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ID
1854064
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado do Acre realizou procedimento licitatório na modalidade concorrência para a construção de vultosa obra pública. Após o encerramento do certame e a contratação da empresa vencedora, iniciou-se a fase da execução contratual. Nos termos da Lei n° 8.666/1993, a execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, que

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    L8666


    Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:


    § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • GABARITO: A

    Art. 7o, Lei 8.666 - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    Comentário:Os Projetos Básico e Executivo são obrigatórios para licitações de obras e serviços de engenharia realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, mas não para compras de bens.

    § 1o - A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.


    Comentário:  Para realização de licitação, não há obrigatoriedade da existência prévia de Projeto Executivo, vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente à execução do contrato, se autorizado pela Administração

    Fonte: Lei 8.666 atualizada e esquematizada - Estratégia Concursos

  • A

    O projeto executivo poderá ser feito junto com a execução das obras e serviços, desde que a administração autorize.

  • eção III
    Das Obras e Serviços

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

  • O povo exagera nos efeitos, colocam sublinhado, itálico e em negrito. Fica até confuso de ler!

  • Projeto Basico - Precedido

    Projeto Executivo - Concomitante

    Execucao das obras e serviços - Precedido

     

  • A licitação para execução de obras e prestação de serviços OBEDECERÁ à seguinte ordem:

    1) Projeto básico;

    2) Projeto executivo;

    3) Execução da obra ou do serviço.

    O projeto executivo poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução da obra ou serviço, desde que autorizado pela Administração.

  • Gabarito: A

     

    L8666

     

    Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • 8666, 6º

    X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

  • COMPLEMENTO

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR

     

    Ao contrário da 8.666, o RDC exige o projeto executivo para o início da execução das obras e não para a abertura da fase externa da licitação.

  • Gab.: A.

     

    Lei 8.666. Quando se tratar de execuçã de obras e prestação de serviço:

    Projeto Básico - deverá ser PREVIAMENTE aprovado pela autoridade e deve ficar disponível para exame dos interessados em participar da licitação

    Projeto Executivo - poderá ser desenvolvido CONCOMITANTEMENTE com a execução das obras e serviços.

  • Art. 7º da Lei nº 8.666/93: As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

     

    I - projeto básico; - PRECEDIDO

     

    II - projeto executivo; - CONCOMITANTE

     

    III - execução das obras e serviços. - PRECEDIDO

     

    § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • Gab - A

     

    Art. 7º da Lei nº 8.666/93: As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

     

    I - projeto básico; 

     

    II - projeto executivo; 

     

    III - execução das obras e serviços.

     

    § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

     

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.