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ID
185362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, servidora pública federal, requereu a sua
aposentadoria, que foi inicialmente deferida pelo órgão de
origem, após emissão de dois pareceres da respectiva consultoria
jurídica, um negando e outro concedendo a aposentadoria.
Seis anos depois, o TCU negou esse registro, determinando ainda
o imediato retorno de Maria ao serviço público e a restituição das
quantias recebidas a título de aposentadoria.

Ainda considerando a situação hipotética apresentada no texto, assinale a opção correta a respeito do controle da administração pública e dos poderes administrativos.

Alternativas
Comentários
  • 1- O TCU tem a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão exceto as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato;
    2- O ato de aposentadoria é ato complexo que só se aperfeiçoa com a análise do TCU;
    3- Sendo ato complexo, o prazo decadencial de 5 anos (art 54 lei 9784) só começa a contar a partir da manifestação do TCU quando o ato se aperfeiçoa, como dito;
    4- Não há ampla defesa e contraditório nesta apreciação (SV nº 3); e
    5- Após 5 anos, ao TCU é obrigatória a abertura do contraditório e ampla defesa (acordo STF).

    ATENÇÃO: o STJ, entretanto, está gradativamente alterando esse posicionamento, vejam a notícia:

    Na contramão da jurisprudência e com base na moderna doutrina sobre o assunto, o ministro Mussi votou no sentido de que a concessão de aposentadoria não configura ato complexo. “A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la”, disse o magistrado. E completou: “São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade.”

    O entendimento do ministro foi, portanto, o de que o prazo inicial para contagem da decadência não é o controle de legalidade feito pelo TCU. “A concessão da aposentadoria pela Administração produz efeitos desde sua expedição e publicação”, explicou, na ocasião. O posicionamento de Mussi foi acolhido por unanimidade pela Quinta Turma, que negou o pedido da União, mantendo a decisão da segunda instância que havia reconhecido a decadência do direito de a Administração anular a aposentadoria do servidor."
     

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Há dois erros na questão:

    a) Contra parecer que tenha mero caráter opinativo, não há que se falar em impugnação por meio de mandado de segurança, uma vez que não possui carga decisória capaz de atingir a esfera de direitos do administrado. O ato que deveria ser impugnado é o ato de registro ou de negativa de registro que foi exarado pelo Tribunal de Contas, pois é esse ato que, por ser considerado ato complexo (reunião do ato de aposentadoria com o ato de controle de legalidade do TCU), permite a produção de efeitos e sua consequente  incidência sobre a esfera de direitos do indivíduo.

    b) A impugnação dos atos praticados pelo TCU realizada por meio de mandado de segurança não deve ser proposta no âmbito da Justiça Federal, mas sim perante o Supremo Tribunal Federal. É o que se observa adiante:

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Não há que se falar em recurso impróprio das decisões do TCU para o Congresso Nacional.  O TCU possui autonomia administrativa, funcional e financeira. Suas decisões e atos possuem caráter administrativo e nessa esfera podem ser analisados somente no âmbito do próprio tribunal. Não cabe a órgão externo, como é o caso do Congresso Nacional, reanalisar administrativamente as manifestações de vontade tomadas no TCU, pois neste órgão se esgotam essas oportunidades. NO entanto, nada impede que por meio de ações judiciais sejam impungnadas as decisões do TCU.

    Letra E - Assertiva Incorreta.

    De fato, a natureza jurídidica do TCU é de órgão integrante do Poder Legislativo. No entanto, não há subordinação hierárquica ao Congresso Nacional nem a nenhum outro órgão administrativo integrante deste Poder ou de quaisquer outros Poderes.
  • Item b -   Art. 2º, §u da L.9784: "Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:  XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação".     O TCU é um órgão administrativo e, logo, aplica-se-lhe a vedação de aplicação de interpretação retroativa.     Por isso, não entendo o porquê de o item 'b' apresentar gabarito correto. 
  • A) poderia.

  • A - ERRADO - O PRAZO DECADENCIAL CONTAR-SE-Á A PARTIR DO REGISTRO, ASSIM COMO O DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.


    B - CORRETO - O ATO SE APERFEIÇOA SOMENTE COM O REGISTRO PERANTE O TCU, CASO CONTRÁRIO, O ATO SE QUER É PERFEITO.

    C - ERRADO - PARECER É ATO ENUNCIATIVO, OU SEJA, UMA OPINIÃO EMITIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO SE VINCULA AO ENUNCIADO.

    D - ERRADO - CABE SOMENTE RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO, POIS AS DECISÕES E ATOS DESSE TRIBUNAL POSSUEM CARÁTER ADMINISTRATIVO E NESSA ESFERA PODEM SER ANALISADOS SOMENTE NO ÂMBITO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. 

    E - ERRADO -
    O TCU É UM ÓRGÃO INDEPENDENTE.




    GABARITO ''B''
  • COMPLEMENTO:

    GABARITO B - ESSA INTERPRETAÇÃO É ADMISSÍVEL; POIS, NO CASO EM QUESTÃO O TCU AINDA NÃO HAVIA FEITO À APRECIAÇÃO FINAL DO CASO DE MARIA. 

     

  • Conforme reafirmado em 2017, desde 2011 prevelece no Supremo o entendimento segundo o qual, ultrapassado o prazo de 5 anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas, é obrigatória a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que se trate de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    ● Necessidade de observar o contraditório e a ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria, reforma ou pensão 

    "4. Anoto, ademais, que o entendimento inicialmente firmado por esta Corte foi no sentido de que o TCU sequer se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3), já que a concessão de benefício constitui ato complexo, no qual não é assegurada a participação do interessado. 5. Somente a partir do julgamento dos MSs 25.116 e 25.403, o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. Este precedente foi publicado em 10.02.2011, sendo, portanto, superveniente à decisão do TCU sobre o benefício do ora agravante. De todo modo, no caso não transcorreram 5 (cinco) anos entre a entrada do processo no TCU, em 14.11.2003 (fls. 88), e o seu julgamento, em 14.02.2006 (decisão publicada no DOU de 17.02.2006)." (MS 26069 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 24.2.2017, DJe de 13.3.2017)

     

    Assim, a questão, porque não apresenta assertiva compatível com o atual entendimento do STF, está desatualizada.

  • Na C não cabe MS

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA A MEU VER:

    LINDIB

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                      

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.  

    Lei 9784:

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Vou contextualizar o assunto para melhor compreensão.

    A concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão na apreciação de legalidade pelo TCU dispensa a observância da ampla defesa e do contraditório, porquanto considerados atos complexos (Súmula Vinculante n°3 do STF).

    Destarte, no ano de 2017 o Supremo firmou jurisprudência no sentido de que a apreciação deveria ser realizada pelo Tribunal de Contas em 5 anos, contados a partir do recebimento dos autos. Ultrapassado esse período, a súmula mencionada seria afastada, de modo com que o contraditório e a ampla defesa se tornariam obrigatórios (MS 26.069 AgR, Min. Barroso).

    Todavia, em recente julgado, o Pleno definiu que a inobservância desse lapso temporal (5 anos) obsta a apreciação do ato pelo TCU. Do contrário, restaria violada a segurança jurídica (STF, Pleno, RE 636553/RS do ano de 2020). Portanto, concluímos que houve preclusão, motivo pelo qual o gabarito está desatualizado, haja vista não poder o Tribunal de Contas apreciar o ato em razão do tempo transcorrido.

    OBS: vamos ajudar os colegas a alcançar seus sonhos, que por vezes implica na melhora do bem estar de suas famílias. Seu concorrente é você mesmo, portanto, ajude o próximo!