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Letra (b)
ADCT
Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da
Constituição:
I - fica
limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista
no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei
nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do
empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de
acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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Gabarito Letra B
CLT Art. 391-A. A
confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CF ADCT Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da
Constituição:
II - fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
bons estudos
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Gostaria de ressaltar acerca da licença maternidade para as servidoras públicas, que, salvo engano, passou para seis meses.
Quem souber e puder ratificar esta informação, seria muito interessante.
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Perguntas que podem ser feitas e os senhores tem que saber a resposta na ponta da lingua.
-> PRECISA O EMPREGADOR SABER QUE A EMPREGADA ESTÁ GRÁVIDA ? não precisa, mesmo ele não sabendo não afasta o direito de indenização decorrente da estabilidade da gestante.
-> O QUE ACONTECE COM A GRÁVIDA ? É REINTEGRADA OU INDENIZADA ? depende: REINTEGRA : se ainda estiver durante o período de estabilidade. INDENIZA : se já tiver passado a estabilidade.
-> SE O CONTRATO DA GESTANTE FOR POR TEMPO DETERMINADO, O QUE ACONTECE COM A ESTABILIDADE ? ela tem direito normalmente
-> MEU DEUS, SERÁ SE A EMPREGADA PODE RENUNCIAR A ESTABILIDADE ? rsrs..nãooo, é uma norma constitucional, não tendo o direito de decidir.
Súmula nº 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
OJ 30 SDC TST. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
GABARITO "B"
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Gabarito - Alternativa B
Bastante importante ressaltar a informação de que o desconhecimento da gravidez por parte do empregado e do empregador não afasta a estabilidade provisória, à luz do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitória. Além disso queridos, urge salientar que a gestante, mesmo que portadora de estabilidade, pode ser despedida por JUSTA CAUSA sem O INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, instrumento necessário para se despedir um dirigente sindical, por exemplo.
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Como ficam as gestantes cujas empresas possibilita a licença de 180 dias? a estabilidade provisária de 5 meses será estendida para 180 dias?
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Lembrar que a Licença maternidade é diferente da estabilidade da gestante!!
A licença esta no art. 392 da CLT:
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
E a estabilidade, como ja fora exposto pelos colegas no art. 10 do ADCT:
CF ADCT Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Rumo a Toga!
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Questão muito mal formulada. Em que pese a resposta ser óbvia, a parte final da questão nitidamente confunde os dois institutos, vez que insere a partícula "ou". Deveras as bancas de hoje estão precisando de profissionais mais capacitados!
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GESTANTE
ESTABILIDADE => 05 meses / LICENÇA MATERNIDADE => 120 dias
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REFORMA TRABALHISTA:
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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Gab - B
ESTABILIDADE : 05 meses
LICENÇA MATERNIDADE : 120 dias
FCC cobra muito esse tipo de questão, tomemos cuidado
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Somente durante os nove meses do período normal de uma gravidez.
A letra "A" está errada porque o artigo décimo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que a empregada gestante terá direito a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
É oportuno o estudo da súmula 244 do TST, pois, embora ela não tenha sido cobrada na questão, as bancas adoram cobrá-la.
Súmula 244 do TST I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
B) Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A letra "B" está correta porque o artigo décimo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que a empregada gestante terá direito a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
C) Durante o prazo de 120 dias após o parto.
A letra "C" está errada porque o artigo décimo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que a empregada gestante terá direito a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
D) Desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto.
A letra "D" está errada porque o artigo décimo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que a empregada gestante terá direito a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
E) Durante um ano contado do início da gravidez, incluindo nesse prazo o período de férias anuais.
A letra "E" está errada porque o artigo décimo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que a empregada gestante terá direito a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O gabarito da questão é a letra "B".
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1icença = 120 dias.
E5tabilidade = 5 meses.
FÉ