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ID
185386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco de um estado da Federação verificou que um estabelecimento comercial não emitia notas fiscais, não escriturava os livros obrigatórios e não recolhia o tributo de ICMS devido nas operações comerciais. Diante disso, lavrou auto de infração contra a empresa e notificou seu representante para que efetuasse o pagamento do débito.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Lançamento por declaração: o sujeito passivo presta declarações sobre os fatos pertinentes à imposição tributária, cabendo ao sujeito ativo, valendo-se das informações do contribuinte, verificar a ocorrência do fato gerador, identificar o sujeito passivo, realizar o cálculo do montante devido, formalizar o crédito e notificar o sujeito passivo para pagamento. A declaração configura uma obrigação formal ou instrumental do sujeito passivo, e destina-se a registrar dados fáticos relevantes para o êxito, pela autoridade administrativa, do ato de lançamento.

    Exemplos: No Rio Grande do Sul, o pagamento do imposto de transmissão causa mortis é lançado por declaração porque a Lei Estadual nº 8.821/89 assim dispôs.

  • Lançamento por homologação: o sujeito passivo tem que verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido e efetuar o pagamento no prazo, cabendo ao sujeito ativo apenas a conferência da apuração e do pagamento realizados. Nesta modalidade o recolhimento é exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do sujeito ativo, ou seja, sem que este deva lançar para tornar exigível a prestação tributária.

    Exemplos: IPI, ICMS, IR, ISS, PIS, ITR, CONFINS.

  • CORRETO O GABARITO...

    Lançamento de ofício: o sujeito passivo não participa do lançamento. Cabe ao sujeito ativo tomar a iniciativa e realizar, por si só, a verificação da ocorrência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, cálculo do montante devido, formalização do crédito e notificação do sujeito passivo para pagamento.

    Exemplos: IPTU e IPVA.

  • Resposta certa: letra D

     

    Artigo 149, CTN:

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

  • O ICMS é exemplo de tributo lançado por homologação (autolançamento), ou seja, é aquele em que o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, sendo que esta, após conferir o valor recolhido, homologa o procedimento (art. 150 CTN). Porém, segundo o prof. Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2009, p. 715), "ocorre que, havendo uma autuação de ICMS como resultado de fiscalização, este, que é clássica e genuinamente lançado por homologação, passa a ser caso de lançamento de ofício".

    O exemplo da questão se enquadra no inciso V do art. 149 do CTN: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte (que é o art. 150, que se refere ao lançamento por homologação);
  • Letra A - Assertiva Incorreta -  O lançamento efetuado não se trata de lançamento por homologação. 

    Com previsão no art. 150 do CTN, o lançamento por homologação independe de atuação do Estado, restando a esse, após o pagamento do tributo, a mera homologação. No caso em comento, houve o contrário, já que o contribuinte não se movimentou no sentido do pagamento do tributo, restando exclusivamente ao Estado toda a conduta administrativa que visava o pagamento do débito tributário.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - O lançamento efetuado não se trata de lançamento misto ou por declaração

    Com previsão no art. 147 do CTN, o lançamento misto ou por declaração depende de atuação conjunta do contribuinte e do Estado. Aquele presta informações acerca da matéria de fato e este, na posse dessas informações, procede ao lançamento do tributo. No caso em comento, houve o contrário, já que o contribuinte não se movimentou no sentido do pagamento do tributo, restando exclusivamente ao Estado toda a conduta administrativa que visava o pagamento do débito tributário.

     Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
  • Letra C - Assertiva Incorreta - O lançamento de ofício independe de prévia comunicação ao contribuinte ou responsável.

    O
    lançamento nada mais é do que um ato administrativo de constituição do crédito tributário. Não há obrigatoridade da participação do sujeito passivo da obrigação tributária na formação do ato. Há, no entanto, conforme o art. 145 do CTN, a possibilidade de se discutir a legalidade ou mérito desse ato de  mediante impugnação do contribuinte ou por meio de atuaçaõ oficiosa do próprio Estado

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Lembrando que práticas ilícitas não impossibilitam a atividade do fisco

    Abraços