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I - CORRETO - Nesse sentido já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. GARANTIA DE RESPEITO À IMAGEM E À HONRA DO CIDADÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PRISÃO CAUTELAR. ABSOLVIÇÃO. ILEGAL CERCEAMENTO DA LIBERDADE. PRAZO EXCESSIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PLASMADO NA CARTA CONSTITUCIONAL.
MANIFESTA CAUSALIDADE ENTRE O "FAUTE DU SERVICE" E O SOFRIMENTO E HUMILHAÇÃO SOFRIDOS PELO RÉU.
1. A Prisão Preventiva, mercê de sua legalidade, dês que preenchidos os requisitos legais, revela aspectos da Tutela Antecipatória no campo penal, por isso que, na sua gênese deve conjurar a idéia de arbitrariedade.
2. O cerceamento oficial da liberdade fora dos parâmetros legais, posto o recorrente ter ficado custodiado 741 (setecentos e quarenta e um) dias, lapso temporal amazonicamente superior àquele estabelecido em Lei - 81 (oitenta e um) dias - revela a ilegalidade da prisão.
3. A coerção pessoal que não enseja o dano moral pelo sofrimento causado ao cidadão é aquela que lastreia-se nos parâmetros legais (Precedente: REsp 815004, DJ 16.10.2006 - Primeira Turma).
4. A contrario senso, empreendida a prisão cautelar com excesso expressivo de prazo, ultrapassando o lapso legal em quase um décuplo, restando, após, impronunciado o réu, em manifestação de inexistência de autoria, revela-se inequívoco o direito à percepção do dano moral.
II - ERRADO - O caso narra hipótese de omissão do Estado; portanto, subjetiva deve ser a responsabilidade;
III - CORRETO - Não se aplica o prazo de 3 (tres) anos previsto no CC/2002, mas o previsto num decreto antigo do qual esqueci o número...
IV - CORRETO - O direito de regresso do Estado contra os r. médicos não está condicionado à denunciação da lide por parte daquele; trata-se de um direito que pode ser exercido após a constituição do título executivo;
V - ERRADO - A resp. objetiva é justamente a fundada na teoria do risco e a que admite a responsabilização por um ato lícito, embora danoso; tal item serve para analisar se o candidato tem conhecimento mais aprofundado acerca do assunto; lembre-se: segundo moderna teoria da resp., ailicitude não é um pressuposto para a imputação a alguém do dever de indenizar...
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Item III - Correto. As concessionárias de serviço público, como no caso exposto, sujeitam-se ao regime prescricional do CC/02 para as reparações de dano em virtude do princípio da especialidade, consoante decisão abaixo transcrita:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.
1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32.2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.3. Recurso especial provido.
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.354 - RJ (2009/0165978-0)
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Acho que a questão II está certa.
II Em uma rodovia estadual muito movimentada, próxima ao centro da cidade, João colidiu o seu veículo com uma vaca, que pertencia a Antônio, quando esta se encontrava indevidamente no meio da pista, em uma área sem qualquer sinalização sobre a existência de animais na região. Nessa situação, a responsabilidade civil do Estado será objetiva.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro a resp. é objetiva.
Veja o diz o § 3º do art. 1º:
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
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Concordo com a Julia no comentário abaixo.
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Gente, acredito que o item 3 nao esta correto. Analisando a jurisprudencia mencionada aí embaixo, é possível perceber que o prazo prescricional de 3 anos, previsto no CC, prevalece sobre o prazo prescricional de 5 anos, previsto na Lei. 9.494/97. Aliás, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam que: "Com o advento do Código Civil de 2002 passou a ser de três anos o prazo prescricional para a pessoa que tenha sofrido um dano decorrente de atuacao de agente de pessoa juridica de direito público ou de pessoa juridica de direito privado prestadora de servico público (inclusive de delegatárias de servicos públicos) ajuizar a acao de indenizacao contra essa pessoa juridica."
Portanto, tendo em vista que o gabarito deu como resposta certa a alternativa "c", que fala em 3 itens corretos, e os itens III e V sao claramente errados, tenho que concordar com o colega que tratou da responsabilidade objetiva prevista no CTB, portanto, a meu ver, os corretos seriam os itens I, II e IV.
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Acredito que o item II não esteja correto. A Jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de atribuir responsabilidade subjetiva no caso de falta de fiscalização da Administração e acidentes de trânsito envolvendo animais na pista. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
3. Na hipótese de acidente de trânsito entre veículo automotor e eqüino que adentrou na pista, há responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, tendo em vista sua negligência em fiscalizar e sinalizar parte de rodovia federal em que, de acordo com o acórdão recorrido, há tráfico intenso de animais.
4. A constatação de ocorrência de culpa da vítima por excesso de velocidade ou de mera fatalidade do destino reclamaria necessariamente o reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão do arbitramento da reparação de danos morais e materiais somente é admissível nas hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório.
(...)
8. Recurso especial não-conhecido."
(REsp 438.831/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 2.8.2006)
Ressalte-se, contudo, que em havendo concessão de serviço público, a concessionária sim responde de forma objetiva, pois aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor em razão da existência de pedágios.
É cediço que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao CDC. Dessa forma, a presença de animal na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, devendo a concessionária responder, de forma objetiva, pela morte de motociclista que se chocou com animal na rodovia. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso da concessionária, no qual se defendia a denunciação à lide do DNER para reparação dos danos, afirmando ser da autarquia a responsabilidade de patrulhar a rodovia para apreensão de animais soltos, e confirmou o acórdão recorrido que decidiu descaber a denunciação à lide. Precedentes citados: REsp 647.710-RJ, DJ 30/6/2006; AgRg no Ag 522.022-RJ, DJ 5/4/2004, e REsp 467.883-RJ, DJ 1º/9/2003. REsp 573.260-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/10/2009.
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O problema maior da questão é pegar um caso prático, analisado individualmente e de acordo com circunstâncias próprias, para ser colocado como regra. Essa alternativa da prisão não me convence. Esse não é o entendimento dominante da jurisprudência e nem da doutrina, senão todo dia o Estado estaria pagando indenização.
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O ítem " I" Está errado!
Responsabilidade Civil do Estado e Ato Judicial (Transcrições)
RE 429518/SC*
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS ATOS DOS JUÍZES. C.F., art. 37, § 6º.
I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do S.T.F.
II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário - C.F., art. 5º, LXXV - mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido.
III. - Negativa de trânsito ao RE.
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo357.htm
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E quanto o ítem II:
É a Teoria da Culpa Administrativa ou Acidente Administrativo (Ocorre quando o serviço não funcionou (não existiu, devendo existir), funcionou mal (devendo funcionar bem) ou funcionou atrasado (devendo funcionar em tempo) Falta do serviço (inexistência, mau funcionamento, ou retardamento do serviço).
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II - Em uma rodovia estadual muito movimentada, próxima ao centro da cidade, João colidiu o seu veículo com uma vaca, que pertencia a Antônio, quando esta se encontrava indevidamente no meio da pista, em uma área sem qualquer sinalização sobre a existência de animais na região. Nessa situação, a responsabilidade civil do Estado será objetiva.
Quanto a esse item a resposta está correta, pois conforme artigo 1º, § 3º do CTB, a responsabilidade é objetiva, senão vejamos:
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
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Não sei se eu estou correta, mas creio que a questão possa estar em confronto com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos.
Item I - Errado;
As prisões cautelares, desde que fundamentadas e observadas as prescrições legais, não geram o dever de indenizar. Poderiam gerar, de acordo com o STJ, quando não tiverem sido observados os requisitos para a decretação da restrição cautelar, em flagrante ilegalidade. Ver AgRg no REsp 1.295.573/RJ; AgRg no REsp. 1.266.451/MS.
Item II - Errado;
Pois a responsabilidade do Estado por atos de omissão é subjetiva, não se aplicando a teoria objetiva.
Nesse sentido: RE 172.025/RJ; RE 130.764/PR; RE 369.820.
Item III - Errado;
A prescrição quinquenal prevista no Dec. 20.910/32 e na Lei n. 9.494/97 não se aplica às ações de indenização ajuizadas em face de pessoa jurídica de direito privado prestadoras de serviços públicos, incidindo o prazo previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. REsp. 839.111.
Item IV - Correto.
Item V - Errado;
Posto que, na situação dada, tem-se um dano causado por uma obra pública, cuja responsabilidade será do ente político que determinou a sua realização, sob a modalidade objetiva.
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Quanto ao item V:
Recurso Extraordinário n: 113.87S
No acórdão acima, o relator afima que o recorrente sofreu dano anormal decorrente da construção de viaduto (poluição sonora, visual), gerando, também, desvalorização do imóvel, obrigando-se o Estado a indenizar a parte.
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Item III. Correta.
Segundo o REsp. 1.277.724-PR, 26/05/2015, o prazo prescricional para ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo é de 5 anos, conforme o art. 1o-C da Lei 9.494/97.
Qual é o fundamento para esse prazo de 5 anos? NÃO é o Decreto 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública. O fundamento legal para o prazo de 5 anos é o art. 1o-C da Lei n. 9.494/97, que se encontra em vigor e que é norma especial em relação ao art. 206, § 3o, V, do Código Civil.
Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
O STJ entende que não se aplica ao caso o Decreto 20.910/1932, visto que a Lei n. 9.494/97 é mais específica para a situação, já que envolve concessionária de serviço público.
* FONTE: site DIZER O DIREITO (Informativo 563).
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Esse modelo de questão é nulo de pleno direito
Abraços
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I, III, IV estão certos.
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I CERTO
II ERRADO a responsabilidade civil do Estado será subjetiva, já que o Estado foi omisso na sinalização da área.
III CERTO
IV CERTO
V ERRADO ato lícito também gera responsabilidade civil objetiva do Estado quando este ato causar prejuízo a terceiro.