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ID
1854094
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme norma constitucional é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    CF.88


    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:


    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

  • Gabarito Letra C

    A) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho


    B) A ação possessória a que alude a súmula vinculante 23 diz respeito à greve da iniciativa privada. Se essa ação possessória não se fundar em exercício de greve, essa ação não será competência da Justiça do Trabalho.

    C) CERTO: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

    D) A atuação da Justiça do Trabalho relativamente ao imposto de renda se limita à retenção ou à determinação de recolhimento dos valores incidentes sobre parcelas trabalhistas. O inadimplemento da obrigação pela fonte pagadora implicará na cobrança do tributo no foro competente: a Justiça Federal

    E) Súmula 82 STJ: Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS

    bons estudos

  • Pessoal, fiquei com dúvida no item "b", trata-se de ação possessória proposta pelo sindicato dos empregados X o sindicato dos empregadores. Por que a assertiva é errada? Por qual motivo não é da compet. da JT? O que torna o item errado?

    Obrigada.

  • Também tive a mesma dúvida, Daniela! Se alguém puder ajudar, agradeço! 

  • Daniela e Maria Amorim, creio que o erro da altenativa B esteja no fato de a ação entre os sindicatos envolver direito de posse, e não sobre direito de representação das respectivas categorias envolvenfo matéria trabalhista. 

  • As ações possessórias só serão de competência da JT quando forem decorrentes do exercício do direito de greve, desde que os grevistas sejam trabalhadores de iniciativa PRIVADA. Por isso a alternativa B está incorreta. 

    Bons estudos!

  • Quanto a letra B - respeitando os comentários dos colegas acima-, as ações possessórias de Competência da Justiça do Trabalho não se referem apenas quando envolvem direito de greve. Empregador que retém os instrumentos do empregado permite esse último adentrar com uma ação possessória contra aquele e não se refere a direito de greve. Creio que a B está errada em decorrência da matéria a ser tratada na ação possessória se referir a uma questão não condizente com o direito do trabalho, discute-se sobre a propriedade do imóvel. 

  • Gabarito: C

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

     

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

  • GABARITO ITEM B

     

    CF

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;   

  • Maria e Daniela, acho que o erro do item "b" é porque a discussão da ação posessória em comento é tipicamente de natureza cível...

    Creio que a banca colocou sindicatos só para tentar confundir e nos induzir a erro para acharmos que se trata da hipótese do 114, III, da CF, que trata da representação sindical...e não de meros direitos patrimoniais do sindicato.

     

    Espero ter ajudado, quaisquer equívocos avisem.

     

    Deus abençoe a todos! muito sucesso, vcs são merecedores!

  • Murilo TRT vc embasou certo, mas escreveu o item errado. O gabarito é letra C.

  • LETRA C

  • Complementando o comentário do Renato quanto a letra D.

    Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

  • Colegas, quanto à letra b, a ação entre sindicatos precisa versar sobre representação sindical para atrair a competência da Justiça do Trabalho, conforme regramento constitucional:

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • LETRA “C“. A hipótese prevista no inciso VII do art. 114 da CF/88 é a mais cobradas em concursos. Trata-se da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que visam impugnar as penalidades administrativas impostas pela fiscalização do trabalho, como o Ministério do Trabalho.

  • a) ERRADO. Ações indenizatórias por dano material e moral em face do  INSS é competência da Justiça Federal.

    b) ERRADO. Ações possessórias que versem sobre matéria de greve são tratadas na Justiça do Trabalho (S.V. nº23), da mesma forma que ações possessórias propostas pelos empregadores com o objetivo de proteger seu patrimônio (ação de interdito proibitório). Na assertiva em tela, trata-se da reintegração de posse de imóvel por um sindicato profissional (Sindicato dos empregados) onde funciona um sindicato econômico (sindicato dos empregadores) da mesma categoria, logo competência da Justiça Comum. 

    c) GABARITO. Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, salvo as concernentes à execução fiscal das contribuições para FGTS que compete à Justiça Federal (súmula nº349 STJ).

    d) ERRADO. Diretor não empregado de sociedade anônima é cargo em comissão logo, ou se trata da Justiça Estadual se este ocupante for S.A. estadual ou municipal, ou da Justiça Federal se for ocupante de S.A. federal. 

    e) ERRADO. Questões envolvendo FGTS são de cunho Federal. Vide comentários letra C (súmula 82 STJ).

     

  • A letra "B" está errada porque a competência trabalhista se restringe às ações de representação sindical. Não dispondo sobre representação, ainda que envolvam sindicatos, as ações não correm na justiça do trabalho.

  • Conforme norma constitucional é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar

    A) ação de reparação por dano material em face do órgão previdenciário em razão de não concessão de aposentadoria por invalidez.

    Não existe Ação contra órgão previdenciário na Justiça do Trabalho!

    B) demanda possessória envolvendo um sindicato de categoria profissional que alega ser proprietário do prédio onde está estabelecido o Sindicato da respectiva categoria econômica.

    A Justiça do Trabalho só julga sindicatos se envolver matéria sindical ou trabalhista!

    C) ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    D) execuções, de ofício, de imposto de renda dos diretores não empregados de sociedades anônimas que mantém relação de trabalho com essas empresas.

    A Justiça do Trabalho determina o recolhimento do imposto de renda, porém, não executa.

    E) ação ordinária de trabalhador em face da Caixa Econômica Federal em razão de não ter sido autorizada movimentação de sua conta vinculada do FGTS.

    FGTS só é de competência da Justiça do Trabalho se versar sobre matéria contra o empregador. Cabe à Justiça Federal processar e julgar ações contra a Caixa Econômica Federal.

  • A alternativa "a" está errada. Ação em face do órgão previdenciário (INSS) é de competência da Justiça Comum Estadual.

    A alternativa "b" está errada. Nessa hora, o examinador estava com maldade no coração! Cuidado, as ações possessórias de competência da JT são aquelas que surgem decorrentes do exercício do direito de greve. Essa "briga" entre dois sindicatos para saber quem é proprietário de certo prédio, não tem nenhuma relação com a Justiça Trabalhista. Trata-se de uma típica relação privada entre duas pessoas jurídicas. Logo, esse litígio deve ser resolvido pela justiça comum.

    A alternativa "c" está correta. Gabarito letra de lei, bastava conhecer a redação do art. 114, VII, da CF

    as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    A alternativa "d" está errada. Examinador voltou a pesar a mão. Primeiro: Diretor não empregado de sociedade de economia mista, em regra, está em um cargo comissionado. Logo, competência da Justiça Estadual, se a sociedade de economia mista for estadual, ou competência da Justiça Federal, se a sociedade de economia mista for federal.

    Segundo: A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais das parcelas de natureza trabalhista das sentenças que proferir ou de acordos homologados.

    Faltou mais informações na alternativa, para entender o que a banca quis dizer. 

    Alternativa "e" está errada. A questão não é exatamente sobre FGTS (por exemplo, falta de recolhimento), mas sobre o fato de não ter sido autorizada a movimentação de sua conta vinculada do FGTS. Tal competência é da Justiça Federal, uma vez que a Caixa Econômica é uma empresa pública federal. Vejamos:

    Súmula 82 STJ: Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.

  • Causa acidentária INDENIZATÓRIA

    É aquela proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.

    A causa de pedir envolve a relação de trabalho.

    É julgada pela Justiça do Trabalho (art. 114, VI, da CF/88). 

    Súmula vinculante 22-STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Causa acidentária PREVIDENCIÁRIA

    É aquela ajuizada pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho.

    A causa de pedir envolve benefício previdenciário.

    É julgada pela Justiça comum estadual (art. 109, I, parte final, da CF/88). 

    Súmula 15-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

    Súmula 501-STF: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. 

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-688-stj.pdf