-
Letra (a)
L8666
Art. 7o As licitações para a execução de obras e
para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte seqüência:
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente
precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos
às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado
pela Administração.
-
GABARITO: A
Art. 7o, Lei 8.666 - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
Comentário:Os Projetos Básico e Executivo são obrigatórios para licitações de obras e serviços de engenharia realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, mas não para compras de bens.
§ 1o - A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
Comentário: Para realização de licitação, não há obrigatoriedade da existência prévia de Projeto Executivo, vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente à execução do contrato, se autorizado pela Administração
Fonte: Lei 8.666 atualizada e esquematizada - Estratégia Concursos
-
A
O projeto executivo poderá ser feito junto com a execução das obras e serviços, desde que a administração autorize.
-
eção III
Das Obras e Serviços
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
-
O povo exagera nos efeitos, colocam sublinhado, itálico e em negrito. Fica até confuso de ler!
-
Projeto Basico - Precedido
Projeto Executivo - Concomitante
Execucao das obras e serviços - Precedido
-
A licitação para execução de obras e prestação de serviços OBEDECERÁ à seguinte ordem:
1) Projeto básico;
2) Projeto executivo;
3) Execução da obra ou do serviço.
O projeto executivo poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução da obra ou serviço, desde que autorizado pela Administração.
-
Gabarito: A
L8666
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
-
8666, 6º
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
-
COMPLEMENTO
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR
Ao contrário da 8.666, o RDC exige o projeto executivo para o início da execução das obras e não para a abertura da fase externa da licitação.
-
Gab.: A.
Lei 8.666. Quando se tratar de execuçã de obras e prestação de serviço:
Projeto Básico - deverá ser PREVIAMENTE aprovado pela autoridade e deve ficar disponível para exame dos interessados em participar da licitação
Projeto Executivo - poderá ser desenvolvido CONCOMITANTEMENTE com a execução das obras e serviços.
-
Art. 7º da Lei nº 8.666/93: As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico; - PRECEDIDO
II - projeto executivo; - CONCOMITANTE
III - execução das obras e serviços. - PRECEDIDO
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
-
Gab - A
Art. 7º da Lei nº 8.666/93: As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.