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ID
185359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, servidora pública federal, requereu a sua
aposentadoria, que foi inicialmente deferida pelo órgão de
origem, após emissão de dois pareceres da respectiva consultoria
jurídica, um negando e outro concedendo a aposentadoria.
Seis anos depois, o TCU negou esse registro, determinando ainda
o imediato retorno de Maria ao serviço público e a restituição das
quantias recebidas a título de aposentadoria.

Considerando a situação hipotética apresentada no texto, assinale a opção correta acerca dos atos administrativos e dos princípios de direito administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A -> A tese firmada na súmula nº 106 teve como objetivo resguardar a boa-fé de aposentados que, posteriormente às suas inativações, têm seus atos concessórios considerados ilegais. Afinal, o aposentado não poderia ser prejudicado devido à demora no julgamento do ato concessório pelo TCU, e ver-se obrigado a restituir ao erário quantias que recebeu de boa-fé. Assim, o lapso temporal entre a inativação e o julgamento pela ilegalidade da concessão tem sido considerado dispensado de reposição financeira, considerando-se a boa-fé do aposentado.

    Alternativa B-> Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    Alternativa C->O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação.

    Complexo Vontade + de 1 órgão Ambas autoridades

    Alternativa D->Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

    II - no interesse da administração, desde que:

    a) tenha solicitado a reversão;

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

    c) estável quando na atividade;

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

    e) haja cargo vago.

    Alternativa E->  Nos termos do artigo 23, III, "b" da Lei n° 8.443/92, o acórdão do Tribunal de Contas da União constitui título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável. Desse modo, não há necessidade de inscrição por Termo de Dívida Ativa para obter-se a respectiva Certidão prevista na Lei de Execução Fiscal, ensejando ação de cobrança por quantia certa.
     

     

  • TCU - SÚMULA Nº 249: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

  • Complementando: a alternativa "E" está incorreta porque o acórdão do TCU constitui em título executivo extrajudicial.

    "As decisões do Tribunal de Contas da União condenatórias de débitos para com a Fazenda Pública tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva", do que resulta que o débito oriundo das decisões do TCU já é dotado, por lei específica e inclusive em decorrência de preceito constitucional (art. ,71, §3°, da CR), de certeza, liquidez e exeqüibilidade."

  • O parecer que faz as vezes de motivacao, é chamado parecer per relationen, o qual garante  a fundamentacao das decisoes desde que encare seus requisitos, sendo instituto aceito na jurisprudencia e doutrina.
  • Se não chama Reversão, como bem explicou o Dennis, chama como o retorno de Maria?

  • d) O retorno de Maria ao serviço público denomina-se tecnicamente como reversão.

    Acredito que  a reversão, neste caso, não ocorrerá por dois motivos: primeiro, porque o texto não diz que a reversão foi por motivo de invalidez, e, neste caso, junta medica oficial declarará insubsistentes os motivos da aposentadoria. O segundo motivo porque não poderá ocorrer a reversão, por interesse da administração, se tiver decorrido prazo superior a cincos anos entre a aposentadoria e a solicitação da reversão. O texto diz que a aposentadoria de Maria decorreu prazo de 6 anos, quando o TCU negou registro. Conforme, art. 25, II, d, da lei 8112/90 

  • Simplesmente nao ocorrera a reversao pois ainda NÃO há APOSENTADORIA. o ato de aposentadoria é um ato COMPLEXO, e, para se aperfeiçoar depende da manifestação do TCU. A servidora ficou em casa a título precário, sem estar, ainda, tecnicamente, aposentada. Então, se a aposentadoria não se aperfeiçoou, não há que se falar em reversão.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - Maria é terceira de boa-fé. Logo, não há que se falar em restituição.

     

    B) CERTO - Trata-se da motivação aliunde;

     

    C) ERRADO - Aposentadoria de servidor é ato complexo. Agora, elucidando ao colega A G sobre a questão da aposentadoria. Houve, de

                         fato, a aposentadoria? HOUVE. Aí, alguém indaga: "Como se pode falar em aposentadoria se o TCU não homologou?".

                         Explico: Por causa de uma coisinha, muito bonitinha, que os administrativistas chamam de efeito prodrômico. Esse termo,

                         que chega até a dar cãibras na língua, significa que, a partir do ato da aposentadoria, Mariazinha já começa a desfrutar desse

                         "direito". Ora, sabemos que aposentadoria é ato complexo (ato da aposentadoria pelo órgão de lotação + homologação do TCU).

                         Não havendo homologação, o ato de aposentadoria AINDA não terá concluído seu ciclo de formação. Ou seja, o ato ainda não

                         está PERFEITO. Mas isso não significa que ela não pode se aposentar. Pode! Por quê? Porque um ato imperfeito pode muito

                         bem ser um ato EFICAZ. Ato eficaz é aquele que cumpre seus efeitos. Essa parada aí de ato imperfeito que cumpre efeitos é

                         denominado efeito prodrômico;

                     

    D) ERRADO - Não se trata de reversão. Há somente duas hipóteses para que o retorno do servidor seja caracterizado como reversão:

                         1) volta do servidor aposentado por invalidez (Lei 8.112/90, art. 25, I) ou

                         2) no interesse da administração, desde que solicitada pelo servidor aposentado, além de outras exigências, que são 7 (art. 25, II

                              e art. 27). Não é o caso da nossa amiga Maria.

                         Aproveito para dizer que também não se trata de cassação da aposentadoria da Maria, haja vista que essa cassação é arrolada

                         como penalidade. Panalidade pressupõe infração. Maria não cometeu infração alguma e, portanto, não está sujeita a ver sua

                         aposentadoria cassada; O termo utilizado no caso do desfazimento da aposentadoria da Maria é ANULAÇÃO. O termo que se dá

                         ao retorno da Maria ao serviço público, sinceramente, eu não sei. Acho que ainda não inventaram termo para isso.


    E - ERRADO - "[...] a multa aplicada pelo Tribunal de Contas tem natureza de Título executivo extrajudicial, podendo ser executada

                          diretamente, sem a necessidade de propositura de ação cognitiva prévia. Neste sentido; o art. 71, §3° da carta Magna dispõe

                          que as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo'" (CARVALHO, M.

                          2015, p. 391).

     

     

    * GABARITO: LETRA "B".

     

    Abçs.

  • Extrajudicial!

    Abraços

  • D) Trata-se de simples retorno do servidor à atividade e não de reversão, uma vez que o ato de concessão da aposentadoria (ato complexo) não se completou ante a negativa do TC.

     

    A reversão se dá nos casos em que o servidor era, de fato, aposentado.

     

    No caso em questão, ocorreu RETORNO À ATIVIDADE e não REVERSÃO.

  • Mais didático que Alex Aigner, é quase impossível.

  • A melhor resposta sobre a letra "D" é de ACG!

    Pessoal, como todos sabem, ato de aposentadoria é um ato COMPLEXO, e, para se aperfeiçoar, depende da manifestação do TCU. Portanto, Maria ainda não estava aposentada. Então, tecnicamente, o retorno dela não significa reversão.

  • AQUI EM MINAS GERAIS, ATÉ A PRESENTE DATA, A MARIA AINDA NÃO VOLTOU, ESTANDO AINDA NA SÉRIE B.