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Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Gabarito Letra B
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Sempre achei que o Parágrafo 3o do Art. 651 contradiz um pouco a parte final do caput...
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. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Vejamos uma jurisprudência para aguçar o entendimento:
OMPETÊNCIA RATIONE LOCI. MOTORISTA INTERESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA DISPOSTA NO § 3º DO ART. 651 CONSOLIDADO.
Tendo sido o Obreiro contratado, na condição de motorista interestadual, para prestar serviços em locais diversos daquele em que foi celebrado o contrato de trabalho, como na situação em apreço, deve prevalecer a competência concorrente a que alude o § 3º do art. 651 Consolidado, facultando-se, pois, ao Empregado, a opção de ajuizar a Reclamação Trabalhista no local da contratação ou em quaisquer daqueles em que se deu a prestação de serviços.
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GAB: B
complementando os comentários dos amigos,
embora apliquemos por diversas vezes o CPC/2015
ao Processo do Trabalho, não é permitido foro de eleição na Justiça do trabalho
( como é falado, erroneamente, na assertiva D). Vide art. 63 do CPC
#quemestudapassa
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REGRAL GERAL: ajuiza ação no local da prestação do serviço.
EXCEÇÃO 1: agente ou viajante comercial -> localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
EXCEÇÃO 2: empregador atividade fora do lugar do contrato -> local celebração do contrato ou da prestação do serviço.
GABARITO ''B''
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Vamos rimar:
Fora do lugar da contratAÇÃO? No CE.PRE
na CElebrAÇÃO ou
na PREstAÇÃO
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Entendi THIAGO, é pra dizer sempre? gostei, vou adotar, muito bom, economiza neuronios e tempo!
FORA DO LUGAR DA CONTRATAÇÃO (a prestação), o Foro competente será CEmPRE, o da CELEBRAÇÃO ou da PRESTAÇÃO!
Fora do lugar da contratAÇÃO? No CE.PRE
na CElebrAÇÃO ou
na PREstAÇÃO
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Um adendo. Jurisprudência TST:
- Competência Domicílio Empregado (TST) - admite-se no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional e a contratação tiver ocorrido no domicílio do trabalhador.
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Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.
Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.
Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.
Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.
Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário.
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EXCEÇÃO 3: EMPREGADOR COM ATIVIDADE FORA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO:
I) LOCAL DO CONTRATO
II)LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
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COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Regra - Local da prestação do serviço.
SALVO ↓
→ Dissídio agente / Viajante comercial:
1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.
Sergio, se não tem vara lá?
2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.
→ Empregador que promova atividade fora do local de contratação:
1) Foro da celebração do contrato.
2) Foro da prestação dos serviços.
→ Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:
1) Empregado tem que ser BR.
2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.
Doutrina majoritária - Vara do trabalho do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.
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Gab - B
CLT, Art. 651:
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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AJUIZAMENTO DE AÇÃO
Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço
Exceções:
Agente ou viajante ------>
Sede ou Filial que está subordinado.
Não havendo: Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.
Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro 2 - não deve haver convenção internacional ao contrário (cumulativos)
Empresa itinerante ( realização de atividade fora do local de contrato) -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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Art. 651 CLT: sempre vai cair.
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Galera, vamos utilizar a mesma estratégia. Primeira pergunta, qual tipo do empregado ? O enunciado diz que o trabalhador é um auditor externo que labora empresa que promove realização de atividades fora do lugar do contrato. Resumindo, ele é um empregado de “empresa viajante”.
Trata-se de outra exceção, a qual preceitua que a ação trabalhista deve ser ajuizada no local da assinatura do contrato OU em algumas das localidades, onde houve prestação de serviços.
A alternativa “a” está errada. Não é somente no local de prestação de serviços.
Alternativa “b” está correta. É o que diz o art. 651, § 3º, da CLT:
Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato OU no da prestação dos respectivos serviços
A alternativa “c” está errada. O examinador viajou legal !! A CLT disciplina a matéria, então não há que se falar em escolher qualquer comarca do Estado em que o empregado tenha domicílio.
A alternativa “d” está errada. Falou em foro de eleição em contrato de trabalho, já podemos desconsiderar.
A alternativa “e” está errada. Muita calma ! Não é na sede da empresa, nem na capital do Estado em que ocorreu a contratação, mas no foro de celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.