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ID
1854097
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Apolo, auditor empregado da empresa de auditoria externa Fenix S/A, foi dispensado por justa causa diante da alegação de desídia no desempenho das suas funções. O trabalhador pretende ajuizar reclamatória trabalhista questionando o motivo da rescisão e postulando o pagamento de verbas rescisórias e horas extraordinárias não remuneradas. No caso, trata-se de empregador que promove realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. De acordo com as regras de competência territorial Apolo deverá ingressar com a ação:

Alternativas
Comentários
  • Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 


    Gabarito Letra B


  • Sempre achei que o Parágrafo 3o do Art. 651 contradiz um pouco a parte final do caput...

  • . 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    Vejamos uma jurisprudência para aguçar o entendimento: 

     

    OMPETÊNCIA RATIONE LOCI. MOTORISTA INTERESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA DISPOSTA NO § 3º DO ART. 651 CONSOLIDADO.

    Tendo sido o Obreiro contratado, na condição de motorista interestadualpara prestar serviços em locais diversos daquele em que foi celebrado o contrato de trabalho, como na situação em apreço, deve prevalecer a competência concorrente a que alude o § 3º do art. 651 Consolidado, facultando-se, pois, ao Empregado, a opção de ajuizar a Reclamação Trabalhista no local da contratação ou em quaisquer daqueles em que se deu a prestação de serviços.

  • -
    GAB: B

    complementando os comentários dos amigos,
    embora apliquemos por diversas vezes o CPC/2015
    ao Processo do Trabalho, não é permitido foro de eleição na Justiça do trabalho
    ( como é falado, erroneamente, na assertiva D). Vide art. 63 do CPC


    #quemestudapassa

  • REGRAL GERAL: ajuiza ação no local da prestação do serviço.

    EXCEÇÃO 1: agente ou viajante comercial ->  localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    EXCEÇÃO 2: empregador atividade fora do lugar do contrato -> local celebração do contrato ou da prestação do serviço.

     

     

    GABARITO ''B''

  • Vamos rimar:

    Fora do lugar da contratAÇÃO? No CE.PRE
    na CElebrAÇÃO ou
    na PREstAÇÃO

     

  • Entendi THIAGO, é pra dizer sempre? gostei, vou adotar, muito bom, economiza neuronios e tempo!

     

    FORA DO LUGAR DA CONTRATAÇÃO (a prestação), o Foro competente será CEmPRE, o da CELEBRAÇÃO ou da PRESTAÇÃO!

    Fora do lugar da contratAÇÃO? No CE.PRE
    na CElebrAÇÃO ou
    na PREstAÇÃO

  • Um adendo. Jurisprudência TST:

     

    - Competência Domicílio Empregado (TST) - admite-se no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional e a contratação tiver ocorrido no domicílio do trabalhador.

  • Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  • EXCEÇÃO 3: EMPREGADOR COM ATIVIDADE FORA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO:

    I) LOCAL DO CONTRATO 

    II)LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

  • COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

     

     

    Regra  -  Local da prestação do serviço.

     

     

    SALVO  

     

     

    →  Dissídio agente / Viajante comercial:

     

     

    1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.

     

     

    Sergio, se não tem vara lá?

     

     

    2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.

     

     

     

    →  Empregador que promova atividade fora do local de contratação:

     

     

    1) Foro da celebração do contrato.

     

    2) Foro da prestação dos serviços.

     

     

     

    →  Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:

     

     

    1) Empregado tem que ser BR.

     

    2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.

     

     

    Doutrina majoritária  -  Vara do trabalho do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

     

     

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  • Gab - B

     

    CLT, Art. 651:

     

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • AJUIZAMENTO DE AÇÃO


    Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço

    Exceções:

             

                Agente ou viajante ------>

    Sede ou Filial que está subordinado.

    Não havendo: Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.

               Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro 2 - não deve haver convenção internacional ao contrário (cumulativos)

               Empresa itinerante ( realização de atividade fora do local de contrato) -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.



  • Art. 651 CLT: sempre vai cair.

  • Galera, vamos utilizar a mesma estratégia. Primeira pergunta, qual tipo do empregado ? O enunciado diz que o trabalhador é um auditor externo que labora empresa que promove realização de atividades fora do lugar do contrato. Resumindo, ele é um empregado de “empresa viajante”.

    Trata-se de outra exceção, a qual preceitua que a ação trabalhista deve ser ajuizada no local da assinatura do contrato OU em algumas das localidades, onde houve prestação de serviços. 

    A alternativa “a” está errada. Não é somente no local de prestação de serviços.

    Alternativa “b” está correta. É o que diz o art. 651, § 3º, da CLT:

    Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato OU no da prestação dos respectivos serviços

    A alternativa “c” está errada. O examinador viajou legal !! A CLT disciplina a matéria, então não há que se falar em escolher qualquer comarca do Estado em que o empregado tenha domicílio.

    A alternativa “d” está errada. Falou em foro de eleição em contrato de trabalho, já podemos desconsiderar.

    A alternativa “e” está errada. Muita calma ! Não é na sede da empresa, nem na capital do Estado em que ocorreu a contratação, mas no foro de celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.