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ID
185365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O governador do estado de Rondônia, em atendimento a um pleito de organizações da sociedade civil, que atuam na defesa do meio ambiente, criou uma reserva florestal no estado. Pedro, que possui uma fazenda no local, na qual se desenvolve atividade pecuária e de ecoturismo, entendendo que houve prejuízo econômico em decorrência desse ato, ingressou com ação na justiça.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da intervenção do estado na propriedade.

Alternativas
Comentários
  • - O governador possui esta competência, desde que fundamente no interesse social.

    - Não possui uma natureza de desapropriação indireta.

    - A indenização só é devida em caso de comprometimento da atividade econômica.

    - A opção dos juros cobra o conhecimento da ADIN 2332, é bom estudá-la, a discussão explica os juros compensatórios, que não são devidos neste caso.

  • a) A União possui competência privativa para a declararação de interesse social para fins de reforma agrária. A Lei 4.132, que dispõe sobre os casos de desapropriação por interesse social "geral",  não menciona qualquer exclusividade. Em vista disso, o Governador de RO tem competência sim.

    b) A desapropriação indireta seria a expropriação sem o atendimento dos requsitos legais. Conforme o DL 3.365/41, art. 35. " Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."

    c) correta

    d) Os juros compensatórios são utilizados para ressarcir a perda provisória da posse do bem quando há imissão provisória na posse. A MP 1.577/97 estabeleceu que o valor máximo seria de 6% ao ano. No entanto, o STF suspendeu cautelarmente o dispositivo, revigorando os efeitos da súmula 618 do STF, que estabelece 12% ao ano,  a partir da imissão na posse. O erro está em dizer que os juros são contados do trânsito em julgado.

    e) DL 3.365/41 -
    Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
  • NÃO ENTENDI - Observação: Na lei que trata das unidades de conservação ambiental, a maioria, senão todas, das reservas pertencem ao domínio público e se particulares a área, devem ser desapopriadas. No entanto, não existe qualquer unidade de conservação com essa denominação de "reserva florestal". Essa constatação elimina as hipóteses de desapropriação indireta, mas não responde a questão, pois fica parecendo que o enunciado tratou de uma limitação administrativa, que possui como caracterísiticas: a) sua instituição por meio de ato legislativo ou administrativo de caráter geral; b) definitivade; c) motivação proveniente de interesses públicos abstratos; d) ausência de indenização.
  • Bem, a UC que se assemelha a uma "reserva florestal" é a floresta nacional, estadual ou municipal. Nessa hipótese, conforme é a determinação do art. 17 da Lei n. 9985/2000 deverá a área, se particular, ter a sua desapropriação decretada. Bom, pelo visto, a Cespe não se elaborou uma questão interdisciplinar, daí ter admitido como alternativa correta o item C. 
  • esta questão não está desatualizada, em função da suspensão cautelar, na ADIN 2332, dos parágrafos 1º e 2º do mencionado art. 15-A?/

  •  a)  ERRADA. O governador tem essa competência, visto ser atribuição concorrente. Trata-se de medida protetiva ao meio ambiente (competência concorrente). CRFB/88 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

     

     

    b)  ERRADA. Faz referência a limitação administrativa. Hely Lopes, "limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social".MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32.ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006. Já desapropriação seria: Prof. Hely Lopes conceitua desapropriação ou expropriação como "a transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a  superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5.º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 1 82, § 4.0, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 1 84)" MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32.ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006. 

     

  • c)   GABARITO. Há limitações administrativas na propriedade inerentes ao próprio direito à propriedade. Exemplo: aquelas normatizadas pelo Código Florestal (Lei 4.771/1965) que estabelece limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. Precedente do STJ: REsp 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002. Isso, por si só, já traz o comprometimento a exploração econômica da propriedade, visto que uma determinada área não deve ser explorada para servir ao interesse social E MESMO ASSIM NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO, pois toda propriedade deve ser pensada não só com o viés do crescimento economico, mas também através da preservação do meio ambiente para as futuras gerações. A indenização é cabivel quando as restrições superam o comumente já exigido de todo e qualquer proprietário. Pode haver direito à indenização, mas isso não está interligado genericamente a exploração econômica da propriedade. Vejamos: “Decisões nesse sentido têm sido adotadas pelo STJ, como é o caso do acórdão da 1ª Turma, que reafirmou o entendimento predominante da Corte de que é indevida a indenização em favor de  proprietários de terrenos atingidos por atos administrativos que limitam a propriedade, salvo comprovação de que o mencionado ato acarretou limitação administrativa mais extensa do que aquelas já existentes à época da sua edição (REsp 1 . 168.632-SP, Rei. Min. Luiz Fux) . Ver tabém: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7214539/recurso-especial-resp-167070-sp-1998-0017657-8/inteiro-teor-12962235 .

     

  • d)  ERRADA.  A questão deve ser bem analisada, pois muitas vezes a AP desapropria e traveste esse ato de limitação administrativa. O conceito de desapropriação é bem diverso do conceito de limitação administrativa. A desapropriação, sim, gera muitos encargos a AP como - (súmula 12 STJ Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios) atualização monetária, honorários de advogado, despesas judiciais. Pois, na desapropriação há verdadeira apropriação da propriedade. Ressalta que também pode haver apropriação da propriedade na limitação administrativa, mas pela preempção municipal (NÃO SIGNIFICA PERDA DE PROPRIEDADE COMO ACONTECE NA DESAPROPRIAÇÃO) ou outras obrigações já inerentes a toda propriedade como obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal, o que tem um caráter muito menos agressivo se comparado com a desapropriação. Por isso, a jurisprudência não vem entendendo como inerente a limitação administrativa a indenização e quando houver indenização não vem abarcando os juros compensatórios de forma a deixar a AP sobremaneira onerada. Então, vejamos a questão dos juros compensatório na limitação administrativa:  ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. JUROS COMPENSATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO NON REFORMATIO INPEJUS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.1. A condenação ao pagamento de juros compensatórios pressupõe a ocorrência de apossamento do bem pelo Estado destinação de utilidade  pública, o que não se verifica com a mera limitação administrativa para a implantação do Parque Estadual da Serra do Mar. 2.Em homenagem ao princípio non reformatio in pejus deve ser mantido o acórdão que fixou tais juros em 6 %, a contar do trânsito em julgado da decisão. 3. Recurso especial não provido.      REsp 809675 / SP https://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=22&idarea=27&idmodelo=14221. Então se de um lado, quando devido, considera o direito à indenização ao ente privado na contrabalança flexibiliza os juros compensatórios tendo em vista que as limitações foram feitas alçadas no princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.

     

     

  • e)  ERRADA. Aqui tem sempre que lembrar que quem estará no pólo passivo é a administração pública. Exige, por isso, mais atenção tendo em vista as regras específicas que permeiam a execução contra a Fazenda Pública, devido suas prerrogativas (ver art. 534 e ss do NCPC).  A última parte está certa, tendo em vista que a sentença só pode ser executada após o trânsito em julgado. 9.494/97 Art. 2o-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Vamos ao assunto dos juros contra a Fazenda Pública, LEMBRANDO QUE ESSA QUESTÃO VEM SENDO MODIFICADA, então vejamos: os juros moratórios dos débitos contraídos até 10/01/2003, término da vigência do Código Civil de 1916, incidiram à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916. A partir de 11/01/2003, os juros moratórios incidiriam à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/20022 combinada com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. A partir de 30/06/2009 a 25/03/2015, os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.( LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97) Atualização pela TR. A partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF)  atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). juros moratórios nos débitos não tributários Poupança juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. LEMBRANDO QUE o lapso temporal entre a expedição do precatório e o vencimento dos precatórios NÃO incidirá juros. PORTANTO, DIZER QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER FIXADOS EM 1% AO MÊS NÃO É ADEQUADO DADO A MODULAÇÃO QUE VEM SENDO FEITA VISTO QUE DEVE ESTAR COMPATÍVEL COM O IPCA-E. Todas essas datas devem ser guardadas com os respectivos juros, tendo em vista ter precatórios sendo executados desde 2003.

  • A desapropriação indireta é conhecida como apossamento administrativo.

    Abraços

  • Segundo Barney Bichara (G7 Jurídico), quanto às LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: 1. Todos os entes podem fazê-las, e elas podem recair sobre bens móveis, imóveis, bens e direitos corpóreos ou incorpóreos etc; 2. Via de regra, NÃO GERAM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, uma vez que constituem atos gerais que não acarretam responsabilidade civil do Estado. Ocorre que, caso a limitação administrativa ocasione DANO (hipótese do caso em tela), haverá o dever de indenizar (interpretação do STF);