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Gabarito Letra C
Com base na LC 150 dos domésticos:
A) Art. 1 Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para
desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no
182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o
Decreto no
6.481, de 12 de junho de 2008.
B) Art. 2 § 2o
O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se
o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular
jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso
C) ERRADO: Art. 4o É facultada a contratação, por
prazo determinado, do empregado doméstico
II -
para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição
temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou
suspenso
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de
trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o
limite máximo de 2 (dois) anos
D) Art. 5o O contrato de experiência não
poderá exceder 90 (noventa) dias.
§ 1o
O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma
dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias
E) Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito
entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36
(trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os
intervalos para repouso e alimentação
bons estudos
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Renato, os seus comentários são os melhores e mais completos !!! Parabéns, continue assim.
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Quanto a letra E, cabe ressaltar que via de regra para a jornada de 12 x 36 é necessário o acordo coletivo - Súmula TST 444. As domésticas e cuidadores de idosos são uma recente exceção.
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§ único do art. 4ª da Lei das Domésticas::
"No caso [....] a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento
que motivou a contratação, obedecendo o limite máximo de 2 anos."
FCC adora trocar números ¬¬
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a) É vedada a contratação de menor de dezoito anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção 182 da OIT e com o Decreto n° 6.481/2008. (CORRETO)
A idade mínima para contratação como empregado doméstico é de 18 anos.
b) O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 horas, salvo se o contrato estipular jornada inferior que resulte em divisor diverso. (CORRETO)
A jornada de trabalho mensal de quem cumpre jornada de 44h semanais é de 220h. Quem cumpre jornada de 40h semanais o divisor será 200h.
c) É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico para atender necessidades familiares de natureza transitória, ficando a duração do contrato limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 1 ano. (INCORRETO)
A contratação por prazo determinado comporta 3 hipóteses:
1º) Contrato de experiência: somente poderá ocorrer pelo prazo máximo de 90 dias, admitida uma prorrogação, desde que a soma dos 2 períodos não ultrapasse 90 dias.
2º) Atendimento de necessidades familiares de natureza transitória: prazo máximo de dois anos, admitida uma única prorrogação, desde que respeitado o limite de 2 anos.
3º) Substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido: prazo máximo de dois anos, admitida uma única prorrogação, desde que respeitado o limite de 2 anos.
d) É possível a realização de contrato de experiência, podendo ser prorrogado uma vez, desde que somados os dois períodos não ultrapasse 90 dias. (CORRETO)
O contrato de experiência somente poderá ocorrer pelo prazo máximo de 90 dias, admitida uma prorrogação, desde que a soma dos 2 períodos não ultrapasse 90 dias.
e) É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (CORRETO)
A LC 150/2015 estabeleceu hipótese de jornada de 12h por 36h, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, havendo necessidade de respeitar ou indenizar os intervalos para repouso e alimentação.Para os demais empregados, o regime de 12h/36h é excepcional, como nas atividades de vigilância e área hospitalar (súmula 444, TST). Para tanto, deve haver previsão em lei ou instrumento normativo, sem a possibilidade de indenizar o intervalo intrajornada, devendo, obrigatoriamente, ser concedida a folga.
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a) Art. 1º. Parágrafo Único: É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. CORRETA
b) Art. 2º § 2o O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso. CORRETA
C) Art. 4o É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.
A contratação de empregado doméstico para o atendimento de necessidades familiares de natureza transitória ou substituição temporária poderá chegar até 2 anos. INCORRETA
d) Art. 4o É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
I - mediante contrato de experiência;
CLT>
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. CORRETA
e) Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. CORRETA
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150/2015
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.
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É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico para atender necessidades familiares de natureza transitória, ficando a duração do contrato limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 anos.
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Gab. C
DOméstico transItórIo: máximo DOis anos.
Art. 4o É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.
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A regulamentação do contrato por prazo determinado do empregado doméstico é bastante semelhante à dos empregados não domésticos (Lei 6.019/74 e CLT, art. 443).
A nova lei dos domésticos permite, portanto, a celebração de contratos por prazo determinado nas seguintes hipóteses (prazos máximos já incluem a prorrogação permitida):
a) contrato de experiência (máximo de 90 dias);
b) necessidades familiares transitórias (máximo de 2 anos);
c) substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso (máximo de 2 anos).
GAB LETRA C
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Renato >>>>>>>>>>Godinho. kkkkkk
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Gabarito:"C"
Art. 4º LC 150/2015. É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico.
II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos
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Súmula nº 188 do TST
CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
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LC 150/2015:
Art. 4º - É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico
II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos
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O enunciado requer a alternativa ERRADA.
A – Correta, conforme artigo 1º, parágrafo único, da LC 150/2015: “É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008”.
B – Correta, conforme artigo 2º, § 2º, da LC 150/2015: “O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso”.
C – Errada. O limite máximo é de 2 anos, conforme artigo 4º, parágrafo único, da LC 150/2015: “Art. 4º É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: I - mediante contrato de experiência; II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos”.
D – Correta, conforme artigo 5º, § 1º, da LC 150/2015: “O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias”.
E – Correta, conforme artigo 10 da LC 150/2015: “É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.
Gabarito: C
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Obrigado Renato pelos comentários, são melhores que os comentários de muitos professores.