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CORRETO O GABARITO...
Quadro comparativo distinguindo (i) isenção, (ii) imunidade e (iii) não – incidência:
ISENÇÃO: É a hipótese de não incidência legalmente qualificada. Contudo também nos dizeres de Paulo B. Carvalho, isenção é a limitação do âmbito de abrangência de critério do antecedente ou do conseqüente da norma tributária, que impede que o tributo nasça.
IMUNIDADE: É uma limitação constitucional ao poder de tributar; alcança só os impostos e as diversas hipóteses de imunidade que a Constituição Federal prevê expressamente.
NÃO – INCIDÊNCIA: Geraldo Ataliba equiparava, com sua extraordinária didática, a situação de não-incidência tributária ao não-crime. Chegava até a falar em fato não-imponível, para aludir ao acontecimento que não realizava hipótese de incidência tributária. Contudo, podemos dizer que a não -incidência deriva da falta de lei ou da impossibilidade jurídica de tributar -se certos fatos em face de a regra-matriz constitucional de tributos a eles não se ajustar.
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CORRETA: LETRA C
Conforme nos ensina Ricardo Alexandre em Direito Tributário Esquematizado:
"ISENÇÃO é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Segundo a tese que prevalece no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a correr, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito.
Conforme já analisado, o art. 150, § 6º, da CF/ 1988 impõe que a concessão de isenção seja feita por intermédio de lei específica, não sendo cabível a previsão via ato infralegal. O art. 176 do CTN apenas reafirma a regra ao estipular que a isenção, ainda qunado prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
A menção à "isenção prevista em contrato" visa disciplinar os casos em que governos que tentam atrair investimento para o seu território fazem um acordo com empresas, segundo o qual o Poder Público se compromete a conceder benefícios fiscais para as entidades que se instalem em seu território. O pacto, por si só, não tem o condão de efetivamente isentar a entidade que cumpra sua parte, pois a isenção necessariamente decorre de lei, como exige o princípio da indisponibilidade do patrimônio público."
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Resposta correta: opção (c)
Apenas complementando o comentário dos colegas, vale mencionar que a exigência de lei específica para concessão de isenção, encontra-se prevista na Constituição Federal, conforme transcrevo:
"Art. 150
Parágrafo 6) Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, parágrafo 2, XII, g."
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Parece que eu só reclamo das questões ne... não tenho culpa que o examinador não tem cuidado nenhum pra elaborar a prova
1) Um estado não pode conceder isenções de ISS
2) A isenção deve ser prevista em lei. Só que olhem a extrema infelicidade do examinador: a lei precisa ser ESPECÍFICA, só que não precisa regular EXCLUSIVAMENTE essa matéria.
3) Vigora, até edição de lei complementar, o dispositivo do ADCT que fixa a alíquota mínima em 2% e, mais do que isso, que impede a concessão de tais benefícios até a edição do diploma.
Ou seja, esse caso não existe, a isenção não seria válida e mais do que isso a lei não precisa ser "exclusiva". Enfim, dá pra ver que nenhuma resposta está boa.
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Alexandre,
Perfeito. As banca têm que parar de fazer questões que o candidato perde muito tempo analisando para decidir qual opção é menos pior, ou tentar adivinhar o que o examinador está querendo.
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Como já era de se esperar, prova pra MP que caia tributário normalmente não vem boa coisa.
Analisando a questão, não consegui verificar nenhum item correto diante do que continha no enunciado (errado, por sinal).
No entanto, lembrando-me da atual única exceção que existe em relação as isenções heterônomas, constante JUSTAMENTE sobre o ISS, no art. 156, páragrafo 3º, inciso II da CF. A União poderá isentar, mediante Lei Complementar, o tributo para operações que visem a exportação.
Discordo firmemente do enunciado e do gabarito, sendo certo que diante do que foi exposto, acho que o item correto seria o 'E'.
Adiante!
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Quem mais procurou logo um item em que fosse afirmado que ISS não era de competência dos estados-membros levanta o braço?
o/
=P
Pareceu-me questão da FCC em que a resposta não guarda exatamente uma relação direta com o enunciado.
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Com todo respeito à(ao) CESPE, não posso concordar com o gabarito: A questão não tem assertiva a ser marcado, pelo menos de maneira correta:
A assertiva tida como correta afirma:
c) Qualquer isenção ou subsídio relativos a impostos só poderão ser concedidos por meio de lei específica, que regule exclusivamente a respectiva matéria.
Entretanto, estabelece a CF/1988:
§6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Ou seja, a lei do IR, por exemplo, pode conceder isenções relativas a esse imposto. Assim como, lei federal também pode prevê, desde que regule especificamente a matéria, a mesma isenção
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LEI COMPLEMENTAR 116/2003
Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
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ISS: tem função predominantemente fiscal. É lançado por homologação. Poderá haver a cumulação do ICMS com o ISS, quando o serviço prestado junto com o fornecimento da mercadoria, mas o serviço deverá estar previsto na Lei complementar 116/2003, com ressalva da possibilidade de cobrança do ICMS.
Abraços
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Alexandre Augusto, que viaje na maionese. Apenas responda "Qualquer isenção ou subsídio relativos a impostos só poderão ser concedidos por meio de lei específica, que regule exclusivamente a respectiva matéria.", pronto acabou... e vamos para próxima, se vc não aceita uma questão dessa... então imagina uma questão polêmica e difícil de verdade kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
ENTENDA: LEI ESPECIFICA É AQUELE EDITADA APERAS PARA TRATAR DE UMA MATÉRIA (EXCLUSIVAMENTE A ISENÇÃO REFERIDA). Obs: isso não é obedecido na prática.
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Sem contar e que a União pode sim isentar o ISS por tratado Internacional, o que não acontece com o Estado. A E não está de todo errada
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Discordo. É isenção heteronoma a previsado de LC federal para nao incidir ISS: I – as exportações de serviços para o exterior do País;
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
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ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.