SóProvas


ID
1854079
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao trabalhador doméstico, conforme legislação que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Com base na LC 150 dos domésticos:

    A) Art. 1 Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

    B) Art. 2 § 2o O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso

    C) ERRADO: Art. 4o  É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico
    II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso
    Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos

    D) Art. 5o  O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias. 
    § 1o  O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias

    E) Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação

    bons estudos

  • Renato, os seus comentários são os melhores e mais completos !!! Parabéns, continue assim.

  • Quanto a letra E, cabe ressaltar que via de regra para a jornada de 12 x 36 é necessário o acordo coletivo - Súmula TST 444. As domésticas e cuidadores de idosos são uma recente exceção. 


  • -
     § único do art. 4ª da Lei das Domésticas::

    "No caso [....] a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento
    que motivou a contratação, obedecendo o limite máximo de 2 anos."

     

     

    FCC adora trocar números ¬¬

  •  a) É vedada a contratação de menor de dezoito anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção 182 da OIT e com o Decreto n° 6.481/2008. (CORRETO)

    A idade mínima para contratação como empregado doméstico é de 18 anos. 

     b) O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 horas, salvo se o contrato estipular jornada inferior que resulte em divisor diverso. (CORRETO)

    A jornada de trabalho mensal de quem cumpre jornada de 44h semanais é de 220h. Quem cumpre jornada de 40h semanais o divisor será 200h. 

     c) É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico para atender necessidades familiares de natureza transitória, ficando a duração do contrato limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 1 ano. (INCORRETO)

    A contratação por prazo determinado comporta 3 hipóteses:

    1º) Contrato de experiência: somente poderá ocorrer pelo prazo máximo de 90 dias, admitida uma prorrogação, desde que a soma dos 2 períodos não ultrapasse 90 dias.

    2º) Atendimento de necessidades familiares de natureza transitória: prazo máximo de dois anos, admitida uma única prorrogação, desde que respeitado o limite de 2 anos.

    3º) Substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido: prazo máximo de dois anos, admitida uma única prorrogação, desde que respeitado o limite de 2 anos.

     d) É possível a realização de contrato de experiência, podendo ser prorrogado uma vez, desde que somados os dois períodos não ultrapasse 90 dias. (CORRETO)

    O contrato de experiência somente poderá ocorrer pelo prazo máximo de 90 dias, admitida uma prorrogação, desde que a soma dos 2 períodos não ultrapasse 90 dias.

     e) É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (CORRETO)

    A LC 150/2015 estabeleceu hipótese de jornada de 12h por 36h, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, havendo necessidade de respeitar ou indenizar os intervalos para repouso e alimentação.Para os demais empregados, o regime de 12h/36h é excepcional, como nas atividades de vigilância e área hospitalar (súmula 444, TST). Para tanto, deve haver previsão em lei ou instrumento normativo, sem a possibilidade de indenizar o intervalo intrajornada, devendo, obrigatoriamente, ser concedida a folga. 

  • a) Art. 1º. Parágrafo Único: É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.  CORRETA

     

    b) Art. 2º § 2o O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.  CORRETA

     

    C) Art. 4o  É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: 

    II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. 

    Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos. 

    A contratação de empregado doméstico para o atendimento de necessidades familiares de natureza transitória ou substituição temporária poderá chegar até 2 anos. INCORRETA

     

    d) Art. 4o  É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: 

    I - mediante contrato de experiência; 

    CLT> 

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. 

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. CORRETA

     

    e) Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  CORRETA

  • 150/2015

    Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.

  • É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico para atender necessidades familiares de natureza transitória, ficando a duração do contrato limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 anos. 

  • Gab. C

     

    DOméstico transItórIo: máximo DOis anos.

     

    Art. 4o  É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: 

    II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. 

    Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos

  • A regulamentação do contrato por prazo determinado do empregado doméstico é bastante semelhante à dos empregados não domésticos (Lei 6.019/74 e CLT, art. 443).
    A nova lei dos domésticos permite, portanto, a celebração de contratos por prazo determinado nas seguintes hipóteses (prazos máximos já incluem a prorrogação permitida):
    a) contrato de experiência (máximo de 90 dias);
    b) necessidades familiares transitórias (máximo de 2 anos);
    c) substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso (máximo de 2 anos).

    GAB LETRA C

  • Renato >>>>>>>>>>Godinho. kkkkkk

  • Gabarito:"C"

     

    Art. 4º LC 150/2015.  É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico.


    II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.


    Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos

  • Súmula nº 188 do TST

     

    CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

  • LC 150/2015:

    Art. 4ºÉ facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico
    II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso
    Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos

  • O enunciado requer a alternativa ERRADA.

    A – Correta, conforme artigo 1º, parágrafo único, da LC 150/2015: “É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008”.

    B – Correta, conforme artigo 2º, § 2º, da LC 150/2015: “O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso”.

    C – Errada. O limite máximo é de 2 anos, conforme artigo 4º, parágrafo único, da LC 150/2015: “Art. 4º É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: I - mediante contrato de experiência; II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos”.

    D – Correta, conforme artigo 5º, § 1º, da LC 150/2015: “O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias”.

    E – Correta, conforme artigo 10 da LC 150/2015: “É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.

    Gabarito: C

  • Obrigado Renato pelos comentários, são melhores que os comentários de muitos professores.