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Art. 83 Lei 8.112/90: Poderá ser concedida licença ao
servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos,
do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica
oficial.
§1º A licença somente será deferida se a assistência direta
do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no
inciso II do art. 44. (CONFIRMAMOS “III”)
§2º A licença de que trata o caput, incluídas as
prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes
condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida
a remuneração do servidor; e
II - por até 90
(noventa) dias, consecutivos ou não, sem
remuneração. (ELIMINAMOS “I” e “II”)
§3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida. (ELIMINAMOS “IV”)
§4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não
remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo
período de 12 (doze) meses, observado o disposto no §3º, não poderá ultrapassar
os limites estabelecidos nos incisos I e II do §2º.
GABARITO: d) III.
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I - Errado. Poderá ser concedida a cada período de doze meses: por até 60 dias com remuneração, ou até 90 dias sem remuneração.
II - Errado. O limite é até 90 dias
III - Certo. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
IV - Errado. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida (e não da última licença como fala a alternativa).
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I - Errado, esta licença é concedida sem a remuneração, se for de até 90 dias. Se for de até 60 dias aí tem remuneração.
II - Errado, é até 90 dias.
III - Certo.
IV - Errado, este interstício de 12 meses é contado a partir da data do deferimento da PRIMEIRA licença concedida.
D
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OLA AMIGOS E AMIGAS
O GABARITO É A D
uma dica que dou a vc> grife palavras exclusivas-> SEMPRE, NUNCA, NAO
VEM BOMBRA
NAO DESISTIREI
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Galera, também já fiz confusão quanto ao item II achando ser 90 dias o prazo máximo por não estar muito claro na lei.
Está errado pois o prazo máximo de concessão é de 150 dias (60 remunerados + 90 sem remuneração).
Art. 83
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
...§ 4o A soma das licenças remuneradas (60 dias) e das licenças não remuneradas (90 dias), incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II (60 +90 = 150) do § 2o
Vejam comentário da questão 2 feita pelo mestre Cyonil Borges no link a seguir em que demonstra isso:
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/quarenta-questoes-comentadas-todas-2015
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LICENÇA por motivo de doença de pessoa da família
Pode ser cônjuge, pais, filhos, padastros, madrasta, enteado ou até dependentes que viva a suas expensa e conste do seu assentamento funcional
Deve haver a) comprovação em perícia médica OFICIAL > sendo dispensada caso a licença seja inferior a 15 dias dentro de 1 ano.
b) necessidade de acompanhamento do servidor
Duração: 60 dias (com remuneração) + 90 doas (sem remuneração) > não pode ultrapassar 150 dias.
Concessão da licença é ATO VINCULADO.
Estágio probatório fica suspenso durante o gozo.
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I. Referida licença é sempre concedida sem prejuízo da remuneração. - ERRADO: Art. 83, §2º da Lei 8112: por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração..
II. O prazo máximo de sua concessão, a cada período de doze meses, é de sessenta dias, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar tal período. ERRADO: Possibilidade de concessão por prazo superior a sessenta dias, mas sem remuneração.
III. Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. CORRETA. Art. 83, §1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44
IV. Será concedida a cada período de doze meses, sendo o início do interstício dos doze meses contado a partir da data do deferimento da última licença concedida. ERRADO: Art. 83,§ 3º: O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
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I. ERRADA. Art. 83 da Lei 8.112/90. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou da madrasta e do enteado, ou dependente que viva a sua expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
(...)
§2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses nas seguintes condições:
I. por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II. por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
II. ERRADA, também com fundamento no art. 83, §2º da Lei 8.112/90.
III. CORRETA. art. 83 da Lei 8.112/90:
§1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor dor indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
IV. ERRADA. art. 83 da Lei 8.112/90
(...)
§3º O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
Gabarito: "D"
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Art 83. §3° O início do intertístico de doze meses será contado a partir da data do deferimento da PRIMEIRA LICENÇA CONCEDIDA.
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Alternativa D.
Lei 8.112/90, art. 83, § 2º, I e II - idem - § 1º - § 3º.
Art. 83. [...]
§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2º. A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
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Gabarito - Letra "D"
Lei 8.112/90, Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2° A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3° O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
#Caveira
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I- Errada- Referida licença é sempre concedida sem prejuízo da remuneração. (ATÉ 60 dias com remuneração e até 90 sem remuneração.)
II. Errada- O prazo máximo de sua concessão, a cada período de doze meses, é de sessenta dias, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar tal período.( pode ser 60 ou 90dias)
III. Certo -Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
IV. Errada- Será concedida a cada período de doze meses, sendo o início do interstício dos doze meses contado a partir da data do deferimento da última licença concedida.( DA primeira)
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VIDE Q762908
ATUALIZAÇÃO: Art. 98
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
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GABARITO D
ERRADA - 60 dias = com remunerção // 90 dias = sem remuneração - I. Referida licença é sempre concedida sem prejuízo da remuneração.
ERRADA - Prazo máximo de 150 dias - ( 90 + 60 ) - II. O prazo máximo de sua concessão, a cada período de doze meses, é de sessenta dias, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar tal período.
CORRETA - III. Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
ERRADA - Da primeira licença concedida - IV. Será concedida a cada período de doze meses, sendo o início do interstício dos doze meses contado a partir da data do deferimento da última licença concedida.
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I. Referida licença é sempre concedida sem prejuízo da remuneração. (ERRADA - 60 dias c/ remuneração, 90 dias s/ remuneração, art. 83, §2º)
II. O prazo máximo de sua concessão, a cada período de doze meses, é de sessenta dias, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar tal período. (ERRADA - o prazo máximo, como visto, pode ser de até 150 dias (90+60 dias, conforme ressaltado acima)
III. Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. (CORRETA - art. 83, § 1º).
IV. Será concedida a cada período de doze meses, sendo o início do interstício dos doze meses contado a partir da data do deferimento da última licença concedida. (ERRADA - O interstício do período de 12 meses para renovação da referida licença é contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida, art. 83, §3º)
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Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
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Pegadinha de sempre:
IV. Será concedida a cada período de doze meses, sendo o início do interstício dos doze meses contado a partir da data do deferimento da última licença concedida.
Dá pra resolver pela lógica - se fosse da última este prazo de 12 meses nunca terminaria.
ENTÃO O CORRETO É:
IV. Será concedida a cada período de doze meses, sendo o início do interstício dos doze meses contado a partir da data do deferimento da PRIMEIRA licença concedida.
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Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
--> Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo OU mediante compensação de horário
--> Será concedida a cada 12 meses
--> 60 dias COM $ (consecutivos ou não)
90 dias SEM $ (consecutivos ou não)
--> O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da PRIMEIRA licença concedida
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Gabarito D
Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes,
Referência Lei 8112/90
I. Referida licença é sempre concedida sem prejuízo da remuneração.ERRADA
Art 84 2Par. A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses na seguintes condições:
I por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração do servidor.
II. O prazo máximo de sua concessão, a cada período de doze meses, é de sessenta dias, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar tal período. ERRADA
Art.84 Par 4. A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 meses observado o diposto no Par.3, não poderá ultrapassar os limites estabelicidos nos incisos I e II do Par2.
III. Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. CORRETA Art 84. Par 1
IV. Será concedida a cada período de doze meses, sendo o início do interstício dos doze meses contado a partir da data do deferimento da última licença concedida. ERRADA
Art 84. Par. 3 O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da PRIMEIRA licença concedida.
Os cães ladram mas a caravana não para.... Nunca desista dos seus sonhos....
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Art. 83 da Lei nº 8.112/90:
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
Assim, para que seja deferida a licença, não é possível que o servidor preste assistência simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida
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Gab - D
Lei 8112
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
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ATENÇÃO:
"SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO" É DIFERENTE DE "SEM REMUNERAÇÃO"
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Comentários:
A licença por motivo de doença em pessoa da família é disciplinada no art. 83 da Lei 8.112/90 da seguinte forma:
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
Vamos analisar cada item:
I) ERRADO. A licença só é concedida sem prejuízo da remuneração nos primeiros sessenta dias. Nos noventa seguintes, a licença é sem remuneração.
II) ERRADO. O prazo máximo da licença, no interstício de doze meses, é de 150 dias, sendo sessenta com remuneração e noventa sem.
III) CERTO, conforme o art. 83, §1º.
IV) ERRADO. O início do interstício é contado a partir da data do deferimento da primeira (e não da última) licença concedida.
Gabarito: alternativa “d”
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Gab - D
Lei 8112
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
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Alternativa correta é a III, gabarito letra D
I. Referida licença é sempre concedida sem prejuízo da remuneração. (ERRADA - até 60 dias c/ remuneração, até 90 dias s/ remuneração, art. 83, §2º)
II. O prazo máximo de sua concessão, a cada período de doze meses, é de sessenta dias, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar tal período. (ERRADA - o prazo máximo, como visto, até 90 dias sem remuneração)
III. Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. (CORRETA - art. 83, § 1º).
IV. Será concedida a cada período de doze meses, sendo o início do interstício dos doze meses contado a partir da data do deferimento da última licença concedida. (ERRADA - O interstício do período de 12 meses para renovação da referida licença é contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida, art. 83, §3º)
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Erick Alves | Direção Concursos
Comentários:
A licença por motivo de doença em pessoa da família é disciplinada no art. 83 da Lei 8.112/90 da seguinte forma:
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
Vamos analisar cada item:
I) ERRADO. A licença só é concedida sem prejuízo da remuneração nos primeiros sessenta dias. Nos noventa seguintes, a licença é sem remuneração.
II) ERRADO. O prazo máximo da licença, no interstício de doze meses, é de 150 dias, sendo sessenta com remuneração e noventa sem.
III) CERTO, conforme o art. 83, §1º.
IV) ERRADO. O início do interstício é contado a partir da data do deferimento da primeira (e não da última) licença concedida.
Gabarito: alternativa “d”