essa suspensão do prazo, logo que for sanado o problema, o prazo  NAO  é zerado, ma sim contado de onde parou.

     

    bons estudos

     

  •  

    Art. 201. Suspensa a prescriSão em favor de um dos credores Solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indiviSível.

     

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. ( claro, aqui, cada um por si , sem solidariedade).

     

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.( na interrupção não precisa que a obrigação seja indivisível, interrompe para todos os solidários e pronto)

     

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. ( se falar de herdeiro de devedor solidário, cai na regra da suspensão , ou seja=== interrompe para todos, qd as obrigações e direitos forem indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.( Lógico,fiador sempre se ferra junto para largar de ser besta!)

     

     

  • muito cuidado com os "sempre" da vida e das questões.  ;D

  • O direito não socorre a quem dorme

  • SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO: decorre de SItuação das pessoas (casei, sou menor, estou na guerra, me ausentei do País...) 
    Se for solidário, óbvio que não aproveita, porque faz parte da situação pessoal da parte. salvo quando for indivisível..

     

    INTERRUPÇÃO: decorre do ato de pessoas (juiz despachou a citação, protesto, ato judicial que constitui em mora devedor...)

    Se for solidário, aproveita aos outros.

    Espero ter ajudado, qualquer erro, avisem!

  • Boa, Woody e Laís Studart!

  • errei.

     

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;

    .

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    .

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    .

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    .

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • PRESCRIÇÃO

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. REGRA É QUE NÃO SUSPENDE PARA CREDORES/DEVEDORES. SÓ SE HOUVER A  SOLIDARIEDADE ENTRE ESTES E A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. PRECISA HAVER A SOLIDARIEDADE PARA INTERROMPER

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. REGRA É DE QUE PARA CREDORES/DEVEDORES SOLIDÁRIOS INTERROMPE, AO CONTRÁRIO DA SUSPENSÃO.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. REGRA SEMELHANTE A DA SUSPENSÃO SE APLICA AQUI PARA A INTERRUPÇÃO CONTRA O HERDEIRO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO.

     

  • Nem sempre!!

  • Lembre-se, na escola quando a bagunca era generalizada (INDIVISIVEL), ou todo mundo era SUSPENSO ou ninguem era. Entao, suspensa a prescricao em favor de um dos credores solidarios , so aproveitam os outros se a obrigacao for indivisivel. 

  • Pra memorizar: Art. 202 CC e segs.

    Prescrição só interrompe 1x. por Despacho Positivo(não é por citação válida)/Protesto/Ato Judicial/Ato Inequívoco por qualquer interessado.

     

    Interrupção por CREDOR NÃO APROVEITA AOS OUTROS :(

    interrupção por CREDOR CONTRA CODEVEDOR E HERDEIRO NÃO PREJUDICA COOBRIGADOS :)

    INTERRUPÇÃO POR CREDOR SOLIDÁRIO APROVEITA :)

     INTERRUPÇÃO POR CREDOR CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO ENVOLVE HERDEIROS :)

    Interrupção contra um herdeiro do devedor solidário NÃO PREJUDICA OS OUTROS HERDEIROS SALVO DIREITO INDISPONÍVEL :)

    INTERRUPÇÃO CONTRA O PRINCIPAL DEVEDOR PREJUDICA O FIADOR :(

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • SUSPENSÃO da prescrição

    Em favor de um dos credores [solidários]: só aproveita os demais credores solidários se a obrigação for indivisível

    -

    INTERRUPÇÃO da prescrição:

    Em favor de um dos credores (não solidários): não aproveita os outros

    Em favor de um dos credores [solidários]: aproveita os outros

    Contra um dos devedores (não solidários) ou seus herdeiros: não prejudica os outros

    Contra um dos devedores [solidários]: prejudica os demais e seus herdeiros

    Contra um dos herdeiros de devedor [solidário]:

           regra - não prejudica os outros herdeiros nem os outros devedores solidários

           exceção - obrigações/direitos indivisíveis

    Contra o devedor principal: prejudica o fiador

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • GABARITO: D

     

    a) O protesto cambial interrompe a prescrição, interrupção esta que somente poderá ocorrer uma vez. 

    CERTO

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;

     

    b) Não corre prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União. 

    CERTO

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

     

    c) As pessoas jurídicas têm ação contra os seus representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. 

    CERTO

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

     

    d) A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários sempre aproveita os outros. 

    ERRADA

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

    e) A interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    CERTO

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • Gabarito D.

    Não é sempre.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em

    favor de um dos credores solidários,

    aproveitam os outros se a obrigação for

    indivisível.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Tem ainda uma sacanagem grande nessa questão, sobre a letra A. A prova de que quem sabe muita coisa, pode ser traído:

    existe um entendimento na doutrina (Caio Mário), que também tem acolhimento majoritário na jurisprudência, de que o protesto cambial poderia interromper a prescrição duas vezes.

    Isso pq o protesto cambial interrompe a prescrição e, a posterior ação de cobrança representaria uma nova interrupção.

    O problema é que o enunciado da questão diz "nos termos estabelecidos pelo Código Civil", por isso devemos nos ater à literalidade do CC.

    Haja paciência e resiliência, companheiros.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial;

    b) CERTO: Art. 198. Também não corre a prescrição: II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    c) CERTO: Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    d) ERRADO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    e) CERTO: Art. 204, § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.