-
Gabarito Letra E
CLT Art. 59 § 2o Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva
de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez
horas diárias
Nesse contexto, estabelece a súmula 85 do TST:
Súmula 85 TST: V. As disposições contidas nesta súmula
não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
bons estudos
-
-
complementando o gabarito E, uma aplicação prática seria:
Suponhamos que "X" trabalhou 1h a mais hoje e seu Empregador tem até 1 ano para compensar essa 1h
( ele não receberá hora-extra mas vai descansar). Isso é denominado: Banco de Horas
Caso "X" seja demitido de forma imotivada, ou peça pra sair,sem ter sido compensada a hora trabalhada,
ele receberá como hora-extra.
art. 59,§2º, CLT
#avante
#estamos juntos nessa
-
LETRA E
Só complementando o ótimo comentário do colega que a regra para banco de horas -> mediante acordo ou convenção coletiva
O DOMÉSTICO é exceção -> mediante acordo escrito
-
Cassiano, a exceção para o doméstico não é só para compensação de jornada(na mesma semana)?
-
Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2o. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4o. Revogado
§ 5º. O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º é licito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Trocando em miúdos:
Banco de horas anual - acordo ou convenção coletiva de trabalho - máximo de 1 ano para a compensação
Banco de horas semestral - acordo individual escrito - máximo de 6 meses para a compensação
Banco de horas mensal - acordo individual, tácito ou escrito - máximo de 1 mês para compensação
-
Pessoal,
Conforme já apresentam indícios, os novos certames já estão pedindo a reforma trabalhista e nesse ponto do Banco de Horas houve um acréscimo, de uma "nova modalidade" dele, na verdade um abrandamento.
Art. 59, § 5: O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Agora, além do tradicional Banco de horas pactuado mediante ACT ou CCT, com validade para 1 ano, foi previsto mediante a nova lei essa possibilidade de um banco de horas semestrel que pode ser pactuado mediante acordo individual.
Tentem inclinar suas vistas para a reforma, para que quando passe o período do vacatio legis, não sejam pegos de surpresa.
Grande abraço e fé no Pai.
-
PARA O TRT 7R=
BANCO DE HORAS= somente por negociação coletiva ( ACT ou CCT).
LIMITE MAXIMO= 1 ano.
GABARITO ''E''
-
Questão DESATUALIZADA
-
Com a alteração da Lei nº 13.467:
Art 59. § 5o O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Assim, se for por
Instrumento coletivo -> compensação em até 1 ano
Acordo individual -> compensação em no máximo 6 meses.
-
APÓS A REFORMA
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
MENSAL-> ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU TÁCITO
SEMESTRAL-> ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO
ANUAL->NEGOCIAÇÃO COLETIVA
-
De acordo com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o banco de horas de que trata o §2º do art. 59 da CLT poderá ser pactuada o acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, conforme previsão do §5º do mesmo art. 59 da CLT.
Dessa forma - Banco de horas:
a) acordo ou convenção coletiva de trabalho: prazo máximo de 1 ano para a compensação;
b) acordo individual - prazo máximo de 6 meses para a compensação.
-
A meu ver, não está desatualizada. Só foi incluída, com a nova reforma, nova modalidade de banco de horas.
Banco de horas - acordo ou convenção coletiva de trabalho - máximo de 1 ano para a compensação
Banco de horas - acordo individual escrito - máximo de 6 meses para a compensação
-
dificil fazer questoes com essa reforma affff
-
So uma observacao: o banco de horas a ser compensado em no max 6 meses pode ser por acordo individual ESCRITO! Nenhuma das modalidades do Banco de horas serao possiveis por acordo tacito ou verbal.
-
Franklin,
Na verdade há previsão no art. 59§6 de acordo individual tácito ou escrito para a compensação no mesmo mês.
-
BANCO DE HORAS
- Anual : ACT ou CCT
- Semestral : acordo individual escrito
- Mensal : acordo individual, escrito ou tácito.
* Semana Espanhola: 48h numa semana, 40h na outra (ACT ou CCT) - OJ 323
* Doméstica : acordo escrito - até 40h : compensa no mês
acima de 40h : compensa no ano.
-
Alternativa correta letra - E
Com a Reforma Trabalhista:
CLT
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467 , de 2017) (Vigência)
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)