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ID
1854103
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Teoria Geral do Processo conceitua a nulidade como sendo uma sanção pela qual a lei priva um ato jurídico dos seus efeitos normais, quando em sua execução não são observadas as formas ou requisitos para ele prescritas. Entretanto, diante da informalidade do processo do trabalho, em relação às nulidades é correto que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A 

    A) correta  Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Princípio da Transcendência ou do Prejuízo (ou “Pas de Nullite Sans Grief).

    B) incorreta  Art. 795. As nulidades não serão suficientes declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    Trata-se do princípio da preclusão inquisitiva está inserido no art. 795 da CLT, onde ressalta-se que as nulidades só serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    C) incorreta  Art. 796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; Princípio da Proteção: determina que somente será declarada a nulidade: Quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato (“Princípio da Renovação dos Atos Processuais Viciados / Saneamentos das Nulidades” ou “Economia Processual”). 

    D) incorreta  Art. 796. A nulidade não será pronunciada: b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Quando não for arguida por quem lhe houver dado causa. (“Princípio do Interesse”). 

    E) incorreta  Art. 797. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. 
     Princípio da Economia Processual ou Aproveitamento dos Atos Praticados. 
  • É o chamado princípio da transcendência ou do prejuízo, que, em regra, no processo do trabalho a nulidade só é declarada quando o ato praticado implicar prejuízo para alguma das partes, mesmo que exista uma forma prevista na lei. 

    Art. 277 do novo CPC: Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro mode, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 794 da CLT: Nos processo sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 
    Não tendo diferença em nulidade absoluta, relativa ou anulabilidade.
    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Jr.

    GAB LETRA A.

  • -
    quanto a assertiva E, vide art. 797, CLT. O juiz tem que deixar tudo amarradinho,
    não basta apenas dizer que é nulo, tem que expor as razões e quais os atos que serão
    afetados!

    #avante

  • SEÇÃO V

    DAS NULIDADES

            Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

     

            Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

            Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

            Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    A)CERTA.Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só HAVERÁ nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto PREJUÍZO às partes litigantes.

     

     

    B)ERRADA.Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las À PRIMEIRA VEZ em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

     

    C)ERRADA.Art. 796 - A nulidade NÃO SERÁ pronunciada:  a) quando for POSSÍVEL suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

     

     

    D)ERRADA.Art. 796 - A nulidade NÃO SERÁ pronunciada:  b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

     

    E)ERRADA. Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade DECLARARÁ os atos a que ela se estende.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • COMPLEMENTANDO:

     

    As instituições de beneficência, associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos =

     

    1) PRINCÍPIO DO PREJUÍZ

    2) PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (SINÔNIMO)

     

    QUAL TERMINOLOGIA VC ACHA Q VEM NA SUA PROVA ???

     

     

    GAB A

  • pas de nullité sans grief

    Não há nulidade sem prejuízo.

  • Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Princípio sobre nulidades- Transcendência ou prejuízo- ERRO DE FORMA  + PREJUÍZO, somente é aplicável ás NULIDADES RELATIVAS, tem interesse das partes.

  • Gab A

    Chamado Princípio da Transcedência No Direito do Trabalho, em que só haverá nulidade se houver manifesto prejuízo às partes.

     

    GOSOU DO COMENTÁRIO???? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! OBRIGADO

  • PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA: NULIDADE = ERRO + PREJUÍZO, ou seja, só haverá nulidade se houver erro que prejudique uma parte.

  • No que tange ao item "d", o magistério do Professor e Desembargador Dr. Sergio Pinto Martins ensina que "Ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza  (in Direito Processual do Trabalho, 40 Edição, 2018, São Paulo, Editora Saraiva, página 264)