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Questão complicada. Gabarito dado como D.
Art. 12. A gestão do PPA 2012-2015 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2012-2015.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2012-2015.
Art. 13. A gestão do PPA 2012-2015 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas, Objetivos e Iniciativas.
Art. 14. O Poder Executivo manterá sistema de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos Programas e Iniciativas, o alcance das metas e o acompanhamento dos indicadores.
Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará de forma estruturada e organizada na Internet informação sobre a implementação e o acompanhamento do PPA 2012-2015, e, de forma consolidada, anualmente.
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional relatório anual de avaliação do Plano, que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II - situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas;
III - execução financeira das Iniciativas.
Seção II
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 16. O monitoramento do PPA 2012-2015 é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias da administração pública federal.
Art. 17. A avaliação consiste na análise das políticas públicas e dos Programas com seus respectivos atributos, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Art. 18. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
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Resposta letra E a)a avaliação tem por objetivo exclusivo o acompanhamento da implementação de programas, ações ou atividades, a fim de identificar tempestivamente os problemas que possam comprometer os resultados esperados.R = refere-se ao monitoramentob)o monitoramento, pactuado entre os atores envolvidos, requer a adoção de três critérios distintos: eficácia, eficiência, efetividade. R = Não são critérios, são medidas de desempenhoc)a avaliação formal consiste em um julgamento assistemático, realizado durante o andamento de uma política ou programa a partir de critérios subjetivos definidos previamente. R = monitoramento deve ser realizado durante o andamento da política e utilizar critérios objetivos. d)o monitoramento consolida-se na análise sistemática dos resultados de um programa, após seu encerramento, com o objetivo de contribuir para o seu aperfeiçoamento. R = avaliação é que deve ser feita no encerramento para a melhoria contínua (PDCA)e)o monitoramento refere-se à atividade estruturada a partir da implementação de cada política pública, programa ou ação, orientada para o alcance das metas prioritárias da Administração pública. CORRETA
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Monitoramento: enquanto a atividade ocorre
Avaliação: após o encerramento
A - Monitoramento
B - Avaliação
C - Monitoramento
D - Avaliação
E - GABARITO
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13249/16
(PPA 2016-2019)
Art. 11. A gestão do PPA 2016-2019 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar o alcance dos Objetivos e das Metas, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas pelos segmentos populacionais mais vulneráveis, e busca o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - dos critérios de regionalização das políticas públicas;
III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano; e
IV - dos instrumentos de cooperação federativa
Art. 12. A gestão do PPA 2016-2019 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.
§ 1o Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2016-2019.
§ 2o O Poder Executivo manterá sistema informatizado de apoio à gestão do Plano, cujas informações deverão ser atualizadas com periodicidade definida nos termos do §1o.
§ 3o O Poder Executivo adotará, em conjunto com representantes da sociedade civil, mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2016-2019.
Art. 13. O Poder Executivo:
I - publicará em portal eletrônico dados estruturados e informações sobre a implementação e o acompanhamento do PPA 2016-2019; e
II - encaminhará ao Congresso Nacional o Relatório Anual de Avaliação do Plano, que conterá:
a) análise do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e realizados;
b) análise da situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas, informando as medidas corretivas a serem adotadas quando houver indicativo de que metas estabelecidas não serão atingidas até o término do Plano; e
c) execução financeira das ações vinculadas aos objetivos dos Programas Temáticos.
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12593/12
(PPA 2012-2015)
Art. 16. O monitoramento do PPA 2012-2015 é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias da administração pública federal.
Art. 17. A avaliação consiste na análise das políticas públicas e dos Programas com seus respectivos atributos, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
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PPA 2012-2015 e PPA 2026-2019 diferem bastante na concepção formal de monitoramento e avaliação. Vide comentários anteriores.
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Fiquei 10 minutos lendo as altenativas, nem sei como acertei...
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O monitoramento e avaliação permite identificar restrições para a implementação dos programas e propor soluções para assegurar o alcance dos objetivos e metas do governo federal com performance adequada, e, assim, garantir o aprimoramento das políticas públicas.
http://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/planejamento-governamental/plano-plurianual-ppa
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Com relação à alternativa "b", acredito que o monitoramento está preocupado apenas com a eficiência, visto que os critérios de efetividade e eficácia são aferidos apenas quando do término da atividade ou serviço.
Portanto, quando se realiza o monitoramento, se está verificando se as ações estão de acordo com o que foi planejado, ou seja, se elas estão sendo executadas e se são eficientes. Após o seu término, verificar-se-á se elas foram concluídas com sucesso (eficácia) e se geraram resultados (efetividade), além de, novamente, avaliar se foram utilizados os recursos da melhor maneira possível (eficiência).
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O comentário mais curtido está equivocado consoante a questão Q556421:
A avaliação corresponde a um processo que pode ser realizado antes, durante e depois da intervenção e depende de informações do processo de monitoramento para definir a eficácia, eficiência e efetividade dos programas/projetos. C