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ID
1854055
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista na Lei n° 8.112/1990, considere:

I. Referida licença é sempre concedida sem prejuízo da remuneração.

II. O prazo máximo de sua concessão, a cada período de doze meses, é de sessenta dias, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar tal período.

III. Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

IV. Será concedida a cada período de doze meses, sendo o início do interstício dos doze meses contado a partir da data do deferimento da última licença concedida.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 83 Lei 8.112/90: Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

    §1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (CONFIRMAMOS “III”)

    §2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (ELIMINAMOS “I” e “II”)

    §3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (ELIMINAMOS “IV”)

    §4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no §3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §2º.


    GABARITO: d) III.  

  • I - Errado. Poderá ser concedida a cada período de doze meses: por até 60 dias com remuneração, ou até 90 dias sem remuneração.


    II - Errado. O limite é até 90 dias

    III - Certo. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

    IV - Errado. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida (e não da última licença como fala a alternativa).

  • I - Errado, esta licença é concedida sem a remuneração, se for de até 90 dias. Se for de até 60 dias aí tem remuneração.

    II - Errado, é até 90 dias.

    III - Certo.

    IV - Errado, este interstício de 12 meses é contado a partir da data do deferimento da PRIMEIRA licença concedida.

  • OLA AMIGOS E AMIGAS


    O GABARITO É A D


    uma dica que dou a vc> grife palavras exclusivas-> SEMPRE, NUNCA, NAO


    VEM BOMBRA


    NAO DESISTIREI 

  • Galera, também já fiz confusão quanto ao item II achando ser 90 dias o prazo máximo por não estar muito claro na lei. 

    Está errado pois o prazo máximo de concessão é de 150 dias (60 remunerados + 90 sem remuneração).

    Art. 83

    § 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: 

    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.  

    ...

    § 4o  A soma das licenças remuneradas (60 dias) e das licenças não remuneradas (90 dias), incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II (60 +90 = 150) do § 2o


    Vejam comentário da questão 2 feita pelo mestre Cyonil Borges no link a seguir em que demonstra isso:

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/quarenta-questoes-comentadas-todas-2015

  • LICENÇA por motivo de doença de pessoa da família

    Pode ser cônjuge, pais, filhos, padastros, madrasta, enteado ou até dependentes que viva a suas expensa e conste do seu assentamento funcional 

    Deve haver a) comprovação em perícia médica OFICIAL > sendo dispensada caso a licença seja inferior a 15 dias dentro de 1 ano.

    b) necessidade de acompanhamento do servidor 

    Duração: 60 dias (com remuneração) + 90 doas (sem remuneração) > não pode ultrapassar 150 dias.

    Concessão da licença é ATO VINCULADO. 

    Estágio probatório fica suspenso durante o gozo.

  • I. Referida licença é sempre concedida sem prejuízo da remuneração. - ERRADO: Art. 83, §2º da Lei 8112: por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração..

    II. O prazo máximo de sua concessão, a cada período de doze meses, é de sessenta dias, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar tal período. ERRADO: Possibilidade de concessão por prazo superior a sessenta dias, mas sem remuneração. 

    III. Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. CORRETA. Art. 83, §1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44

    IV. Será concedida a cada período de doze meses, sendo o início do interstício dos doze meses contado a partir da data do deferimento da última licença concedida. ERRADO: Art. 83,§ 3º: O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. 

     

  • I. ERRADA. Art. 83 da Lei 8.112/90. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou da madrasta e do enteado, ou dependente que viva a sua expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. 
    (...) 
    §2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses nas seguintes condições: 
    I. por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e 
    II. por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

    II. ERRADA, também com fundamento no art. 83, §2º da Lei 8.112/90.

    III. CORRETA. art. 83 da Lei 8.112/90: 
    §1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor dor indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

    IV. ERRADA. art. 83 da Lei 8.112/90

    (...) 
    §3º O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

     

    Gabarito: "D"

  • Art 83. §3° O início do intertístico de doze meses será contado a partir da data do deferimento da PRIMEIRA LICENÇA CONCEDIDA.  

  • Alternativa D.

    Lei 8.112/90, art. 83, § 2º, I e II - idem - § 1º - § 3º.

     

    Art. 83.  [...]

    § 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

    § 2º. A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

    § 3º. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

  • Gabarito - Letra "D"

     

    Lei 8.112/90, Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

    § 1°  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

    § 2°  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

    § 3°  O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

     

    #Caveira

     

  • I- Errada- Referida licença é sempre concedida sem prejuízo da remuneração.  (ATÉ 60 dias com remuneração   e até 90 sem remuneração.)

    II. Errada-  O prazo máximo de sua concessão, a cada período de doze meses, é de sessenta dias, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar tal período.( pode ser 60 ou 90dias)

    III. Certo -Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

    IV. Errada- Será concedida a cada período de doze meses, sendo o início do interstício dos doze meses contado a partir da data do deferimento da última licença concedida.( DA primeira)

  • VIDE    Q762908

     

    ATUALIZAÇÃO:    Art. 98  

    § 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            § 3o  As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - 60 dias = com remunerção // 90 dias = sem remuneração - I. Referida licença é sempre concedida sem prejuízo da remuneração.

     

    ERRADA - Prazo máximo de 150 dias - ( 90 + 60 ) - II. O prazo máximo de sua concessão, a cada período de doze meses, é de sessenta dias, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar tal período.

     

    CORRETA - III. Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

     

    ERRADA - Da primeira licença concedida - IV. Será concedida a cada período de doze meses, sendo o início do interstício dos doze meses contado a partir da data do deferimento da última licença concedida.

  • I. Referida licença é sempre concedida sem prejuízo da remuneração. (ERRADA - 60 dias c/ remuneração, 90 dias s/ remuneração, art. 83, §2º)

    II. O prazo máximo de sua concessão, a cada período de doze meses, é de sessenta dias, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar tal período. (ERRADA - o prazo máximo, como visto, pode ser de até 150 dias (90+60 dias, conforme ressaltado acima)

    III. Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. (CORRETA - art. 83, § 1º).

    IV. Será concedida a cada período de doze meses, sendo o início do interstício dos doze meses contado a partir da data do deferimento da última licença concedida. (ERRADA - O interstício do período de 12 meses para renovação da referida licença é contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida, art. 83, §3º)

  • Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

     1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.  (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

    § 3o  O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

    § 4o  A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

  • Pegadinha de sempre: 

    IV. Será concedida a cada período de doze meses, sendo o início do interstício dos doze meses contado a partir da data do deferimento da última licença concedida.

    Dá pra resolver pela lógica - se fosse da última este prazo de 12 meses nunca terminaria. 

    ENTÃO O CORRETO É:

    IV. Será concedida a cada período de doze meses, sendo o início do interstício dos doze meses contado a partir da data do deferimento da PRIMEIRA licença concedida.

     

  • Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

     

     

    --> Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e

          não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo OU mediante compensação de horário

     

    --> Será concedida a cada 12 meses

     

    --> 60 dias COM $ (consecutivos ou não)

          90 dias SEM $ (consecutivos ou não)

     

    --> O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da PRIMEIRA licença concedida

  • Gabarito D

    Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes, 

    Referência Lei 8112/90

    I. Referida licença é sempre concedida sem prejuízo da remuneração.ERRADA

    Art 84 2Par. A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses na seguintes condições:

           I por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e 

           II por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração do servidor.

    II. O prazo máximo de sua concessão, a cada período de doze meses, é de sessenta dias, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar tal período. ERRADA

    Art.84 Par 4. A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 meses observado o diposto no Par.3, não poderá ultrapassar os limites estabelicidos nos incisos I e II do Par2.

    III. Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. CORRETA  Art 84. Par 1

    IV. Será concedida a cada período de doze meses, sendo o início do interstício dos doze meses contado a partir da data do deferimento da última licença concedida. ERRADA

    Art 84. Par. 3 O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da PRIMEIRA licença concedida.

    Os cães ladram mas a caravana não para.... Nunca desista dos seus sonhos....

  • Art. 83 da Lei nº 8.112/90:

     

    § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

     

    Assim, para que seja deferida a licença, não é possível que o servidor preste assistência simultaneamente com o exercício do cargo.

     

    § 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

     

    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;

     

    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

     

    § 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida

  • Gab - D

     

    Lei 8112

     

       Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

     

            § 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

     

    § 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: 

     

    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e 

     

    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.  

     

    § 3o  O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. 

     

    § 4o  A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.

  • ATENÇÃO:

    "SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO" É DIFERENTE DE "SEM REMUNERAÇÃO"

  • Comentários:  

    A licença por motivo de doença em pessoa da família é disciplinada no art. 83 da Lei 8.112/90 da seguinte forma:

    Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

    § 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

    § 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: 

    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e 

    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração

    § 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. 

    § 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.

    Vamos analisar cada item:

    I) ERRADO. A licença só é concedida sem prejuízo da remuneração nos primeiros sessenta dias. Nos noventa seguintes, a licença é sem remuneração.

    II) ERRADO. O prazo máximo da licença, no interstício de doze meses, é de 150 dias, sendo sessenta com remuneração e noventa sem.

    III) CERTO, conforme o art. 83, §1º.

    IV) ERRADO. O início do interstício é contado a partir da data do deferimento da primeira (e não da última) licença concedida.                

    Gabarito: alternativa “d”

  • Gab - D

     

    Lei 8112

     

       Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

     

           § 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

     

    § 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: 

     

    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e 

     

    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.  

     

    § 3o  O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. 

     

    § 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.

  • Alternativa correta é a III, gabarito letra D

    I. Referida licença é sempre concedida sem prejuízo da remuneração. (ERRADA - até 60 dias c/ remuneração, até 90 dias s/ remuneração, art. 83, §2º)

    II. O prazo máximo de sua concessão, a cada período de doze meses, é de sessenta dias, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar tal período. (ERRADA - o prazo máximo, como visto, até 90 dias sem remuneração)

    III. Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. (CORRETA - art. 83, § 1º).

    IV. Será concedida a cada período de doze meses, sendo o início do interstício dos doze meses contado a partir da data do deferimento da última licença concedida. (ERRADA - O interstício do período de 12 meses para renovação da referida licença é contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida, art. 83, §3º)

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentários

    A licença por motivo de doença em pessoa da família é disciplinada no art. 83 da Lei 8.112/90 da seguinte forma:

    Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

    § 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

    § 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: 

    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e 

    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. 

    § 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. 

    § 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.

    Vamos analisar cada item:

    I) ERRADO. A licença só é concedida sem prejuízo da remuneração nos primeiros sessenta dias. Nos noventa seguintes, a licença é sem remuneração.

    II) ERRADO. O prazo máximo da licença, no interstício de doze meses, é de 150 dias, sendo sessenta com remuneração e noventa sem.

    III) CERTO, conforme o art. 83, §1º.

    IV) ERRADO. O início do interstício é contado a partir da data do deferimento da primeira (e não da última) licença concedida.                

    Gabarito: alternativa “d”