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ID
1854100
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Como o Estado não pode assumir todos os encargos para satisfação dos gastos da administração da justiça, no processo trabalhista, como regra, as partes estão sujeitas ao pagamento de custas. Entretanto, por força da lei, estão isentos do pagamento de custas nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

    II - o Ministério Público do Trabalho. 

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
    S. 86, TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

    S. 170, TST: Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista (petrobras e banco do Brasil), ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei no 779, de 21.08.1969.

    Gabarito letra E
  • Isenção de pagamentos de custas no Processo do Trabalho:

     

    -> Pessoas jurídicas de direito público: União, estados, Distrito Federal, Município, autarquias e fundações (lembrar que Empresa pública é considerada, pela doutrina majoritária, Pessoa Jurídica de Direito PRIVADO)

     

    -> Ministério Público do Trabalho

     

    -> massa falida: súmula 86 do TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial

     

    -> hipossuficientes

     

     

    CORRETA ALTERNATIVA "E"

  • Art. 790 A CLT - São isentos dos pagamentos de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita:

    I - União, Estados, DF e Municipios e respectivas autarquias e fundações publicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividadae economica.

    II - O MPT

    P.u. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercicio profissional, nem exime as pessoas juridicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • o colega Bruno se equivocou, GABA E

  • GABARITO E

  • GABARITO LETRA E

     

     

    CLT

     

    Art. 790-A. SÃO ISENTOS do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 
     

    II - o Ministério Público do Trabalho. 
     

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

     

     

    SÚMULA 170 TST: Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho NÃO ABRANGEM as sociedades de economia mista (petrobras e banco do Brasil), ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei no 779, de 21.08.1969.

     

     

    SÚMULA 86 TST:  Não ocorre deserção de recurso da MASSA FALIDADE por falta de pagamento de custas ou depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

     

    RESUMO:

     

    SÃO ISENTOS:

     

    -BENEFICIÁRIO DA J.G

    -UNIÃO/ESTADO/DF/MUNICÍPIO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 

    -MPT

    -MASSA FALIDA(SÚMULA 86 TST)

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • O colega Wesley sem querer incluiu as entidades filantrópicas nos dois parágrafos (valor reduzido à metade e isenção), mas elas só pertencem ao parágrafo 10, que prevê casos de isenção quanto ao depósito recursal.

    § 9° O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 
    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 

    § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

    Parágrafos 9, 10, 11 incluídos pela Lei n.° 13.467/2017.

  • Vale lembrar que a isenção do art. 790 - A é somente para CUSTAS, não incluindo os emolumentos.

  • CLT

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos benefíciários da JG:

     

    I - U/E/DF/M, Autarquias e Fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.

    II - MPT

     

    SUM 86 do TST

    DERSERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    Não ocorre deserção de recursos da massa falida por falta de pagamento de custas de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

     

    GAB. E

  • Wesley Batista, obrigado por suas consideraçoes, porem, veja que há um erro no. p 9 (você menciona que será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos e filantrópicas, quando são apenas para as ESFL).  

        899 - § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

                  § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.         

    PELA METADE: entidades sem fins lucrativos. 

    ISENTO: entidades filantrópicas. 

    E o que são essas entidades? 

    Entidades sem fins lucrativos são todas as que não distribuem lucro, reinvestem ele na entidade (ex. algumas faculdades privadas). 
    Só são filantrópicas aquelas que possuem certidão de filantropia ( exemplo certidão emitida pelo CNAS). Geralmente elas não cobram nada pelos seus serviços, uma vez que os mesmos já são pagos por outras entidades mantenedoras. 

    Abraços. 

  • ·        Isenção de Custas – FAMA

    Fundações

    Administração Direta (U,E, DF, M)

    MPT

    Autarquias